Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ANTENOR COLOMBO NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANTENOR COLOMBO NETO (OAB 72874/RS)
HC 1033604/RS (2025/0341367-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANTENOR COLOMBO NETOADVOGADO:ANTENOR COLOMBO NETO - RS072874IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:M N CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M N C, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5028135-48.2023.8.21.0008).
Narram os autos que o paciente foi absolvido, em primeira instância, e condenado pelo Tribunal de Justiça a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável.
Neste mandamus, o impetrante alega, em síntese, a insuficiência de provas de autoria para a condenação.
Requer, em liminar, a suspensão da execução e, no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente.
É o relatório.
Este writ é manifestamente inadmissível.
Isso porque o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o habeas corpus com cópia completa do acórdão de apelação, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações.
Afora isso, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
