Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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RO no AgRg no HC 855762/RJ (2023/0341478-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MAGNO FERNANDO SOEIRO TATAGIBA DE SOUZAADVOGADOS:ÁLVARO REINALDO DE SOUZA - RJ001712AGEISA FERREIRA DE SANTANA GARGEL - RJ102560MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA - RJ228285ANDREA MACEDO ALMEIDA - RJ106489RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
RO no AgRg no HC 855762/RJ (2023/0341478-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MAGNO FERNANDO SOEIRO TATAGIBA DE SOUZAADVOGADOS:ÁLVARO REINALDO DE SOUZA - RJ001712AGEISA FERREIRA DE SANTANA GARGEL - RJ102560MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA - RJ228285ANDREA MACEDO ALMEIDA - RJ106489RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
AgRg no HC 855762/RJ (2023/0341478-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:MAGNO FERNANDO SOEIRO TATAGIBA DE SOUZAADVOGADOS:ÁLVARO REINALDO DE SOUZA - RJ001712AGEISA FERREIRA DE SANTANA GARGEL - RJ102560MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA - RJ228285ANDREA MACEDO ALMEIDA - RJ106489AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 855762/RJ (2023/0341478-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:MAGNO FERNANDO SOEIRO TATAGIBA DE SOUZAADVOGADOS:ÁLVARO REINALDO DE SOUZA - RJ001712AGEISA FERREIRA DE SANTANA GARGEL - RJ102560MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA - RJ228285ANDREA MACEDO ALMEIDA - RJ106489AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 855762/RJ (2023/0341478-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:MAGNO FERNANDO SOEIRO TATAGIBA DE SOUZAADVOGADOS:ÁLVARO REINALDO DE SOUZA - RJ001712AGEISA FERREIRA DE SANTANA GARGEL - RJ102560MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA - RJ228285ANDREA MACEDO ALMEIDA - RJ106489AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAGNO FERNANDO SOEIRO TATAGIBA DE SOUZA.
Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo regimental.
Após a juntada das contrarrazões ou o transcurso do prazo, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
RO no AgRg no HC 855762/RJ (2023/0341478-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MAGNO FERNANDO SOEIRO TATAGIBA DE SOUZAADVOGADOS:ÁLVARO REINALDO DE SOUZA - RJ001712AGEISA FERREIRA DE SANTANA GARGEL - RJ102560MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA - RJ228285ANDREA MACEDO ALMEIDA - RJ106489RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 855762/RJ (2023/0341478-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GEISA FERREIRA DE SANTANA GARGELADVOGADOS:ÁLVARO REINALDO DE SOUZA - RJ001712AGEISA FERREIRA DE SANTANA GARGEL - RJ102560MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA - RJ228285ANDREA MACEDO ALMEIDA - RJ106489IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MAGNO FERNANDO SOEIRO TATAGIBA DE SOUZAADVOGADOS:ÁLVARO REINALDO DE SOUZA - RJ001712AGEISA FERREIRA DE SANTANA GARGEL - RJ102560MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA - RJ228285ANDREA MACEDO ALMEIDA - RJ106489INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
AgRg no HC 855762/RJ (2023/0341478-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:MAGNO FERNANDO SOEIRO TATAGIBA DE SOUZAADVOGADOS:ÁLVARO REINALDO DE SOUZA - RJ001712AGEISA FERREIRA DE SANTANA GARGEL - RJ102560MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA - RJ228285ANDREA MACEDO ALMEIDA - RJ106489AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAGNO FERNANDO SOEIRO TATAGIBA DE SOUZA, através da petição n. 00345160/2025, recebida em 22/04/2025, às 13:23:18, contra a decisão monocrática de fls. 639-644, que não conheceu do habeas corpus (fls. 678-704).
Ocorre que, no mesmo dia, foi também protocolado agravo regimental, através da petição n. 00345112/2025, recebida em 22/04/2025, às 13:06:52 (fls. 650-676).
Assim, havendo duplicidade de recursos contra a mesma decisão, aquele protocolado por último não deve ser conhecido devido aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. (AgRg no AREsp n. 2.091.933/SP, Ministro Joel Ilan Paciornick, Quinta Turma, DJe 13/12/2024 - grifo nosso).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental (petição n. 00345160/2025 - fls. 678-704).
O agravo regimental juntado às fls. 650-676 terá seguimento.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
AgRg no HC 855762/RJ (2023/0341478-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:MAGNO FERNANDO SOEIRO TATAGIBA DE SOUZAADVOGADOS:ÁLVARO REINALDO DE SOUZA - RJ001712AGEISA FERREIRA DE SANTANA GARGEL - RJ102560MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA - RJ228285ANDREA MACEDO ALMEIDA - RJ106489AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 855762/RJ (2023/0341478-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GEISA FERREIRA DE SANTANA GARGELADVOGADOS:ÁLVARO REINALDO DE SOUZA - RJ001712AGEISA FERREIRA DE SANTANA GARGEL - RJ102560MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA - RJ228285ANDREA MACEDO ALMEIDA - RJ106489IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MAGNO FERNANDO SOEIRO TATAGIBA DE SOUZAADVOGADOS:ÁLVARO REINALDO DE SOUZA - RJ001712AGEISA FERREIRA DE SANTANA GARGEL - RJ102560MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA - RJ228285ANDREA MACEDO ALMEIDA - RJ106489INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAGNO FERNANDO SOEIRO TATAGIBA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC nº 0048238- 45.2023.8.19.0000).
