Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ADELIA MARIA DA SILVEIRA PRADO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ADELIA MARIA DA SILVEIRA PRADO (OAB 34103/GO)
HC 1033612/GO (2025/0341437-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADELIA MARIA DA SILVEIRA PRADOADVOGADO:ADELIA MARIA DA SILVEIRA PRADO - GO034103IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ALESSANDRO DAMASCENO ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALESSANDRO DAMASCENO ROCHA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5718431-56.2025.8.09.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 302, § 1º, I, e 303, §§ 1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a 8 anos.
Alega, ainda, que o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em contrariedade ao enunciado das Súmula 440 do STJ, havendo seu agravamento sem fundamentação idônea.
Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
