Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121560/RJ (2026/0341438-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCIO LENE OLIVEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO LENE OLIVEIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 5003907-71.2025.8.19.0500, deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão concessiva de visita periódica ao lar (fls. 25-39).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de latrocínio, tendo o Juízo de primeiro grau autorizado o benefício de Visita Períodica ao Lar - VPL ao paciente.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando o referido decisum para indeferir a VPL.
No presente writ, a impetrante alega que o acórdão impugnado incorreu em ilegalidade ao afastar, sem fato executório negativo superveniente, a conclusão técnica institucional favorável produzida por Psiquiatria, Psicologia, Serviço Social e CTC, e reconhecida pela Vara de Execuções Penais, substituindo-a por prognose judicial fundada em negativa de autoria, gravidade do delito, pena remanescente e suposto curto tempo de permanência no regime semiaberto.
Sustenta que tais elementos foram considerados nos exames e não podem ser convertidos em requisitos autônomos não previstos no art. 123, III, da Lei de Execução Penal, notadamente confissão, proximidade do término da reprimenda ou período adicional indeterminado de observação.
Argumenta, ainda, que os dados contemporâneos da execução revelam quase 10 (dez) anos de pena cumprida, ausência de falta disciplinar, remição sem perda, conclusão do ensino médio, atividades produtivas e manutenção de vínculos familiares, com avaliação psicológica que expressamente adverte não ser possível predizer condutas futuras, o que exigiria motivação executória concreta para afastar o mérito reconhecido pela instância especializada.
Aponta, ademais, a irretroatividade de disciplina executória material mais gravosa introduzida pela Lei n. 14.843/2024.
Ressalta, por fim, ilegalidade autônoma na determinação de desconsiderar, no cômputo da pena, o período em que o paciente esteve em liberdade por força de autorização judicial válida, sem fuga, evasão ou descumprimento imputável.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão da Vara de Execuções Penais que concedeu a Visita Periódica ao Lar, bem como para impedir a desconsideração retroativa do período de liberdade regularmente autorizado.
Subsidiariamente, pugna pela cassação do acórdão para novo julgamento à luz de parâmetros juridicamente idôneos, preservando-se a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Extrai-se das fls. 47-52 que o Juízo de Execução deferiu o benefício da saída temporária de Visita Períodica ao Lar - VPL após a realização de exames criminológicos multidisciplinares com parecer favorável da Comissão Técnica de Classificação (CTC), registrando adequado comportamento carcerário, estudo e vínculos familiares, além de prisão ininterrupta desde 29/01/2017.
Por sua vez, o Tribunal de origem, ao dar provimento recurso ministerial, apresentou as seguintes razões de decidir (fls. 30-38, grifamos):
(...)
No caso dos autos, a despeito da progressão para o regime semiaberto, verifica-se que o Réu não faz jus à benesse concedida pelo Juízo “a quo”.
O apenado cumpre extensa pena de 20 anos de reclusão pela prática do crime de LATROCÍNIO, cujo término está previsto somente para 02/07/2036. Por outro lado, o TFD do Agravado atesta um comportamento neutro, o que não demonstra intencionalidade na ressocialização. Outra questão relevante é que não há registros recentes da prática de atividades laborais ou educacionais no Presídio. Corroborando todo o exposto, o exame criminológico concluiu que o apenado não apresenta senso crítico, reflexão e responsabilização em relação ao crime cometido, não confessa a sua autoria e ainda transfere responsabilidade a uma suposta prática ilegal dos PMs que efetivaram o flagrante.
Resta evidenciado que o Réu ostenta, assim, personalidade desviada e voltada para a prática de delitos, o que não se coaduna com o requisito previsto no inciso III do artigo 123 da LEP, que exige, expressamente, a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
(...)
No mais, não é possível afirmar que o acusado esteja apto a ser inserido no meio social.
Conclui-se, portanto, que o deferimento do benefício, neste momento, mostra-se totalmente incompatível com os objetivos executórios de reprovação e prevenção, notadamente diante da longa pena ainda restante a cumprir e do pouco tempo no regime intermediário.
(...)
Conclui-se, portanto, que o deferimento do benefício, neste momento, mostra-se totalmente incompatível com os objetivos executórios de reprovação e prevenção, notadamente diante da longa pena ainda restante a cumprir (mais 10 anos).
Isto posto, reformo a Decisão que deferiu o benefício da VPL, haja vista o não preenchimento, pelo apenado, dos requisitos subjetivos estampados nos incisos I e III do artigo 123 da Lei de Execuções Penais.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema em diversos julgados, manifestando-se no sentido de que, no tocante ao benefício da saída temporária, a desconstituição das conclusões alcançadas nas instâncias anteriores quanto aos requisitos subjetivos dos incisos I e III do art. 123 da Lei de Execução Penal, exige o reexame do arcabouço fático-probatório da execução penal, incabível na estreita via do habeas corpus.
