Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1121569/CE (2026/0341446-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ANIBAL LEITE DE SA BARRETOADVOGADO:ANÍBAL LEITE DE SÁ BARRETO - CE015553BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:RAIMUNDO NANATO LIMA DE ANDRADEOUTRO NOME:RAIMUNDO NONATO LIMA DE ANDRADECORRÉU:DANILO DE SOUZA RODRIGUESCORRÉU:BRENO ELBER BARBOSA DE ARAÚJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
HC 1121569/CE (2026/0341446-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ANIBAL LEITE DE SA BARRETOADVOGADO:ANÍBAL LEITE DE SÁ BARRETO - CE015553BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:RAIMUNDO NANATO LIMA DE ANDRADEOUTRO NOME:RAIMUNDO NONATO LIMA DE ANDRADECORRÉU:DANILO DE SOUZA RODRIGUESCORRÉU:BRENO ELBER BARBOSA DE ARAÚJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAIMUNDO NANATO LIMA DE ANDRADE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Processo n. 0010533-23.2026.8.06.0112).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime do art. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, sendo mantida a prisão preventiva anteriormente decretada.
Do recurso em sentido estrito manejado pela defesa, não conheceu o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, ao fundamento de que o pedido de revogação da prisão preventiva "não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 13).
Contra essa decisão, a defesa interpôs carta testemunhável perante o Tribunal de origem, que foi desprovida em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS COMO VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA IMPUGNAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Caso em Exame
Carta Testemunhável interposta contra decisão que não conheceu de Recurso em Sentido Estrito manejado pela defesa para impugnar o capítulo da sentença condenatória que manteve a prisão preventiva do réu. O recorrente sustentou a ausência dos requisitos da custódia cautelar e requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
2. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em definir se é cabível Recurso em Sentido Estrito para impugnar decisão que mantém a prisão preventiva na sentença condenatória e, por consequência, se merece reforma a decisão que deixou de conhecer do referido recurso.
3. Razões de Decidir
O cabimento do Recurso em Sentido Estrito está restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 581 do Código de Processo Penal, não sendo admissível interpretação ampliativa para alcançar situações não expressamente previstas. A decisão que mantém a prisão preventiva na sentença condenatória não se enquadra entre as hipóteses de recorribilidade previstas no art. 581 do Código de Processo Penal, razão pela qual é incabível a utilização do Recurso em Sentido Estrito. Correta a decisão do juízo de origem ao não conhecer do Recurso em Sentido Estrito diante da manifesta inadequação da via recursal eleita. A pretensão de obter a revogação da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória deve ser deduzida por meio de habeas corpus, remédio constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção diante de alegada ilegalidade ou abuso de poder. Não constatado qualquer equívoco na decisão que inadmitiu o Recurso em Sentido Estrito, impõe-se a manutenção do decisum recorrido.
4. Dispositivo e Tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: É incabível Recurso em Sentido Estrito para impugnar decisão que mantém a prisão preventiva na sentença condenatória, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal, sendo o habeas corpus a via processual adequada para questionar eventual ilegalidade da custódia cautelar.
Neste writ, alega a defesa que a pronúncia não declinou fundamentação idônea e contemporânea para manter a prisão preventiva, sendo suficientes as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis, destacando que o paciente é indispensável aos cuidados de filha de 4 anos de idade, diagnosticada com o transtorno do espectro autista.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)