Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1121628/MG (2026/0341439-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:NISMAR ADOLFO PINTOADVOGADOS:ADIMAR ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG118982MARCELO PEREIRA DOS SANTOS - MG107886MARIA LUIZA MEGALI DE FARIA - MG179452TAINAH SANTIAGO DA SILVA - MG201919AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
Não sendo caso de retratação e ainda não editada a regulamentação prevista no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição do agravo regimental, observada a competência estabelecida no art. 9º desse mesmo diploma normativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1121628/MG (2026/0341439-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCELO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADOS:ADIMAR ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG118982MARCELO PEREIRA DOS SANTOS - MG107886MARIA LUIZA MEGALI DE FARIA - MG179452TAINAH SANTIAGO DA SILVA - MG201919IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NISMAR ADOLFO PINTOCORRÉU:MARCELO PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:GUSTAVO MAIK PEREIRACORRÉU:LUCAS XAVIER DOMINGUESCORRÉU:PAULO CESAR DOS REIS ZICACORRÉU:THOMAZ WEICKMAN SANTOS VENTURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/09/2026.
AgRg no HC 1121628/MG (2026/0341439-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:NISMAR ADOLFO PINTOADVOGADOS:ADIMAR ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG118982MARCELO PEREIRA DOS SANTOS - MG107886MARIA LUIZA MEGALI DE FARIA - MG179452TAINAH SANTIAGO DA SILVA - MG201919AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1121628/MG (2026/0341439-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCELO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADOS:ADIMAR ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG118982MARCELO PEREIRA DOS SANTOS - MG107886MARIA LUIZA MEGALI DE FARIA - MG179452TAINAH SANTIAGO DA SILVA - MG201919IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NISMAR ADOLFO PINTOCORRÉU:MARCELO PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:GUSTAVO MAIK PEREIRACORRÉU:LUCAS XAVIER DOMINGUESCORRÉU:PAULO CESAR DOS REIS ZICACORRÉU:THOMAZ WEICKMAN SANTOS VENTURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NISMAR ADOLFO PINTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.460070-1/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013; 180, caput, 311, caput, e 157, § 2º, II e V, c/c § 2º-A, I, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para a formação da culpa, com duração da prisão preventiva superior a trezentos e trinta e quatro dias, somado à suspensão da instrução por ingresso tardio de material audiovisual do DVR do Motel Dallas não incorporado ao inquérito e à intercorrência cartorária registrada pelo juízo.
Alegam que a segregação processual carece de fundamentação idônea atual, pois se apoia em gravidade e complexidade sem motivação individualizada de necessidade e adequação, nem demonstração de contemporaneidade dos motivos ensejadores da medida extrema.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, e que não foram explicitados os motivos para a sua não aplicação, razão pela qual a prisão preventiva deve ser substituída por cautelares menos gravosas.
Afirmam que o atraso processual não pode ser imputado à defesa, afastando a aplicação da Súmula 64 do STJ, porque a suspensão da audiência decorreu de prova estatal superveniente e de lacuna documental reconhecida pelo juízo quanto às etapas de entrega, transporte, processamento e extração dos dados digitais.
Expõem que o prazo razoável para encerramento da instrução previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei 12.850/2013 exige motivação vinculada à complexidade da causa ou a ato procrastinatório defensivo para prorrogação, o que não se verifica no caso.
Argumentam que a revisão periódica da necessidade da prisão deve ser material e atual, à luz dos arts. 282, 312, 315 e 316 do Código de Processo Penal, não havendo reavaliação concreta diante do tempo decorrido e dos fatos supervenientes.
Requerem, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar, ou a sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1121628/MG (2026/0341439-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCELO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADOS:ADIMAR ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG118982MARCELO PEREIRA DOS SANTOS - MG107886MARIA LUIZA MEGALI DE FARIA - MG179452TAINAH SANTIAGO DA SILVA - MG201919IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NISMAR ADOLFO PINTOCORRÉU:MARCELO PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:GUSTAVO MAIK PEREIRACORRÉU:LUCAS XAVIER DOMINGUESCORRÉU:PAULO CESAR DOS REIS ZICACORRÉU:THOMAZ WEICKMAN SANTOS VENTURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.