Na hipótese em apreço, o Tribunal de origem revogou o benefício de Visita Períodica ao Lar - VPL, diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos e na longevidade remanescente da pena, mas na existência de aspectos desfavoráveis destacados no exame criminológico do paciente.
Nessa esteira:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há manifesta ilegalidade se o indeferimento da progressão de regime foi fundamentado, não somente na longa pena a se cumprir e na gravidade do delito cometido, mas na existência de aspectos desfavoráveis destacados no laudo psicológico realizado na origem, no qual foi destacado que o reeducando, "Questionado sobre os fatos, o sentenciado assume sua culpabilidade frente aos atos que cometeu, mas seu relato é confuso e de pouca credibilidade, denota dificuldade em elaborar autocrítica e ausência de arrependimento dos atos que cometeu...".
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo" (AgRg no HC n. 848.737/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
3. Agravo regimental desprovido
(AgRg no HC n. 863.832/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. ASPECTOS DO LAUDO PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEIS. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Não é vedado ao Juiz singular o indeferimento da benesse quando, a despeito do exame criminológico favorável, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte particularidades fáticas que expressem a ausência de mérito do condenado.
3. No caso, foram apontados pontos desfavoráveis ao réu no laudo psicológico que compõe o exame criminológico, além do conturbado histórico prisional, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado via remédio heroico.
4. Agravo regimental desprovido
(AgRg no HC n. 878.766/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Esta Corte de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento do benefício executório.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. APENADO CLASSIFICADO COMO DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE. APONTADO COMO LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA. NÃO TRABALHA OU ESTUDA NA UNIDADE PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO ANTERIOR BASTANTE DESFAVORÁVEL. NEGATIVA DA BENESSE NA ORIGEM SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter o decisum do juízo que negou a progressão de regime ao agravante, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, mas também no fato de que, além de se tratar de apenado classificado como de altíssima periculosidade e que exerceria posição de liderança em facção criminosa, possui exame criminológico anterior bastante desfavorável. Ressalte-se ainda que o agravante não trabalhava ou estudava na sua unidade prisional.
III - Pacífico nesta Corte Superior que apenas o exame criminológico - ou qualquer outro laudo - já seria suficiente ao afastamento do requisito subjetivo em situações como a em comento. Precedentes.
IV - Por fim, esta Corte entende que o envolvimento do apenado em facção criminosa contribui para a negativa da benesse. Assim, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido
(AgRg no HC n. 851.434/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).
3. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime.
4. Situação em que o laudo psicológico foi desfavorável à concessão da benesse.
5. Não há como se acolher a alegação defensiva de que o exame realizado pelo psicólogo seria excessivamente subjetivo e não estaria amparado em critérios palpáveis, seja porque a defesa não cuidou de trazer aos autos o inteiro teor do dito exame, seja porque a leitura dos trechos transcritos nos julgados das instâncias ordinárias revela que o psicólogo se valeu de indicadores do diagnóstico da Escala Hare (PCL-R) e da Prova de Rorschach, como referência para a indicação ou contraindicação do periciado ao cumprimento de pena em regime prisional mais brando, seja dizer, de métodos científicos.
6. Inviável também a pretendida concessão de progressão ao regime semiaberto, condicionada à participação voluntária do executado em tratamento psicológico ou psiquiátrico, pois o pedido não encontra amparo em lei, sendo de se ressaltar que a Lei de Execuções Penais demanda o prévio preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos como condição para a progressão de regime. E, conforme salientado pelas instâncias ordinárias, o paciente não preencheu o requisito subjetivo.
7. Agravo regimental desprovido
(AgRg no HC n. 804.894/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023; grifamos).
Do que é viável extrair dos presentes autos, é precisamente esta a hipótese em exame, pois, o Tribunal estadual não fundamentou a negativa do benefício com base somente na gravidade dos delitos e na longevidade remanescente da pena, mas, também, na ausência do requisito subjetivo observado em trecho do laudo criminológico, registrando que
(...) o exame criminológico concluiu que o apenado não apresenta senso crítico, reflexão e responsabilização em relação ao crime cometido, não confessa a sua autoria e ainda transfere responsabilidade a uma suposta prática ilegal dos PMs que efetivaram o flagrante (fl. 30, grifamos).
E, a despeito do atestado de conduta carcerária, eventualmente, constar ótimo comportamento, esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que
ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo (HC n. 468.765/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/12/2018, DJe de 18/12/2018).
Destaca-se que, portanto, que
a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC n. 774.637/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/8/2023).
Desse modo, não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal a ser encerrado nesta via.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1121560/RJ (2026/0341438-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCIO LENE OLIVEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
HC 1121560/RJ (2026/0341438-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCIO LENE OLIVEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.