Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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HC 1121621/PR (2026/0341430-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAISSA ZANETTI LAIDANE PIANAROADVOGADOS:GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO - PR054606RAÍSSA ZANETTI LAIDANE PIANARO - PR070024IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCELO KERNINSKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
HC 1121621/PR (2026/0341430-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAISSA ZANETTI LAIDANE PIANAROADVOGADOS:GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO - PR054606RAÍSSA ZANETTI LAIDANE PIANARO - PR070024IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCELO KERNINSKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCELO KERNINSKI, preso preventivamente e acusado de descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex‑convivente.
O impetrante aponta como autoridade coatora a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 7/8/2026, denegou a ordem no HC n. 0084242-60.2026.8.16.0000, mantendo a prisão preventiva.
Alega que a fundamentação do acórdão impugnado não demonstra, de forma concreta e individualizada, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, em especial o monitoramento eletrônico, pois o simples descumprimento de restrições verbais não autoriza presumir a ineficácia do controle tecnológico previsto no art. 319, IX, do Código de Processo Penal e no art. 20 da Lei n. 11.340/2006.
Sustenta fato superveniente relevante: reafirmação da inexistência de temor pela vítima e manifestação do Ministério Público pela desnecessidade das medidas protetivas de urgência, circunstâncias que fragilizam o periculum libertatis e não foram examinadas pelo colegiado a quo, dado o momento de sua ocorrência.
Defende a ausência de risco concreto e atual à vítima, com inexistência de violência, ameaça, perseguição, intimidação ou contato direto – os fatos narrados resumem‑se a idas ao imóvel, na ausência da ofendida, para retirada de bens e instrumentos de trabalho, o que não autoriza a medida extrema de segregação.
Afirma a desproporcionalidade da custódia e a suficiência de medidas alternativas, como monitoramento eletrônico cumulado com zona de exclusão e proibições de aproximação e contato, nos exatos termos legais, em respeito à excepcionalidade da prisão preventiva.
Aponta condições pessoais favoráveis – primariedade, residência fixa, trabalho lícito, sustento de três filhos menores – e o tempo de prisão já transcorrido (mais de cinquenta dias desde 19/6/2026), reforçando a desnecessidade da segregação.
Em caráter liminar, pede a expedição imediata de alvará de soltura, ainda que com medidas cautelares diversas, especialmente monitoramento eletrônico; subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar.
É o relatório.
O writ não comporta seguimento.
Acerca dos fundamentos da prisão preventiva, vejamos no ponto o que consta da decisão de primeiro grau (fls. 70/71 - grifo nosso):
[...]
No caso concreto, a prisão preventiva do acusado foi decretada em 19 de junho de 2026, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Na data dos fatos, vigoravam as seguintes medidas protetivas de urgência, aplicadas em 07 de abril de 2026 contra MARCELO (mov. 12.1 - autos nº 0000982-91.2026.8.16.0095): “i) proibição de aproximar- se da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros entre estes e agressor, nos termos do art. 22, inc. III, alínea “a”, da Lei nº 11.340/2006; ii) proibição de estabelecer contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação, nos termos do art. 22, inc. III, alínea “b”, da Lei nº 11.340 /2006; iii) proibição de frequentação da residência da vítima, nos termos do art. 22, inc. III, alínea “c”, da Lei nº 11.340/2006; e iv) comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação, nos termos do art. 22, inc. VI, da Lei nº 11.340/2006.
Delas MARCELO foi regularmente notificado, inclusive de que seu descumprimento poderia ensejar a decretação da prisão preventiva.
No entanto, mesmo após a ciência das medidas que deveria fielmente cumprir, foram registrados diversos descumprimentos.
Consta dos autos nº 0001719-94.2026.8.16.0095 que no dia 17 de abril de 2026, o réu teria comparecido à residência da noticiante e realizou fotografias e filmagens do local.
Além disso, consta que no dia 22 de abril de 2026, teria voltado à casa da noticiante exigindo que ela deixasse o imóvel, para que ele pudesse vendê-lo.
No dia 12 de maio de 2026, conforme consta no boletim de ocorrência nº 2026/639349, o réu teria comparecido novamente à residência da noticiante e, aproveitando-se do fato de que o portão estava apenas encostado, adentrou o imóvel e retirou algumas madeiras de dentro da casa, o que foi presenciado e documentado por uma vizinha.
Ainda, no dia 27 de maio de 2026, MARCELO teria adentrado novamente o pátio do imóvel, ao deixar a filha em casa após buscá-la na escola.
Por fim, consta que em 03 de junho de 2026, durante o horário de almoço da noticiante, o réu teria ingressado novamente no imóvel para retirar pneus, o que também, foi testemunhado por uma vizinha, bem como pela filha do acusado.
Não obstante, apesar de devidamente intimado, o réu deixou de comparecer à audiência designada nos autos de medida protetiva de urgência, para o dia 13 de maio de 2026 (mov. 46.1 - autos nº 0000982- 91.2026.8.16.0095), sem apresentar qualquer justificativa para sua ausência.
[...]
Em outras palavras, MARCELO descumpriu reiteradamente as medidas protetivas de urgência fixadas por este Juízo, o que evidencia a necessidade de decretação da custódia cautelar, como forma de assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, além da segurança da vítima, visto que o intuito das medidas é protegê-la de novas agressões, em consonância com o disposto no art. 312, §2º do Código de Processo Penal.
O reiterado descumprimento das medidas protetivas de urgência concedidas à vítima S. C. R., bem como a ausência injustificada à audiência designada nos autos nº 0000982-91.2026.8.16.0095, demonstra que o réu agiu com evidente desprezo ao comando judicial, de onde se infere a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
[...]
O Tribunal de Justiça, ao denegar a ordem do writ originário, destacou que a prisão preventiva foi mantida não apenas em razão de um descumprimento isolado ou meramente formal das medidas protetivas, mas diante da notícia de sucessivas incursões do paciente à residência da ofendida, apesar de expressamente proibido de frequentar o local e devidamente advertido das consequências do descumprimento. [...] O contexto, portanto, não revela simples comparecimento ocasional para a retirada de bens pessoais, mas, em tese, uma sequência de comportamentos contrários à determinação judicial, praticados mesmo depois de o paciente ter sido formalmente cientificado da proibição de frequentar a residência da vítima (fl. 18 - grifo nosso).
Dessa forma, impõe-se reconhecer que o paciente, de forma contumaz, violou as medidas protetivas de urgência fixadas pelo Juízo de primeiro grau, o que autoriza a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a vítima, porquanto tais providências visam prevenir novas agressões, nos termos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
A propósito, a jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva nos casos de violência doméstica em que o acusado descumpre medidas protetivas, em razão da necessidade de proteger a vítima e garantir a execução das medidas de urgência, conforme o art. 313, III, do CPP e o art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006 (RHC n. 204.948/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/12/2024 - grifo nosso).
E, mais: AgRg no HC n. 1.091.463/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 10/6/2026.
Conforme ficou consignado, no acórdão impugnado, ainda que a defesa atribua finalidade lícita às aproximações, eventual necessidade de retirada de ferramentas, documentos ou objetos pessoais deveria ter sido previamente submetida ao Juízo competente ou realizada mediante intermediação de terceiros, de modo a preservar a eficácia das medidas protetivas. O paciente, inclusive, encontrava-se assistido por procuradores constituídos, circunstância que lhe permitia requerer autorização judicial ou providência adequada, sem violar diretamente a restrição imposta (fl. 19).
A alegação de que a vítima não teme o paciente não afasta a necessidade de proteção, pois o risco deve ser aferido objetivamente, considerando o conjunto das circunstâncias, o histórico da relação, a persistência das aproximações e o grau de observância das determinações judiciais. Ademais, o boletim de ocorrência registra que a ofendida acionou a polícia por receio de agravamento da situação e afirmou ser insustentável a insistência do paciente em permanecer no imóvel.
Além do que a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão decorre do histórico de descumprimento de determinações judiciais e da ineficácia de medidas anteriormente impostas (AgRg no HC n. 1.081.747/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/7/2026). Dessa forma, a decretação da prisão preventiva não pode ser considerada desproporcional.
Sobre a manifestação favorável do Ministério Público à revogação da prisão preventiva, tem-se que se trata de um fato superveniente, pois o parecer foi ofertado, em 5/8/2026 (fls. 178/180), em um novo pedido de revogação da custódia, ainda pendente de apreciação pelo Juízo competente.
Por fim, condições pessoais favoráveis não bastam para revogar a prisão quando presentes os requisitos legais (AgRg no HC n. 1.084.047/MG, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN 16/6/2026).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR