SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. DANIEL MADEIRA DOS SANTOS (REQUERENTE)
Advogados
FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA (OAB 179070/SP), DANIEL MADEIRA DOS SANTOS (OAB 439631/SP)
TutAntAnt 1034/SP (2026/0341494-7)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:DANIEL MADEIRA DOS SANTOSADVOGADOS:DANIEL MADEIRA DOS SANTOS - SP439631FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA - SP179070REQUERIDO:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em análise, pedido de tutela antecipada antecedente formulado por DANIEL MADEIRA DOS SANTOS, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA POR ABANDONO DE CAUSA. ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NATUREZA PROCESSUAL DA SANÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI Nº 14.752/2023. IRRETROATIVIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Recurso tirado contra sentença que julgou improcedente pretensão anulatória de débito fiscal correspondente à imposição de multa com fundamento no art. 265 do Código de Processo Penal por abandono injustificado do defensor do plenário do Tribunal do Júri. 2. A multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal, em sua redação anterior à Lei nº 14.752/2023, ostenta natureza processual, porquanto instituída não para punir a prática de ilícito penal, mas assegurar a regularidade da marcha processual, a efetividade da administração da justiça e o direito indisponível do réu à defesa técnica, consoante declaração de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.398/DF. 3. Por revestir-se de natureza processual, a sanção sujeita- se ao princípio tempus regit actum, consagrado no art. 2º do Código de Processo Penal, de modo que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.752/2023 produz efeitos ex nunc, não retroagindo para invalidar atos jurídicos processuais perfeitos e acabados praticados sob a vigência da lei anterior. Precedentes deste Tribunal e do col. STJ. 4. Desfecho de origem que se preserva. Recurso desprovido.
Em seu recurso especial, o requerente sustenta, em síntese, ofensa "aos do Código de Processo Penal, 2º, parágrafo único, do Código Penal, bem como aos e 39 da Lei Federal nº 8.906/94, além de negar vigência aos princípios estruturantes do Direito Administrativo Sancionador e da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica" (fl. 52).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. DANIEL MADEIRA DOS SANTOS (REQUERENTE)
Advogados
FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA (OAB 179070/SP), DANIEL MADEIRA DOS SANTOS (OAB 439631/SP)
TutAntAnt 1034/SP (2026/0341494-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:DANIEL MADEIRA DOS SANTOSADVOGADOS:DANIEL MADEIRA DOS SANTOS - SP439631FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA - SP179070REQUERIDO:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 29).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. DANIEL MADEIRA DOS SANTOS (REQUERENTE)
Advogados
FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA (OAB 179070/SP), DANIEL MADEIRA DOS SANTOS (OAB 439631/SP)
TutAntAnt 1034/SP (2026/0341494-7)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:DANIEL MADEIRA DOS SANTOSADVOGADOS:DANIEL MADEIRA DOS SANTOS - SP439631FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA - SP179070REQUERIDO:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. DANIEL MADEIRA DOS SANTOS (REQUERENTE)
Advogados
FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA (OAB 179070/SP), DANIEL MADEIRA DOS SANTOS (OAB 439631/SP)
TutAntAnt 1034/SP (2026/0341494-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:DANIEL MADEIRA DOS SANTOSADVOGADOS:DANIEL MADEIRA DOS SANTOS - SP439631FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA - SP179070REQUERIDO:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
Ao formular este pedido de tutela de urgência, o requerente reitera as alegações de seu recurso especial. No tocante ao periculum in mora, afirma que:
O perigo de dano é manifesto e atual. O débito fiscal encontra-se protestado desde 19/02/2024 perante o 1º Cartório de Títulos e Protestos de Araçatuba-SP, circunstância apta a restringir o crédito do Requerente, comprometer sua reputação e idoneidade profissional - atributos essenciais ao exercício regular da advocacia - e obstar a contratação de operações bancárias e negociais em geral. Ademais, a manutenção da inscrição em dívida ativa expõe o Requerente ao risco iminente de ajuizamento de execução fiscal, com possibilidade de penhora de bens e demais constrições patrimoniais, o que agravaria de forma substancial e de difícil reversão a situação ora discutida. Tais efeitos, uma vez consumados, dificilmente seriam integralmente reparados ainda que sobrevenha, ao final, provimento do Recurso Especial, uma vez que os prejuízos à reputação profissional e ao crédito do Requerente, bem como eventuais atos constritivos praticados no curso de execução fiscal, não se desfazem com a mesma facilidade com que foram produzidos. Configura-se, portanto, o risco ao resultado útil do processo a que alude o art. 300 do CPC. (fl. 05)
Ao final, requer:
b) a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto (protocolo WPRO26006759837), determinando-se a suspensão da exigibilidade do débito fiscal inscrito sob a CDA nº 1386493492, no valor de R$ 18.043,20 (dezoito mil e quarenta e três reais e vinte centavos), sujeito à atualização legal, decorrente da multa aplicada com fundamento na antiga redação do art. 265 do Código de Processo Penal;
c) a determinação de sustação/cancelamento dos efeitos do protesto lavrado em 19/02/2024 perante o 1º Cartório de Títulos e Protestos de Araçatuba-SP, com expedição dos ofícios necessários àquele Cartório e à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo; (fl. 06)
É o relatório. Passo a decidir.
A pretensão não merece acolhida.
Com efeito, o art. 1.029, § 5º, III, do CPC, assim determina:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recursoextraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimentodirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre apublicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando orelator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
[...]
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Essa disposição legal positivou firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consolidada nas Súmulas 634 e 635/STF, que possuem a seguinte redação:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem (Súmula 634/STF).
Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade (Súmula 635/STF).
Assim, "é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo" (AgInt no TP n. 265/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017). Nesse sentido: AgInt no TP n. 1.464/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.
Desta forma, "enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve ser promovida perante a instância precedente, porquanto não instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de Justiça", de modo que, "encontrando-se o recurso especial - já interposto -, pendente de admissibilidade na origem, é possível - indeferido o pedido de tutela recursal pela Presidência da Corte local -, excepcionalmente, a contemporização de tal regramento para conhecer do correlato pedido, sempre que os requisitos da medida acautelatória encontrarem-se cabalmente evidenciados, com o precípuo escopo de obstar a concretização de alegado dano irreparável" (AgInt na Pet n. 16.328/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
No caso, o Tribunal de origem ainda não exerceu o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo requerente, de modo que este Superior Tribunal não possui competência para a análise do pedido.
Ademais, não houve a demonstração de perigo de dano irreparável necessário à concessão do pretendido efeito suspensivo.
Isso, posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido formulado.