SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TIAGO LEARDINI BELLUCCI (IMPETRANTE)
Advogado
TIAGO LEARDINI BELLUCCI (OAB 333564/SP)
HC 1033618/SP (2025/0341470-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:TIAGO LEARDINI BELLUCCIADVOGADO:TIAGO LEARDINI BELLUCCI - SP333564IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIANA YASMIN VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANA YASMIN VIEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 24/8/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta que a paciente preenche os requisitos previstos no art. 318-A do Código de Processo Penal, pois não cometeu crime com violência ou grave ameaça, nem contra seus filhos, e que a quantidade de droga apreendida não é significativa.
Afirma que a paciente é jovem, gestante, primária e de bons antecedentes e informa que apresentou certidões de nascimento dos três filhos menores de 12 anos de idade, bem como carteira gestacional comprovando a gravidez e acompanhamento médico.
Defende que a prisão domiciliar é medida mais adequada para resguardar o desenvolvimento saudável das crianças, que dependem emocionalmente da mãe, e para garantir o acompanhamento médico da paciente durante a gestação.
Alega que a prisão preventiva é desproporcional e que a substituição pela prisão domiciliar não colocará em risco a ordem pública.
Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 165.704, determinou a substituição da prisão cautelar pela domiciliar para pais e responsáveis por crianças menores de 12 anos, desde que cumpridos os requisitos legais, não havendo, no caso, situação excepcional.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TIAGO LEARDINI BELLUCCI (IMPETRANTE)
Advogado
TIAGO LEARDINI BELLUCCI (OAB 333564/SP)
HC 1033618/SP (2025/0341470-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:TIAGO LEARDINI BELLUCCIADVOGADO:TIAGO LEARDINI BELLUCCI - SP333564IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIANA YASMIN VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
Verifico, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, o Juízo de primeiro grau assim tratou sobre o benefício (fls. 58-59, grifei):
A custodiada informou ter três filhos menores de 12 anos (embora não haja prova documental com certidões de nascimento), os quais estão sob os cuidados do sogro, conforme p. 18 e dito nesta audiência de custódia. O fato de a autuada ter filhos menores de 12 anos em nada a socorre nesta sede de cognição sumária flagrancial, porquanto os infantes estão sob os cuidados do sogro (e podem ficar sob os cuidados da mãe da autuada, conforme dito por ela nesta audiência de custódia), não se pinçando prova de exclusiva dependência e necessidade, colhendo-se, no mais, não ser recomendável a prisão domiciliar. Apesar de a autuada estar grávida, ela relatou não possuir problemas na gestação, nem fazer de medicamentos ou possuir alguma comorbidade. Neste caso concreto a autuada portava considerável quantidade de cocaína e maconha, tendo por escopo disseminar essas drogas dentro de estabelecimento prisional, tudo a evidenciar concreta gravidade da conduta e possível vínculo com organização criminosa dedicada ao tráfico de entorpecentes. O companheiro da autuada, João Vitor Gomes de Souza, possui duas condenações definitvas por tráfico de drogas e está preso preventivamente pela acusação de outro crime tráfico de drogas (vide autos de nº 1500604-58.2025.8.26.0567, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba), tudo a endossar a aparente inserção da increpada no seio da traficância. Ademais, a tentativa de ingressar com substâncias entorpecentes em estabelecimento prisional descortina especial gravidade e elevada reprovabilidade da conduta, uma vez que dificulta a ressocialização dos detentos, promove tumultos na ordem interna do presídio e fomenta a criminalidade justamente no local em que ela deve ser combatida. Some-se a isso o fato de que, como já dito, os menores estão sob os cuidados adequados do sogro, que poderá prover a assistência necessária às crianças. Logo, é de se aplicar, aqui, o entendimento do E. STJ para o caso, ou seja, de que excepcionalmente não é para ser concedido o benefício, pois o principal objetivo da lei é a proteção da criança, e não a concessão de um “salvo-conduto às mulheres que cometem crime sem violência ou grave ameaça, independentemente do risco que a sua liberdade possa oferecer aos filhos, à pessoa com deficiência pela qual é responsável, ou mesmo à sociedade” (AgRg no HC n. 426.526/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 20/2/2019). Aliás, impende lembrar que, em tese, a submissão da criança a situação de maus tratos até mesmo enseja o afastamento do agressor da moradia comum, em defesa do menor, tal como previsto no artigo 130, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Apura-se, em verdade, que a autuada, ao invés de se dedicar aos cuidados dos filhos menores, optou por margear sua conduta na senda da criminalidade, primeiramente obtendo a droga no mundo da traficância, para, depois, ajustar o adequado acondicionamento e aventurar-se a ingressar com quantidade considerável de drogas em estabelecimento prisional. A conduta é de extrema e destacada ousadia, apostando-se na certeza da impunidade e na crença da ineficiência do sistema estatal de contenção criminal. Assim, a conduta da detida, em verdade, atenta contra os legítimos e mais sensíveis interesses das próprias crianças, que devem ser criadas em ambiente doméstico sadio e livre da marginalidade criminal.
Assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 15-16, grifei):
Sob outro vértice, o fato de a paciente estar grávida e ter três filhos menores não enseja, de modo automático, o deferimento da prisão domiciliar, mormente porque não se está diante de direito subjetivo do preso, mas, sim, de faculdade conferida ao magistrado a ser avaliada de acordo com o caso concreto, devendo prevalecer o interesse da sociedade sobre a conveniência individual, ainda mais diante de paciente que, como decorre claro, não pensou na prole ao se dirigir a estabelecimento prisional com proeminente volume de entorpecentes.
Nesta senda, “a prisão domiciliar constitui faculdade do juiz e não direito subjetivo do acusado. Por óbvio, não significa dizer que a sua concessão se submete ao capricho do magistrado, algo afrontoso à legalidade. Se o sujeito, cuja preventiva é decretada, preenche alguma das hipóteses do art. 318 do CPP, havendo oportunidade, merecimento e conveniência, o juiz pode inseri-lo em prisão domiciliar. Não haveria sentido, por exemplo, em ser o magistrado obrigado a colocar em domicílio perigoso chefe de uma organização criminosa somente porque completou 80 anos” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2016, art. 318, nº 44, p. 778).
Embora triste a situação, impossível se negar a periculosidade avaliada em face da real e intensa culpabilidade da agente diante das circunstâncias fáticas já anotadas a exigir a prisão para garantia da ordem pública.
Não se desconhece a ordem de Habeas Corpus coletiva concedida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do HC nº. 143.641/SP voltado ao resguardo, essencialmente, da primeira infância dos filhos de presas e de diretrizes para o tratamento de mulheres presas.
Todavia, exceções foram explicitadas, daí porque a medida não deve ser adotada indiscriminadamente, sobretudo quando o caso concreto exigir a custódia cautelar, como ocorre na hipótese.
Além do mais, como pontuado pelo magistrado, disse a paciente que os filhos estão sob os cuidados do sogro, podendo os menores ainda permanecer sob os cuidados de sua genitora, com JULIANA noticiando a inexistência de comorbidades ou problemas na atual gestação, sem se deparar com situação a permitir a custódia domiciliar.
Verifica-se que as instâncias ordinárias, ao analisarem o pleito de prisão domiciliar, entenderam que inexistiria constrangimento ilegal, porquanto não estaria comprovada a substancialidade da presença da paciente nos cuidados dos filhos menores de idade, além da gravidade da conduta, tendo em vista que a paciente teria tentado ingressar em estabelecimento prisional portando entorpecentes.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/2/2018, concedeu comando geral para cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual.
A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Em alinhamento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "para haver a substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de gestante ou de mãe de menores de 12 anos de idade, nenhum requisito é legalmente exigido além da prova dessa condição" (AgRg no HC n. 726.534/MS, relator Ministro Olindo Menezes – Desembargador convocado do TRF 1ª Região –, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
No caso, considerando que o crime praticado não envolveu violência ou grave ameaça, bem como não foi praticado contra os próprios filhos e não foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, é cabível a prisão domiciliar.
Ademais, o requisito da demonstração de que as crianças necessitariam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar aplica-se tão somente aos pedidos de concessão de prisão domiciliar em substituição à prisão decorrente de uma condenação (art. 117 da LEP), situação que não reflete a hipótese dos autos, em que está a paciente segregada sob título cautelar, de modo que aplicáveis ao caso as disposições legais do art. 318 do CPP e do entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros regimes diferentes do aberto, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo art. 117 da Lei de Execução Penal, sendo que o fato de a paciente possuir filhos com idade inferior a 12 anos não lhe garante o direito excepcional à prisão domiciliar. Para tanto, seria necessário demonstrar, concretamente, que as crianças necessitam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar.
2. No caso, em que pesem as alegações da defesa, não ficou demonstrado que as crianças necessitam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar.
3. Ademais, cabe destacar que, no art. 318 do CPP, aduzido pela defesa para pleitear a prisão domiciliar da paciente, estão estabelecidas as hipóteses inerentes à aplicação da prisão domiciliar quando em substituição à prisão preventiva e não quando em substituição à prisão decorrente de uma condenação, como no presente caso.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 783.051/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Assim, conforme consta dos autos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça, não foi praticado contra os próprios filhos nem foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, revelando-se cabível a prisão domiciliar, assegurando-se, assim, a proteção à infância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a concessão de prisão domiciliar à paciente.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.