Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
RHC 223054/AL (2025/0341407-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORRECORRENTE:TIAGO CASSIANO ALVESADVOGADOS:RIVALDO RODRIGUES DE MELO - AL010949WALTER XAVIER DA SILVA - AL020723RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Tiago Cassiano Alves contra a decisão monocrática do eminente Desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas que negou pedido liminar no Habeas Corpus n. 0810184-77.2025.8.02.0000, mantendo a decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de União dos Palmares/AL que converteu a prisão em flagrante do recorrente em preventiva.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia 21/8/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega a defesa que a autorização de entrada na residência teria sido obtida de forma irregular, assinada por pessoa que não estava no local, o que vicia a legalidade da busca e apreensão. Durante a diligência, foram apreendidos 95 g de maconha e uma arma de fogo, que, segundo a defesa, estavam na posse de um terceiro, e não do recorrente.
Afirma que o recorrente se encontra preso desde 21/8/2025 e que o inquérito policial ainda não foi concluído, nem foi solicitada a sua prorrogação, caracterizando constrangimento ilegal pelo excesso de prazo.
Aponta também a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, argumentando que esta é medida excepcional, a ser aplicada apenas quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, com base em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis. A decisão que manteve a prisão do recorrente, segundo a defesa, baseia-se na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, o que é insuficiente para justificar a prisão preventiva. Ressalta que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, além de ser o provedor de sua família, o que torna a prisão preventiva desproporcional e ilegal.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio da violação de domicílio, relaxando a prisão do recorrente e trancando a ação penal por ausência de justa causa. Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP ou, alternativamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Este recurso foi interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar no writ originário. Nesse contexto, não tem cabimento o presente feito, afinal a hipótese em análise não se enquadra no disposto no art. 105, II, a, da Constituição Federal de 1988, que viabiliza o cabimento do recurso ordinário em habeas corpus apenas em relação às decisões denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
Ademais, também inviável o recebimento do recurso como habeas corpus, tendo em vista que, na espécie, incidiria o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela.
Ressalto que, no presente caso, as questões trazidas pelo recorrente não foram ainda enfrentadas pelo Tribunal a quo, não se admitindo a pretendida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RHC 223054/AL (2025/0341407-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:TIAGO CASSIANO ALVESADVOGADOS:RIVALDO RODRIGUES DE MELO - AL010949WALTER XAVIER DA SILVA - AL020723RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.