SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (RECLAMADO), 1. MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ (RECLAMANTE)
Advogados
MILENA KLOSTER SALONSKI ALVES (OAB 37092/PR), GILSON JOSÉ DOS SANTOS, CINTIA CARLA AURELIO (OAB 28591/PR), WASHINGTON APARECIDO PINTO, SEVERINA BERTA RUCH (OAB 34935/PR)
Rcl 49851/PR (2025/0341400-8)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃORECLAMANTE:MUNICÍPIO DE PARANAVAÍADVOGADOS:GILSON JOSÉ DOS SANTOS - PR031128WASHINGTON APARECIDO PINTO - PR074023RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:TEXTILPAR - COMERCIALIZACAO, TRANSPORTE E ARMAZENAGEM PARANAVAI LTDAOUTRO NOME:TEXTILPAR – TECELAGEM PARANAVAÍ LTDA PARA TEXTILPADVOGADOS:MILENA KLOSTER SALONSKI ALVES - PR037092CINTIA CARLA AURELIO - PR028591SEVERINA BERTA RUCH - PR034935
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta pelo Município de Paranavaí, com fundamento no art. 187 do Regimento Interno desta Corte, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao fundamento de que teria descumprido decisão do STJ, proferida nos autos do AREsp 1.936.988/PR.
Para tanto, assevera que "A presente Reclamação tem por escopo precípuo garantir a autoridade da decisão proferida por esta Egrégia Corte no Recurso Especial nº 1.936.988/PR. O Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso especial do Município, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que fosse realizado um novo julgamento dos embargos de declaração, com a expressa finalidade de "manifestar-se especificamente sobre as questões neles articuladas". Essa determinação não admitia interpretações dúbias ou cumprimento parcial, exigindo uma análise exauriente de todos os pontos omissos previamente levantados pelo Município de Paranavaí. Entretanto, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em 05 de dezembro de 2024, ao reapreciar os embargos de declaração, cumpriu apenas superficialmente a ordem emanada desta Superior Instância. (...) A decisão desta Corte Superior no ARESP nº 1.936.988/PR era cristalina ao exigir que o Tribunal a quo se manifestasse "especificamente" sobre as diversas questões relacionadas aos encargos sucessivos e aos marcos iniciais da prescrição. A palavra "especificamente" não abre margem para generalizações ou para a manutenção de uma omissão já reconhecida. Ao não discorrer detalhadamente sobre a aplicação da teoria da actio nata em relação ao encerramento das atividades da empresa (abril de 2003/2004), à alteração do objeto social (agosto de 2007) e à superveniência da escritura pública de 1995 (que poderia demandar a constituição em mora), especificamente para os lotes 1, 5 e 6, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ignorou os pontos cruciais que motivaram a anulação do acórdão anterior. (...) O Tribunal de Justiça do Paraná não podia, sob a égide da decisão do STJ, simplesmente ratificar a prescrição para parte dos bens sem a devida e específica fundamentação acerca dos pontos que, segundo o STJ, eram "questão jurídica relevante". (...) A presente Reclamação encaixa-se perfeitamente na segunda finalidade prevista no dispositivo regimental: "garantir a autoridade das suas decisões"." (fls.9-12).
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
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RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (RECLAMADO), 1. MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ (RECLAMANTE)
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MILENA KLOSTER SALONSKI ALVES (OAB 37092/PR), GILSON JOSÉ DOS SANTOS, CINTIA CARLA AURELIO (OAB 28591/PR), WASHINGTON APARECIDO PINTO, SEVERINA BERTA RUCH (OAB 34935/PR)
Rcl 49851/PR (2025/0341400-8)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃORECLAMANTE:MUNICÍPIO DE PARANAVAÍADVOGADOS:GILSON JOSÉ DOS SANTOS - PR031128WASHINGTON APARECIDO PINTO - PR074023RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:TEXTILPAR - COMERCIALIZACAO, TRANSPORTE E ARMAZENAGEM PARANAVAI LTDAOUTRO NOME:TEXTILPAR – TECELAGEM PARANAVAÍ LTDA PARA TEXTILPADVOGADOS:MILENA KLOSTER SALONSKI ALVES - PR037092CINTIA CARLA AURELIO - PR028591SEVERINA BERTA RUCH - PR034935
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta pelo Município de Paranavaí, com fundamento no art. 187 do Regimento Interno desta Corte, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao fundamento de que teria descumprido decisão do STJ, proferida nos autos do AREsp 1.936.988/PR.
