Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL (IMPETRANTE)
- Advogados
- EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL (OAB 384391/SP), DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA (OAB 376599/SP), GUILHERME SANTOS VIDOTTO (OAB 375667/SP), WILLIAM CÉSAR PINTO DE OLIVEIRA (OAB 305099/SP)
HC 1033614/SP (2025/0341396-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDUARDO DE CAMPOS MARCANDALADVOGADOS:WILLIAM CÉSAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO EDUARDO ALHAMBRA BARBI SCAPININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO EDUARDO ALHAMBRA BARBI SCAPIN em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2266471-09.2025.8.26.0000.
Afirma a defesa que requereu a progressão de regime ou o livramento condicional em 25 de junho de 2025, sem que o pedido tenha sido analisado até o momento, em razão de redistribuições processuais e transferência do paciente para outra unidade prisional, o que resultou na declinação de competência pelo magistrado de origem.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente já cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime e para o livramento condicional há mais de um ano, permanecendo em regime fechado por culpa exclusiva do Estado, o que configura flagrante ilegalidade.
Alega que o excesso de prazo para análise dos pedidos de progressão de regime e livramento condicional viola o direito do paciente à razoável duração do processo, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 7º, item 6, da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Argumenta que a Súmula 691 do STF deve ser afastada, uma vez que a situação configura flagrante ilegalidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Defende que a manutenção do paciente em regime mais gravoso do que o permitido pela lei, em razão de ineficiência estatal, é incompatível com os princípios constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso.
