HC 1033458/GO (2025/0341447-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GUSTAVO CORREIA DE MELOADVOGADO:GUSTAVO CORREIA DE MELO - GO037872IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:RICARDO DE JESUS ALVES DA SILVAOUTRO NOME:RICARDO ALVES DE JESUS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO DE JESUS ALVES DA SILVA (ou RICARDO ALVES DE JESUS DA SILVA) contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que, nos autos do HC n. 5655340-74.2025.8.09.0005, denegou a ordem, mantendo o indeferimento da prisão domiciliar.
Afirma a defesa que, em recente visita ao Paciente, foi por este relatado que, ao último final de semana, teria passado 3 (três) dias sem que houvesse sequer a troca de seus curativos, ou que, fornecessem ao mesmo, material necessário para tanto, deixando-o em total desalento e em situação fétida aos demais detentos, posto que, há excreção de líquidos e fezes pela então abertura, como acima foi ilustrado, aumentando ainda mais o risco de infecção (fl. 9).
Aduz que a manutenção da prisão do Paciente, portador de hérnia abdominal com fístula aberta, em ambiente prisional, representa um flagrante violação a este princípio. A condição de saúde do Paciente, conforme comprovam os relatórios médicos, exames e fotos anexados, exige cuidados diários e tratamento especializado para evitar infecções e o risco de óbito. A ausência de condições adequadas para o tratamento da doença no estabelecimento prisional, somada à exposição a um ambiente insalubre, agrava a situação do Paciente, colocando em risco sua vida e sua saúde (fl. 13).
Pede a concessão da ordem para que seja concedida a prisão domiciliar (fls. 2/7).
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade
flagrante, demonstrada de plano.
No caso, após uma primeira análise dos autos, observa-se que a pretensão relativa à concessão do regime domiciliar não se compatibiliza com os requisitos do fumus boni iuris ou periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida.