Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BRUNO DE MELO FREITAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNO DE MELO FREITAS (OAB 159105/MG)
HC 1121226/MG (2026/0341419-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNO DE MELO FREITASADVOGADO:BRUNO DE MELO FREITAS - MG159105IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DIEGO ALVES DE SOUZA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO ALVES DE SOUZA CRUZ em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.471916-2/0003.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à inexistência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, amparada apenas na narrativa não corroborada de descumprimento de medidas protetivas e na genérica garantia da ordem pública.
Alega que há atipicidade da conduta imputada ao paciente devido ao consentimento da vítima na aproximação e nos contatos, o que afastaria o dolo do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e impediria a caracterização do descumprimento das medidas protetivas.
Argumenta que há ausência de justa causa para a prisão, destacando conversas consensuais, inclusive anteriores a registros de ocorrência, e apontando a inexistência de descumprimento antes da intimação das medidas protetivas, ocorrida em 9 de abril de 2026.
Defende que são adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, diante de condições pessoais favoráveis do paciente, como atividade lícita, residência fixa e inexistência de antecedentes criminais.
Expõe que o Ministério Público não promoveu diligências para corroborar a versão da vítima, não havendo elementos materiais que indiquem periculosidade concreta do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
