Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 944387/RJ (2024/0341399-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:NATALIA HELENA DO AMARAL SOARESADVOGADO:NATALIA HELENA DO AMARAL SOARES - RJ187958IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:YGOR LUIZ DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
YGOR LUIZ DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu a liminar do HC n. 30073061-49.2024.8.19.0000.
A defesa busca a concessão de liberdade provisória em favor do paciente, com a imposição de cautelares alternativas, pois reputa ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Deferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e pela concessão da ordem de ofício.
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a manifesta violação ilegal do direito à liberdade do paciente - o que, na espécie, verifico.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 2/9/2024, pela suposta prática dos delitos de porte de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo. O flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, para a garantia da ordem pública, "uma vez que o caso concreto denota fatos delituosos, em tese, cuja gravidade em concreto justifica a necessidade de segregação cautelar, ante o modo de execução, circunstâncias e consequências da conduta delituosa imputada" (fl. 78).
O Magistrado de origem, para justificar a imposição da medida extrema indicou, ainda, a necessidade de assegurar a correta instrução criminal, porquanto "a sua soltura incutirá medo e insegurança nas testemunhas por se verem constrangidas a partilhar o mesmo ambiente social com o(a) suspeito(a)" (fl. 78).
Impetrado prévio writ, o pedido de liminar foi indeferido. Na oportunidade, a autoridade apontada como coatora entendeu que, "Num juízo superficial, tais circunstâncias indicam a necessidade e contemporaneidade da segregação cautelar", pois o Juízo de primeiro grau "ressaltou o fato de que o paciente foi preso em flagrante, pouco depois de efetuar dois disparos de arma de fogo, no caso, em plena via pública" (fl. 72).
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu.
No caso, verifico que o Juízo singular embasou sua decisão na gravidade concreta da conduta. Todavia, entendo que esse fundamento não se mostra bastante, em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo considerando a sua primariedade.
Assim, avaliando as circunstâncias em que perpetrados os supostos crimes em questão, entendo configurados os requisitos que justificam a concessão da ordem.
Apesar da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente – a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal –, considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas.
É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz – à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 –considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa.
À vista do exposto, concedo a ordem, confirmada a liminar anteriormente deferida, para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do custodiado pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; sem prejuízo da imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas.
Alerte-se ao paciente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Publique-se e intimem-se.