Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROBERTO SEIGI KATSUKI FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROBERTO SEIGI KATSUKI FILHO (OAB 433980/SP)
HC 1121572/SP (2026/0341492-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ROBERTO SEIGI KATSUKI FILHOADVOGADO:ROBERTO SEIGI KATSUKI FILHO - SP433980IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO CARLOS MONTEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO CARLOS MONTEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo em execução penal n. 0003544-10.2026.8.26.0996 (fls. 9-12).
Consta nos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.
A defesa agravou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 9-12).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) cassar o acórdão proferido no agravo em execução penal e conceder o livramento condicional ao paciente; e (ii) subsidiariamente, determinar a conversão em diligência para a realização de exame criminológico contemporâneo (fls. 2-8).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
[...]
Tese de julgamento:
A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]
(Agrg no HC n. 1.035.583-RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
