Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MOISES ELBERTO SANTOS MOREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MOISÉS ELBERTO SANTOS MOREIRA (OAB 125050/PR)
HC 1033457/PR (2025/0341441-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MOISES ELBERTO SANTOS MOREIRAADVOGADO:MOISÉS ELBERTO SANTOS MOREIRA - PR125050IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ELIAS RIBEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Paciente que acoima de ilegal o acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
Ao analisar os autos, verifico que este habeas corpus cuida do mesmo objeto do HC n. 1.031.230/PR – determinação de realização de exame criminológico para análise de pedido de progressão prisional –, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se a impetração ante a reiteração de pedido.
À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ, não sem lamentar a falta de cooperação da parte quanto à economia processual que há de nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, máxime em um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos (físicos ou eletrônicos) dos tribunais.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