Consta dos autos que o juízo da execução penal determinou a transferência do paciente para cumprimento de pena em presídio federal.
A impetrante alega, em síntese, a ilegalidade da decisão que determinou a transferência do reeducando por ausência de fundamentação individualizada e concreta. Salienta que "o Paciente cumpriu sua pena em Unidade Prisional Federal, no período de 26 de agosto de 2011 até julho de 2020, ou seja, por 09 (nove) anos. Passados apenas 02 (dois) anos do seu retorno, foi surpreendido com a decisão ora combatida" (fl. 07). Pontua que "no relatório utilizam-se de fatos ocorridos até 2011, data de sua última prisão e quando ocorreu a transferência para o presídio federal" (fl. 08). Argumenta que não há fatos novos que justifiquem a nova transferência e que a motivação expendida refere-se aos mesmos fatos que levaram à anterior permanência do paciente em penitenciária federal. Aduz que, se não persistiam razões para manutenção do apenado na unidade federal, não seria possível utilizar, anos depois, os mesmos fundamentos que embasaram a primeira transferência Observa a inexistência de urgência para a medida e a ocorrência de cerceamento de defesa. Invoca o princípio da isonomia em relação a decisões favoráveis a outros reeducandos. Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da transferência do apenado para presídio federal.
Liminar indeferida, às fls. 552-554.
Informações, às fls. 555-586 e 590-604.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, às fls. 590-604.
É o relatório. DECIDO.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
A Defesa aduz, em síntese, que fere a igualdade de tratamento, pelo princípio da isonomia, a decisão que determinou a transferência do Apenado para o Presídio Federal. Requer, em suma, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação idônea.
Inicialmente, consigno que trata-se de habeas corpus apontando-se como ato coator o acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Em apertada síntese, o Paciente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico e homicídio, pelo Conselho de Sentença do 3º Tribunal do Júri da Comarca da Capital/RJ a uma pena de 193 anos de reclusão, pela prática de 03 homicídios qualificados e 06 tentativas de homicídio (consulta ao sítio eletrônico do SEEU, Autos nº 5007243-54.2023.8.19.0500).
De acordo com as informações constantes dos autos, " Em 14/09/2023, nos autos do processo incidental de Transferência entre Estabelecimentos Prisionais nº 5007243-54.2023.8.19.0500, foi determinado o cumprimento do v. acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal no Habeas Corpus nº 0048238-45.2023.8.19.0000, que denegou a ordem, cassando a liminar deferida. Após, em 22/09/2023, recebeu este juízo solicitação proveniente do TRF daª Região, de envio de decisão judicial quanto à inclusão definitiva do executado no sistema penitenciário federal. Instado a se manifestar, requereu o Ministério Público o deferimento das medidas ora pleiteadas. No momento, os autos encontram-se com vistas à Defesa para manifestação sobre a inclusão definitiva do penitente do sistema penitenciário federal".
Trata-se, na origem, de decisão emanada do Juízo da Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que transferiu o paciente para o sistema penitenciário federal (Presídio de Segurança Máxima).
O Juízo da Vara de Execuções Penais deferiu o pedido de permanência do paciente em presídio de segurança máxima do Sistema Penitenciário Federal, formulado pela Secretaria Estadual de Polícia Civil (fls. 164/166).
A 3ª Câmara Criminal deferiu parcialmente liminar para suspender a transferência do apenado para o Sistema Penitenciário Federal e determinou a permanência do paciente no estabelecimento prisional no Estado do Rio de Janeiro, até o julgamento do Habeas Corpus impetrado no TJRJ (cf. fls. 555).
O TJ/RJ revogou a liminar e denegou a ordem em HC impetrado pela defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 41/42):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA PRESÍDIO FEDERAL SEM CONTRADITÓRIO PRÉVIO. Preliminar de não conhecimento. Embora a decisão de transferência do paciente seja decisão a recurso de agravo de execução, é possível o exame através do rito do Habeas Corpus quando se verifica qualquer ato de abuso ou ilegalidade capaz de afetar a liberdade do indivíduo ou aos benefícios do apenado. Preliminar rejeitada. Conhecimento do writ. Mérito. Paciente que foi transferido para presídio federal, assim como 26 (vinte e seis) outros presos, a pedido da Secretaria de Estado da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Polícia Militar e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. Requerimento instruído com minucioso relatório, que expõe a atuação do paciente como uma das lideranças do tráfico de drogas do Estado do Rio de Janeiro. Desnecessidade de nova condenação definitiva do paciente para sua transferência. Demonstração da periculosidade, com histórico de faltas disciplinares. Desajuste à disciplina carcerária. Apuração, pelos elementos contidos nos autos e pelas informações da autoridade coatora quanto à vida ante acta do paciente, indicativa da sua periculosidade. Convívio do paciente com outros elementos da mesma quadrilha que geraria as condições desfavoráveis do meio, estimulando a recidiva característica da periculosidade. Alegada insuficiência de fundamentação da decisão combatida que não se constata. Presença das condições previstas no artigo 3º incisos I e IV do Decreto 6877 de 18/06/2009. Fundamentação per relationem que é admitida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Situação de conflagração da segurança pública do Estado do Rio de Janeiro que é de conhecimento geral e vem sendo reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Transferência para presídio federal que fornecerá ao paciente melhores condições de ressocialização e recuperação. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada, revogando-se a liminar. Unânime.
