Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 855793/MG (2023/0341433-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIS FILIPE TORRES CONCEICAOADVOGADO:LUIS FILIPE TORRES CONCEICAO - MG223897IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MAICON LUCAS LOPES DE PAIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Maicon Lucas Lopes de Paiva contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em virtude do HC nº 1.0000.23.213104-5/000.
Consta dos autos que o paciente figura como acusado em ação penal como incurso nas penas do art. 157, § 2°, incisos I e II, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal.
O impetrante alega, em síntese, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, uma vez que contrariou os parâmetros estabelecidos no art. 226 do CPP.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal e, no mérito, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico com o subsequente trancamento da ação penal.
Acórdão oriundo do Tribunal impetrado, às fls. 10/20.
Decisão que indeferiu a liminar requerida, às fls. 367/368.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado, às fls. 380/395.
Parecer do MPF, às fls. 401/407, no qual se manifesta pelo não conhecimento do writ e, diante da ausência de ilegalidade, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Convergem as duas Turmas Criminais deste Tribunal Superior no entendimento de que o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com as regras do artigo 226 do CPP, quando desacompanhado de outros elementos que apontem a autoria do delito imputado, não pode servir como fundamento único a amparar a condenação do reconhecido, ainda que haja a confirmação em juízo. Veja-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial (...). (AgRg no HC 937902 / RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 04/11/2024).
Não é, contudo, o que ocorre no caso dos autos, pois do acórdão impetrado colhe-se a seguinte informação:
"Noutro norte, aduziu o impetrante que o reconhecimento realizado em desfavor do paciente é nulo por não observar o procedimento contido no art. 226 do CPP. Sem razão, contudo. A esse respeito, importante registrar que, a meu ver, tal ato, embora realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, não invalida os indícios de autoria para fins de decretação da preventiva, desde que haja, também, outros elementos indiciários, reservando-se ao mérito do feito principal a análise probatória. Como se sabe, as regras previstas no referido dispositivo legal não são absolutas. Ainda, não há nos autos quaisquer indícios de que o reconhecimento ocorreu de forma ilegal. Impende salientar que, ao longo da instrução judicial, será averiguada a referida tese, respeitado o devido processo legal, com ampla defesa e contraditório. Portanto, o que não se admite é a dilação probatória em sede de habeas corpus.
O trecho transcrito evidencia que sequer é possível afirmar, de forma inconteste, que o procedimento de reconhecimento fotográfico foi realizado em desconformidade com o procedimento estabelecido no art. 226 do CPP.
Ademais o trancamento da ação penal no atual momento se mostra incabível até mesmo porque será no seu curso que as partes deverão atuar para influir no convencimento do magistrado, praticando atos e requerendo diligências em matéria probatória que está sendo produzida em sede de instrução processual.
Por fim, a averiguação acerca da ausência de justa causa que justificaria o acolhimento do pedido do impetrante implicaria a necessidade de aprofundado revolvimento fático probatório, medida incabível nesta via estreita.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.