Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SERGIO ALESSANDRO PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- SÉRGIO ALESSANDRO PEREIRA (OAB 234560/SP)
HC 1121571/SP (2026/0341415-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:SERGIO ALESSANDRO PEREIRAADVOGADO:SÉRGIO ALESSANDRO PEREIRA - SP234560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODOLFO DO NASCIMENTO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODOLFO DO NASCIMENTO SILVA, condenado pelos crimes de roubo majorado e receptação, cumprindo pena unificada de 7 anos, 8 meses e 19 dias, atualmente custodiado no estabelecimento prisional de Assis/SP (Processo n. 0015328-75.2022.8.26.0041, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 30/7/2026, deu provimento ao recurso ministerial para cassar a progressão ao regime aberto deferida pelo Juízo da execução e determinar a submissão do paciente a exame criminológico (Agravo de Execução Penal n. 0009487-08.2026.8.26.0996).
Alega a inaplicabilidade retroativa da Lei n. 14.843/2024 ao caso, por configurar novatio legis in pejus, pois os fatos ocorreram em 2016 e 2022, sob a égide da Lei n. 10.792/2003, devendo incidir a garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal; art. 2º do Código Penal).
Sustenta a inidoneidade da fundamentação genérica do acórdão ao exigir exame criminológico, fundada em gravidade abstrata dos delitos, reincidência, extensão da pena e uma falta disciplinar média antiga, em violação da Súmula n. 439/STJ e da Súmula Vinculante n. 26/STF, por ausentar motivação concreta e contemporânea das circunstâncias do caso.
Defende que a falta disciplinar média registrada em 23/1/2024 foi formalmente reabilitada em 23/7/2024, não sendo apta a justificar a diligência técnica, e que há mérito concreto demonstrado por bom comportamento carcerário e por aprovação integral no ENCCEJA – Nível Médio.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, com manutenção ou restabelecimento do paciente no regime aberto até o julgamento final desta impetração; e, no mérito, requer afastar a aplicação do , da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela , por sua retroatividade indevida ao caso concreto; reconhecer a inidoneidade da fundamentação utilizada para determinar a perícia, por afronta às Súmulas n. 439/STJ e Vinculante n. 26/STF; reformar integralmente o acórdão e restabelecer a decisão de primeiro grau (fls. 2/7).