Pela leitura dos autos e do acordão ora guerreado, o Paciente demonstra periculosidade e com histórico de faltas disciplinares. O acordão ressalta que o convívio do paciente com outros elementos da mesma quadrilha pode gerar condições desfavoráveis do meio. Inclusive, o mesmo é um dos líderes da organização criminosa do Comando Vermelho, estruturada para a prática de diversos crimes no Estado do Rio de Janeiro.
Desse modo, a decisão atacada se mostra fundamentada e legal, não ensejando a concessão da Ordem nesta estreita via do presente mandamus que, inclusive, não comporta dilação probatória. Assim, o direito almejado pelo ora Paciente não é liquido e certo.
Neste sentido, mister se faz destacar trecho do parecer ministerial de fls. 590-604 :
"No caso, a renovação da transferência do apenado encontra-se devidamente fundamentada, emergindo de dados concretos do processo a sua periculosidade, bem como o risco que representa à segurança pública e à Administração da Justiça. O Tribunal de origem aponta que há registros de que o preso é um dos líderes da organização criminosa Comando Vermelho, estruturada para a prática de diversos crimes no Estado do Rio de Janeiro. Ademais, é apontado o aumento de atividade criminosa do Comando Vermelho no Estado do Rio de Janeiro após o retorno do apenado ao Sistema Penitenciário Estadual e que exerce influência relativa à ORCRIM no presídio".
Na mesma linha do entendimento ministerial acima é a jurisprudência dessa Corte, ou seja, subsistindo os motivos que ensejaram a transferência do apenado ao estabelecimento prisional de segurança máxima, a manutenção do preso no Sistema Penitenciário Federal é a solução adequada para resguardar a segurança pública.
Nesta esteira , cito precedente deste Superior Tribunal de Justiça:
Processo AgRg no AREsp 556428 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0193056-0 Relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 23/06/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 03/08/2015 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRORROGAÇÃO DA CUSTÓDIA DO APENADO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL JUSTIFICADA PELA PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA TRANSFERÊNCIA. ALTA PERICULOSIDADE E COMANDO NO SISTEMA CARCERÁRIO LOCAL. FATOS NOVOS. DESNECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O Tribunal local, ao manter o condenado no presídio federal, consignou que a excepcionalidade da medida foi baseada em dados concretos, (alta periculosidade e atividade de comando no sistema carcerário estadual), que demonstram a persistência dos motivos ensejadores da transferência e da primeira prorrogação, devendo, portanto, ser mantida. Decisão em conformidade com a jurisprudência deste Sodalício. 2. A Lei n. 11.671/2008 não exige, para fins de prorrogação da permanência do apenado em ergástulo federal, a ocorrência de fatos novos que autorizem a excepcional custódia, bastando que permaneçam mantidas as razões que justificaram a transferência ao Sistema Penitenciário Federal, consoante se observa na espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Acórdão A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo Jurisprudência/STJ - Acórdãos Página 1 de 2 regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator. Referência Legislativa LEG:FED LEI:011671 ANO:2008 Jurisprudência Citada (PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO PRESO - MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS) STJ - CC 127913-RJ, AgRg no AREsp 447109-RO).
Diante do precedente acima destacado, a Lei n. 11.671/2008 não exige, para fins de prorrogação da permanência do apenado em presídio federal, a ocorrência de fatos novos que autorizem a excepcional custódia, bastando que permaneçam mantidas as razões que justificaram a transferência ao Sistema Penitenciário Federal, como é o caso dos autos.
Inclusive, as instâncias ordinárias entenderam pela manutenção do preso no sistema federal de forma justificada, em razão da ligação do Paciente com a alta cúpula do Comando vermelho. Além disso consta minucioso relatório nos autos que expõe a atuação do paciente como uma das lideranças do tráfico de drogas do Estado do Rio de Janeiro.
De mais a mais, impende registrar que maiores incursões no mérito do pleito defensivo demandam, a toda evidência, aprofundada imersão no acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de habeas corpus .
Por fim, a fundamentação per relationem é válida desde que cumpra certos requisitos de fundamentação clara .É importante ressaltar que tanto a Constituição Federal (art. 93, IX) quanto o Código de Processo Penal (art. 315, §2º) exigem, de fato, a fundamentação das decisões judiciais. Todavia, como acertadamente decidido pelo Tribunal a quo, é perfeitamente válida a fundamentação concisa, que não deve ser confundida com fundamentação genérica.
Portanto, a decisão ora guerreada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do C.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus..
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO