Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1033460/RJ (2025/0341448-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VERA LUCIA MARQUES DA CUNHAADVOGADO:VERA LUCIA MARQUES DA CUNHA - RJ220680IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DANIEL SANTOS BENITEZ LOPEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
DANIEL SANTOS BENITEZ LÓPEZ alega sofrer coação ilegal diante de liminar proferida por Desembargador do Tribunal de origem no Agravo em Execução n. 5009432-34.2025.8.19.0500.
A impetrante informa que o sentenciado cumpre pena por homicídio e outros crimes, e que, em decisão urgente, foram suspensos os efeitos de decisão que o beneficiou com a progressão de regime.
Para o advogado, o Desembargador atuou de ofício, sem pedido expresso do Ministério Público. Ademais, ele explica que o paciente preenche todos os requisitos legais para a progressão ao regime semiaberto. Aduz que a liminar baseou-se em fundamentos inidôneos, como a gravidade do crime, o longo tempo de pena a cumprir e a suposta periculosidade do paciente.
Requer, por isso, a cassação da decisão, para fins dee manter o paciente no regime semiaberto.
Decido.
Conforme a Súmula n. 691 do STF e o explicitado no art. 105, I, "c", da CF, este Superior Tribunal não tem competência para conhecer de habeas corpus impetrado contra liminar proferida por desembargador, antes do exaurimento da instância ordinária.
Somente quando, em exame preliminar, se evidenciar ilegalidade manifesta e intolerável, apta a causar dano irreversível ao direito de locomoção e de urgência tal que não comporte aguardar a apreciação pelo colegiado competente, é que as Cortes superiores admitem afastar, de forma excepcional, esse rigor, o que não se verifica no caso em análise.
No agravo em execução, existe a possibilidade de concessão de tutela de urgência quando houver probabilidade do direito e perigo de dano. Diversamente do que alega a defesa, a decisão do Desembargador menciona que o apenado voltou a delinquir durante a execução penal e que ele responde pelo "homicídio da Juíza Patrícia [...]" e tem "outras 7 anotações criminais" (fls. 85-86), o que, a um primeiro olhar, sinaliza a ausência do requisito subjetivo para a progressão de regime. O Ministério Público, em seu recurso, também destaca que o preso registra "4 faltas disciplinares" (fl. 46).
Nesse contexto, é recomendável que a questão seja decidida no recurso próprio, pelo colegiado. A decisão proferida pelo Desembargador, a um primeiro exame, não se mostra manifestamente ilegal. Ademais, se a tutela de urgência foi deferida de ofício, caberia à parte interessada a oposição de embargos de declaração, porque o Ministério Público pode formular o pedido em petição autônoma.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1033460/RJ (2025/0341448-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VERA LUCIA MARQUES DA CUNHAADVOGADO:VERA LUCIA MARQUES DA CUNHA - RJ220680IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DANIEL SANTOS BENITEZ LOPEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
HC 1033460/RJ (2025/0341448-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VERA LUCIA MARQUES DA CUNHAADVOGADO:VERA LUCIA MARQUES DA CUNHA - RJ220680IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DANIEL SANTOS BENITEZ LOPEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.