Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1033611/PE (2025/0341415-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RENAN GOMES COLINOADVOGADO:RENAN GOMES COLINO - PE047681IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ELIZEU CARNEIRO DOS SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIZEU CARNEIRO DOS SANTOS JÚNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, proferido no HC n. 0002938-27.2025.8.17.9480 e assim ementado (e-STJ fl. 25):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INDIVIDUALIZADA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDUTA DESAFIADORA À AUTORIDADE JUDICIAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. ART. 20 DA LEI MARIA DA PENHA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ENUNCIADO 51 DO FONAVID. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em função do reputado descumprimento de medidas protetivas de urgência que haviam sido impostas para resguardar a integridade física e psíquica de sua ex-companheira.
A prisão processual foi mantida pelo segundo grau de jurisdição.
Na presente oportunidade, a defesa afirma que a prisão preventiva é nula, argumentando que teria sido decretada de ofício e que seria inidônea a fundamentação relativa ao periculum libertatis, especialmente em se tratando de réu primário, de bons antecedentes, com trabalho lícito e residência fixa.
Diante disso, em liminar e no mérito, pede que a prisão cautelar seja relaxada.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal, a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus, apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório, e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
No caso sob exame, as instâncias ordinárias concluíram que a necessidade da prisão preventiva do ora paciente decorreria de sua insubmissão a medidas protetivas de urgência, as quais incluíam o distanciamento físico de sua ex-companheira, havendo encetado perseguição sistemática contra a vítima mesmo durante a vigência das medidas cautelares menos onerosas (e-STJ fls. 20/24):
O representante do Ministério Público representou pela DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de ELIZEU CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR na qual se requer, em resumo, a segregação cautelar como sob o argumento da presença das circunstâncias objetivas e subjetivas inerentes à espécie. Consta nos autos que a Sra. SILVIA CRISTINA XAVIER informou que conviveu com o requerido por aproximadamente 5 (cinco) anos. Afirmou que o requerido fica bastante agressivo quando ingere bebida alcóolica, agredindo-a fisicamente e verbalmente. Informou ainda que no dia 2.5.2025, após ter decidido se separar do requerido, ele chegou no sítio em que estava e passou a destrata-la. A vítima dos autos requereu a aplicação de medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha e em decisão proferida em 8.5.2025 foram deferidas as medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/06, sendo determinado que o requerido se afastasse do lar, mantivesse o limite mínimo de 200 metros de distância da ofendida, abstendo-se, ademais, de efetuar qualquer contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação (ID 203347663). O requerido ELIZEU CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR foi devidamente intimado do teor da decisão em 9.5.2025, conforme certidão de ID 203705792. O defensor constituído pela ofendida juntou aos autos informação sobre o descumprimento da medida protetiva, requerendo a decretação da prisão preventiva do requerido (ID 210239649). O advogado relatou que mesmo após ser intimado sobre o deferimento da medida protetiva, o requerido vem, por reiteradas vezes, descumprindo as determinações estabelecidas pela medida protetiva destacando os seguintes fatos:“(i) rondas frequentes o sítio dos parentes e amigos da requerente, buscando intimidar a vítima, seus parentes e amigos, bem como as testemunhas da tentativa de agressão que resultou na concessão da Medida Protetiva; (ii) no dia 20/06/205 ter perseguido a vítima até a cidade de Petrolina/PE, ao passo que entrou em contato com amigos da vítima para informar ter conhecimento do hotel em estaria hospedada, fazendo com que a vítima precisasse acionar a patrulha Maria da Penha; (iii) realizado diversas e insistentes ligações diários para presentes e amigos da vítima, muitas vezes de números privados, para tentar estabelecer contato com a vítima e difamá- la perante terceiros; (iv) publicar em redes sociais difamações contra a requerente, objetivando desmoralizá-la e difamá-la”. Diante dos fatos alegados pela defesa técnica da requerente, em despacho proferido em 21.7.2025 foi determinada a intimação do requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, justificar o eventual descumprimento das Medidas Protetivas concedidas à requerente, bem como advertência que, em caso de descumprimento das medidas estabelecidas, poderia ser decretada a sua prisão preventiva, bem como poderá incorrer na prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (ID 210363374). O requerido constituiu defensor no dia 30.7.2025 (ID 211410288) e apresentou petição negando o descumprimento das medidas protetivas concedidas (ID 211641720). Ocorre que a defesa da requerente juntou aos autos informação de novo descumprimento de medida protetiva, relatando que o requerido teria enviado mensagens no dia 30.7.2025 proferindo palavras de baixo calão para com a vítima, além de informar que “não tem medo da justiça” (ID 211563268). Consta ainda nos presentes autos registro das mensagens enviadas pelo requerido mencionando que não teria medo da justiça (ID 211563272). O defensor constituído pela ofendida, requereu a DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do requerido ELIZEU CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR, a fim de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (ID 211563268). [...] O do Código de Processo Penal, exige, para a sua configuração, a prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria, elementos esses fartamente demonstrados pela documentação acostada ao pedido, ao menos em uma análise superficial própria para o deferimento da medida cautelar pleiteada. Com efeito, conforme consta nos autos, verifica-se que o representado foi intimado da decisão concessiva das medidas protetivas, descumprindo-as, portanto, em data posterior à intimação, fato que configuraria, em tese, a prática do delito previsto no -A da . Nesse viés, pelos elementos de informação trazidos aos autos até o momento, constato que o representado descumpriu as medidas impostas, considerando que estava obrigado a não manter contato com a ofendida, bem como não se aproximar da vítima. No caso dos autos o reiterado descumprimento das medidas protetivas de urgência, com contatos indevidos com a vítima e familiares, mesmo após advertências judiciais demonstra a insuficiência das medidas cautelares alternativas para cessar o comportamento do requerido. Portanto, há indícios suficientes que apontam no sentido de que o representado tem envolvimento com a prática criminosa apresentada. O segundo requisito da custódia preventiva exige que a prisão do indiciado seja necessária para a garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. [...] Entendo que o descumprimento da medida protetiva é fato capaz de ensejar a decretação da prisão preventiva, com vistas a salvaguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima, pois se verifica que a medida não foi suficiente para impedir a conduta do agressor. A meu sentir, a conduta do representado que teria descumprido deliberada e reiteradamente ordem judicial que impôs medida protetiva de urgência da qual o agente foi devidamente intimado, ou seja, a ação do requerido evidencia a gravidade in concreto do delito e são circunstâncias aptas a demonstrar que o representado não teme a Justiça. Assim, presente o segundo requisito da prisão preventiva: periculum in mora ou periculum libertatis, uma vez que os elementos concretos acima mencionados demonstram que a liberdade do agente põe em risco a ordem pública, razão pela qual a custódia cautelar se faz necessária. [...] In casu, ressalto, outrossim, a inexistência de outras medidas cautelares diversas da prisão que sejam adequadas ou suficientes à estabilização social diante da alegação de crimes tão graves, de modo que fica prejudicada a aplicação do , do CPP, a este caso específico, já que nenhuma das medidas cautelares previstas no , mesmo que observados os critérios constantes do , ambos do aludido Códex, são capazes de afastar o perigo social acaso haja a libertação prematura do requerido. [...] , DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de ELIZEU CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR fundamento no e seguintes do Código de Processo Penal[...].
(...).
Não procede a alegação de ausência de fundamentação. O magistrado consignou, de forma minuciosa, a materialidade delitiva - evidenciada pelo reiterado descumprimento das medidas protetivas impostas e pela documentação acostada aos autos, incluindo mensagens, contatos indevidos e perseguições - , além de indicar os indícios de autoria, extraídos das declarações da vítima e dos demais elementos colhidos no procedimento. Ademais, a decisão apontou fatos concretos que evidenciam o periculum libertatis, notadamente o risco atual e real à integridade física e psíquica da vítima, diante de conduta persistente e de desafio às determinações judiciais. Quanto ao argumento de ausência de requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, sendo a decretação de ofício ilegal, tal tese não se sustenta. O art. 20 da Lei Maria da Penha autoriza, de forma expressa e específica, a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz, em qualquer fase do inquérito ou da instrução, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência. Trata-se de norma especial, que prevalece sobre a regra geral contida nos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP, à luz do princípio da especialidade - entendimento consolidado no Enunciado nº 51 do FONAVID. Ressalte-se que tal dispositivo não foi revogado pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), permanecendo, portanto, legítimo e compatível com o sistema acusatório.
(...).
O periculum libertatis restou demonstrado de forma concreta: o paciente não apenas descumpriu a ordem judicial, mas o fez de modo deliberado e reiterado, dirigindo-se a locais frequentados pela vítima, contatando seus familiares e divulgando ofensas em redes sociais, afirmando, de maneira explícita, “não ter medo da justiça”. Essa conduta revela desprezo pela autoridade judicial e reforça a necessidade da custódia cautelar como única medida capaz de impedir novas agressões, sejam elas físicas ou psicológicas.
Com efeito, ficou bem configurado não apenas o aparente cometimento de delito grave, mas também a coação a vítima e testemunhas e o descumprimento de medidas protetivas de urgência das quais o réu tinha ciência, o que efetivamente pode justificar a prisão preventiva, a teor do art. 313, III, do CPP: "Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (...)".
Ainda que assim não fosse, no tocante à tese de que a prisão teria sido decretada de ofício, nota-se que o Ministério Público efetivamente havia representado pela prisão preventiva do ora paciente (e-STJ fl. 11): "O representante do Ministério Público representou pela DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de ELIZEU CARNEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (...)."
Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, e não se confundindo com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1033611/PE (2025/0341415-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RENAN GOMES COLINOADVOGADO:RENAN GOMES COLINO - PE047681IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ELIZEU CARNEIRO DOS SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.