Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 216051/BA (2025/0341373-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - BASUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE SALVADOR - SJ/BAINTERESSADO:EVERTON AZEVEDO DOS SANTOSADVOGADO:DANILO SILVA ABREU - BA036644INTERESSADO:FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR (BA) e o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE SALVADOR (SJBA), para definir a competência para processamento e julgamento de ação de reparação de danos ajuizada por EVERTON AZEVEDO DOS SANTOS em desfavor da UNIÃO, FHE e MAPFRE VIDA S/A.
O JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE SALVADOR (SJBA), no qual a ação foi proposta, entendeu não haver legitimidade passiva da União e da Fundação Habitacional do Exército e determinou a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis de Salvador (BA) (fls. 49-50).
O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR (BA) suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 37-41).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador (BA), o suscitante, para processar e julgar a demanda (fls. 209-218).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia cinge-se a definir o juízo competente para processar e julgar ação ordinária de reparação de danos objetivando seguro por invalidez permanente.
O JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE SALVADOR (SJBA) reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da União e da FHE. Confiram-se trechos da decisão (fls. 49-50, destaquei):
Coaduno-me com o entendimento esposado na decisão de fls. 141/145 e, por todos os motivos ali expostos, entendo não haver legitimidade passiva do FHE e da União, que deve, ser imediatamente excluídos do feito.
[...]
Depreende-se, portanto, da leitura do artigo supratranscrito, que a Justiça Federal é incompetente para julgar a presente ação, na qual remanesceu apenas a MAPFRE VIDA S/A.
É assente no STJ o entendimento de que compete à Justiça Federal decidir a respeito da exclusão de ente federal da relação processual a fim de definir a competência para o julgamento da causa, descabendo novo exame da questão pela Justiça comum estadual.
Nesse sentido, os seguintes enunciados:
- Súmula n. 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública".
- Súmula n. 224 do STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".
- Súmula n. 254 do STJ: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
A propósito, confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no CC n. 122.649/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 28/8/2012; AgRg no CC n. 107.692/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 20/9/2011; AgRg no CC n. 109.096/SC, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 10/6/2011.
No presente caso, convém ressaltar que a Justiça Federal, ao analisar a causa, concluiu que não fora preenchido requisito necessário referente ao legítimo interesse jurídico da União e da FHE para a causa.
A propósito, veja-se a seguinte decisão monocrática: CC n. 184.863/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 2/3/2022.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR (BA), o suscitante.
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
2025
CC 216051/BA (2025/0341373-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - BASUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE SALVADOR - SJ/BAINTERESSADO:EVERTON AZEVEDO DOS SANTOSADVOGADO:DANILO SILVA ABREU - BA036644INTERESSADO:FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/11/2025.
CC 216051/BA (2025/0341373-1)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - BASUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE SALVADOR - SJ/BAINTERESSADO:EVERTON AZEVEDO DOS SANTOSADVOGADO:DANILO SILVA ABREU - BA036644INTERESSADO:FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:UNIÃO
DESPACHO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - BA e o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE SALVADOR - SJ/BA, nos autos de ação em que se pleiteia o pagamento integral de prêmio de seguro de invalidez permanente, conforme contrato firmado com empresa seguradora, tendo como estipulante a FHE (Fundação Habitacional do Exército).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência estadual, haja vista que a estipulante teria agido como mera intermediária e não possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Busca-se a liquidação integral do valor do seguro que teria sido contratado com a MAFRE VIDA S.A., por intermédio da FHE (Fundação Habitacional do Exército), matéria de direito privado e afeta à Segunda Seção desta Corte, nos termos do art. 9º, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.363.003/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 10/4/2019.
Ante o exposto, determino a redistribuição do feito a uma das Turmas que compõe a Segunda Seção desta Corte.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CC 216051/BA (2025/0341373-1)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - BASUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE SALVADOR - SJ/BAINTERESSADO:EVERTON AZEVEDO DOS SANTOSADVOGADO:DANILO SILVA ABREU - BA036644INTERESSADO:FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.