Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1033622/SP (2025/0341473-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCIO DOMINGOS RIOLIADVOGADO:MÁRCIO DOMINGOS RIOLI - SP132802IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO SERGIO PEREIRA JUNIORCORRÉU:ABIMAEL JESSE DA SILVACORRÉU:ANA PAULA SIQUEIRA DE FARIACORRÉU:ANDERSON FOSSACORRÉU:ANTONIO SERGIO PEREIRACORRÉU:AUGUSTO GARCIA DE SIQUEIRACORRÉU:GUILHERME MARINHO MACIELCORRÉU:LEANDRO SILVA LARACORRÉU:MARIO CESAR FISCHERCORRÉU:RAFAEL GARCIA SIQUEIRACORRÉU:ROGERIO LOURENCO MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO SÉRGIO PEREIRA JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na impetração, a defesa informa que o paciente teve sua prisão decretada nos autos do Processo n. 1500694-52.2019.8.26.0575, oriundo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Pardo/SP, em razão de condenação proferida pela autoridade coatora. Contudo, alega que os fatos que embasaram a condenação já foram objeto de outro processo mais antigo, de n. 0010886-83.2017.8.26.0577, originário da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP, no qual o paciente foi absolvido em primeira instância, estando pendente de julgamento recurso de apelação exclusivo da acusação.
A defesa sustenta que a condenação no processo de São José do Rio Pardo configura bis in idem, uma vez que os mesmos fatos já foram analisados no processo de São José dos Campos, e que a decisão condenatória está contaminada por nulidades decorrentes de irregularidades na conduta de policiais militares durante a prisão de outros envolvidos, o que macula as provas obtidas e compromete a validade do processo, com base na teoria da árvore dos frutos envenenados.
Afirma, ainda, que os atos praticados no processo de São José do Rio Pardo estão sob o manto da nulidade, uma vez que derivam de diligências realizadas de forma ilegal, conforme reconhecido na sentença absolutória do processo de São José dos Campos.
Aduz que a manutenção da prisão do paciente viola os princípios constitucionais e legais, além de representar constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto para que o paciente possa responder em liberdade até o trânsito em julgado do Processo n. 0010886-83.2017.8.26.0577.
É o relatório.
Primeiramente, há que se registrar que o presente writ foi impetrado em 8/9/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 14/10/2024 (fl. 1.007 dos autos do AREsp n. 2.742.966/SP).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ademais, as questões trazidas na impetração relativas à suposta existência de outra ação penal que apura os mesmos fatos não foram apreciadas no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
Vale frisar que a questão relativa à possível prevenção, caso de fato exista, deveria há muito ter sido apresentada perante a instância ordinária, para que fosse promovida, em sendo o caso, a reunião dos feitos em um único juízo prevento. De toda forma, como dito, não se trata de matéria cuja apreciação incumba diretamente ao Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1033622/SP (2025/0341473-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCIO DOMINGOS RIOLIADVOGADO:MÁRCIO DOMINGOS RIOLI - SP132802IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO SERGIO PEREIRA JUNIORCORRÉU:ABIMAEL JESSE DA SILVACORRÉU:ANA PAULA SIQUEIRA DE FARIACORRÉU:ANDERSON FOSSACORRÉU:ANTONIO SERGIO PEREIRACORRÉU:AUGUSTO GARCIA DE SIQUEIRACORRÉU:GUILHERME MARINHO MACIELCORRÉU:LEANDRO SILVA LARACORRÉU:MARIO CESAR FISCHERCORRÉU:RAFAEL GARCIA SIQUEIRACORRÉU:ROGERIO LOURENCO MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.