Para fins de liminar, assevera que "A protelação da análise meritória da questão prescricional em relação aos lotes 1, 5 e 6, mantida pelo acórdão reclamado, gera grave e contínuo prejuízo ao Município de Paranavaí e, por extensão, a toda a coletividade. (...) A decisão do Superior Tribunal de Justiça no AR Esp 1.936.988/PR visava justamente a rápida e efetiva solução da controvérsia, determinando ao Tribunal a quo que suprisse as omissões e proferisse uma decisão completa e fundamentada. A desobediência a esse comando judicial, por parte do Tribunal Reclamado, perpetua a lesão ao direito do Município e frustra a expectativa de uma prestação jurisdicional célere e justa. (...) A morosidade e a inefetividade na retomada de bens públicos, que deveriam estar a serviço do interesse coletivo, representam uma lesão grave e continuada. (...) A presente Reclamação, portanto, reveste-se de caráter urgente, sendo o instrumento hábil para restabelecer a ordem processual e assegurar o cumprimento integral da decisão do Superior Tribunal de Justiça".
Ao final, requer "A concessão de liminar, para o fim de suspender o acórdão proferido pela Egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determinando a realização de novo julgamento, apreciando se os aventados descumprimento dos encargos dos para os lotes 1, 5 e 6, consubstanciaram marco inicial do prazo prescricional; (...) O julgamento de procedência da presente Reclamação com confirmação da liminar, a fim de cassar de forma definitiva o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em 05 de dezembro de 2024 (Embargos de Declaração Cível nº 0010872-17.2024.8.16.0130), na parte em que manteve a prescrição dos lotes 1, 5 e 6 da quadra 3 do Distrito Industrial de Paranavaí, sem a devida e específica apreciação das "questões articuladas" pelo Município de Paranavaí em seus embargos de declaração, conforme expressamente determinado por esta Egrégia Corte Superior no ARESP nº 1.936.988/PR".
Por fim, requer (fl. 19): "seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que profira um novo acórdão nos referidos embargos de declaração, com a estrita e integral observância da autoridade da decisão proferida no ARESP nº 1.936.988/PR, manifestando-se especificamente sobre todas as questões relativas aos marcos prescricionais sucessivos (descumprimento do prazo para conclusão das obras, área de edificação inferior a 60%, encerramento das atividades em 2003/2004, alteração do objeto social em 2007, e superveniência da escritura pública de 1995 com necessidade de constituição em mora, e pedidos de natureza declaratória), para os lotes 1, 5 e 6, da quadra 3 do Distrito Industrial de Paranavaí, sob pena de nova intervenção desta Corte".
Informação da autoridade reclamada, às fls. 290-315, no seguinte sentido: "Opostos Embargos de Declaração pelo Município de Paranavaí/PR, (mov. 1.1), em síntese: A) omissão, pois deixou de se pronunciar sobre descumprimento de prazo para início e conclusão das obras, alteração das atividades da empresa; B) o acórdão embargado, ao analisar a ocorrência da prescrição, assim o fez unicamente em relação ao encargo que fixava o prazo para início e conclusão das obras de implantação da indústria têxtil; C) manifestação expressa quanto à constitucionalidade/aplicabilidade do dispositivo legal (Art. 7º, §1° da Lei Municipal 1.298/89), aplicando-o ou ainda, os motivos para seu afastamento no caso concreto; D) omissão, visto que deixou de considerar a escritura pública firmada em data de 02.01.1995 (anexada no mov. 1.11), o qual desonerou temporariamente a Embargada TEXTILPAR do descumprimento dos encargos, cuja desoneração se daria por tempo determinado, enquanto vigorasse os contratos de financiamento a serem firmados com instituições financeiras. Os Embargos não foram acolhidos (mov. 36.1 – 2º Grau). Interposto Recurso Especial pelo Município de Paranavaí não foi admitido (mov. 13.1 – 2º Grau). Após, foi interposto Agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Distribuído ao Ministro Francisco Falcão, o Agravo foi conhecido e provido, na data de 18/10/2022, para determinar o retorno dos autos à Corte Local “anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste especificamente sobre as questões neles articuladas” (mov. 144.1 – 2º Grau). (...) O presente processo trata de embargos de declaração opostos pelo Município de Paranavaí/PR, visando sanar erro material na juntada do acórdão anterior nos autos de Embargos de Declaração sob o nº 0012998-79.2020.8.16.0130, que não refletia a decisão efetivamente tomada pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal. Após análise, foi reconhecido o equívoco e sanado o vício, acostando o acordão que acolhe parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos. a) a pretensão envolve a reversão de doação dos lotes nº 01, 05, e 06. b) a decisão proferida, que manteve a prescrição referente aos lotes nº 01, 05 e 06, pautou-se no princípio da actio nata, sopesando o entendimento de que, o prazo prescricional começa a fluir com a efetiva lesão do direito tutelado, ou seja, descumprimento do prazo para início e término da construção, de acordo com a Lei nº 1.622/93, ressaltando que os demais marcos apontados, não teriam o condão de afastar o entendimento, quanto o primeiro marco para contagem da prescrição. (...) "Segundo o reiterado entendimento deste Tribunal Superior, o termo inicial da prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil, é a data em que ocorre a efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata" (R Esp n. 1.735.017/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, D Je 14/02 /2020). A aplicação do princípio actio nata ocorre considerando que o instituto tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade e o afastamento indefinido do direito de reclamar o direito. Nesse ponto, o acordão proferido entende que o direito, surge quando não cumprido o primeiro encargo, afastando o entendimento do reclamante de que existentes dois inícios do prazo prescricional, artigo 7º parágrafo 1º da Lei municipal nº 1.298/89, alteração de contrato social, entre outros. d) No tocante aos demais lotes nº 02,03,04,07 e 08, doados através da Lei nº 1.502/1991, o acordão afasta a prescrição, reconhecendo os fundamentos dos embargos de declaração, considerando a previsão expressa de reversão do imóvel ao patrimônio público automática, quando não cumpridos os encargos, de acordo com o entendimento do STJ, mesmo quando prescrito o direito de reversão do imóvel. (...) e) por derradeiro, adotando o entendimento jurisprudencial, existindo previsão específica de reversão automática (lotes nº 02,03,04,07 e 08), os aclaratórios foram parcialmente acolhidos com efeitos infringentes, afastando a prescrição para declarar a reversão dos lotes alienados por meio da Lei nº 1.502/91 ao patrimônio do Município de Paranavaí, mantendo a prescrição referente aos lotes nº 01,05 e 06, doados por meio da Lei nº 1.622/93, com fundamento do princípio actio nata. A decisão final afastou a prescrição em relação aos lotes 02, 03, 04, 07 e 08, doados por meio da Lei nº 1.502/1991, declarando a reversão dos imóveis ao patrimônio do Município de Paranavaí, em razão do descumprimento dos encargos legais pela empresa beneficiária. O acórdão é fundamentado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem que, havendo previsão legal de reversão automática da doação em caso de descumprimento de encargos, não se aplica a prescrição para a ação de reversão. O procedimento observou integralmente o contraditório e a ampla defesa, analisando as provas dos autos, que comprovaram o descumprimento dos encargos previstos na legislação e na escritura pública de doação. Não foram identificados fatores impeditivos para o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa, no tocante aos lotes nº 02,03,04,07 e 08. Destarte, no caso dos lotes nº 02,03,04,07 e 08, em que pese a jurisprudência admitir a prescrição da pretensão de revogação da doação, entende pela sua inaplicabilidade considerando a previsão expressa de reversão automática. Portanto, o voto desta relatora foi no sentido de conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, corrigindo o erro material e declarando a reversão dos lotes mencionados ao patrimônio público municipal e, mantendo a prescrição dos demais lotes, aplicando o princípio actio nata. O julgamento foi unânime, com participação dos Desembargadores Clayton De Albuquerque Maranhão e Abraham Lincoln Merheb Calixto, sob presidência da Desembargadora Maria Aparecida Blanco De Lima".
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 453-461, pelo não conhecimento da reclamação, haja vista que "houve novo julgamento dos embargos declaratórios pelo Tribunal a quo, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo ora Reclamante, o que inclusive deu ensejo a interposição de novo recurso especial (ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem), hipótese, portanto, que não se enquadra nos casos previstos de cabimento de reclamação" (fl. 461).
É o relatório. Decido.
A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
Ainda, dispõe o CPC/2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Também regulamenta o RISTJ:
Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária.
Ou seja, "Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015"(AgInt na Rcl n. 46.567/MG, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 25/9/2024.)
Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se, nessa hipótese, a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017; AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016).
No particular, na decisão proferida no Agravo em Recurso Especial nº 1.936.988/PR, determinou-se a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração pelo Tribunal a quo bem como que fosse novamente julgado os declaratórios enfrentando as omissões apontadas pelo ora Reclamante, em especial “a imposição de encargos sucessivos e não atendidos que poderiam ser considerados como termo inicial do prazo prescricional”.
Das informações prestadas pela ora reclamada, o novo julgamento dos embargos declaratórios não descumpriu o que determinado, ainda que a conclusão do aresto permanecesse em sentido contrário ao pretendido pelo ora Reclamante, o que afasta o cabimento da presente reclamação.
Inclusive, merece registro a colocação do Ministério Público Federal no sentido de que " houve novo julgamento dos embargos declaratórios pelo Tribunal a quo, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo ora Reclamante, o que inclusive deu ensejo a interposição de novo recurso especial (ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem), hipótese, portanto, que não se enquadra nos casos previstos de cabimento de reclamação" (fl. 461).
De fato, no caso, a presente reclamação foi empregada como sucedâneo recursal e à míngua de expresso amparo legal.
A propósito, dentre inúmeras:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da reclamação por não ter sido descumprida a decisão proferida no AREsp n. 1.037.685/PE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do TJPE descumpriu a determinação do STJ no AREsp n. 1.037.685/PE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão proferida no AREsp n. 1.037.685/PE apenas determinou que o TJPE se manifestasse sobre omissões apontadas, providência que foi efetivamente cumprida.
4. A mera discordância com o conteúdo da fundamentação não caracteriza afronta à autoridade do julgado do STJ. IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para o inconformismo da parte com o conteúdo de decisão desfavorável".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 988 e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011.
(AgInt na Rcl n. 48.908/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Com efeito, "tem-se que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, não há que se dar seguimento à presente reclamação" (AgInt na Rcl n. 42.675/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Forte nessas razões, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
É o relatório. Decido.
A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
Com razão, dispõe o CPC/2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Também regulamenta o RISTJ:
Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária.
Assim, a reclamação, ação constitucional prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, trata-se de um mecanismo de controle, utilizado especialmente para assegurar a eficácia das decisões dos tribunais.
Importa ressaltar, ainda, que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "A reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação. Não se pode pretender que, por intermédio do instrumento constitucional, se avalie o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária." (AgInt na Rcl n. 46.424/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024)" (AgRg na Rcl n. 48.274/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
No caso, não estão presentes, concomitantemente, os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
De fato, em juízo sumário de cognição, não se evidencia a presença do requisito necessário ao deferimento da tutela de urgência requerida, qual seja, o periculum in mora.
Assim, a ausência do perigo na demora, por si só, obsta à concessão da liminar pleiteada na presente Reclamação.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. PERICULUM IN MORA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
1. Para deferimento de liminar é necessária a conjugação de dois elementos: a aparência do direito (fumus boni iuris) e o perigo de demora na prestação jurisdicional (periculum in mora).
2. A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente.
3. Agravo não provido.
(AgRg na Rcl n. 14.036/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
Como se não bastasse, observo que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da ação, de modo que a análise mais aprofundada da matéria deve ocorrer por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pelo reclamante, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para melhor exame do caso.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações da autoridade à qual foi imputada a prática do ato impugnado, a serem prestadas no prazo de dez dias, e cite-se o beneficiário da decisão impugnada, o qual disporá do prazo de quinze dias para apresentar contestação, nos termos do art. 188, incisos I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
RECLAMAÇÃO
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (RECLAMADO), 1. MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ (RECLAMANTE)
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Rcl 49851/PR (2025/0341400-8)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃORECLAMANTE:MUNICÍPIO DE PARANAVAÍADVOGADOS:GILSON JOSÉ DOS SANTOS - PR031128WASHINGTON APARECIDO PINTO - PR074023RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:TEXTILPAR - COMERCIALIZACAO, TRANSPORTE E ARMAZENAGEM PARANAVAI LTDAOUTRO NOME:TEXTILPAR – TECELAGEM PARANAVAÍ LTDA PARA TEXTILPADVOGADOS:MILENA KLOSTER SALONSKI ALVES - PR037092CINTIA CARLA AURELIO - PR028591SEVERINA BERTA RUCH - PR034935Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.