Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1121627/SP (2026/0341497-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:GUILHERME HENRIQUE MARQUESADVOGADO:DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS - SP422103AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
Não sendo caso de retratação e ainda não editada a regulamentação prevista no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição do agravo regimental, observada a competência estabelecida no art. 9º desse mesmo diploma normativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1121627/SP (2026/0341497-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOSADVOGADO:DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS - SP422103IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME HENRIQUE MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2026.
AgRg no HC 1121627/SP (2026/0341497-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:GUILHERME HENRIQUE MARQUESADVOGADO:DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS - SP422103AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1121627/SP (2026/0341497-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOSADVOGADO:DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS - SP422103IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME HENRIQUE MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE MARQUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL – Tráfico de drogas – Condenação – Recurso defensivo – Validade e relevância das denúncias anônimas – Evidência de flagrante delito que justifica o ingresso no imóvel, cujo acesso foi franqueado voluntariamente pelo acusado –Preliminares rejeitadas – Materialidade e autoria demonstradas – Confissão do réu, corroborada pela pelas palavras dos policiais militares – Quantidade de drogas e petrechos para seu preparo que indicam a destinação a terceiros – Condenação inevitável – Pena-base exasperada pela natureza das drogas – Atenuante da confissão ocorrente – Indícios de rotina de proceder que afastam o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 – Regime fechado de rigor – Pleito para recorrer em liberdade - Impossibilidade - Elementos propulsores da custódia cautelar inalterados - Incompatibilidade com a realidade processual manter o réu preso durante a instrução e, após a sua condenação, assegurar-lhe a liberdade - Preliminares rejeitadas, recurso desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto o acórdão é nulo por ausência de fundamentação, por ter adotado fundamentação per relationem sem enfrentar as teses defensivas sobre o laudo pericial negativo, o histórico de trabalho lícito e a ocorrência de bis in idem na dosimetria.
Alega que o acórdão afastou a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com fundamentos inidôneos, defendendo que a quantidade de droga e a apreensão de balança e embalagens não comprovam dedicação criminosa, que as denúncias anônimas são genéricas e que há prova técnica em sentido contrário, com laudo pericial negativo do celular e indicação de ocupação lícita.
Argumenta que houve bis in idem na dosimetria, pois a natureza da droga foi utilizada para exasperar a pena-base e, em seguida, a quantidade foi reservada para afastar a minorante do tráfico privilegiado na terceira fase.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com o redimensionamento da pena e a fixação de regime inicial mais brando, bem como a análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Subsidiariamente, postula a transferência do paciente para o regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Preliminarmente, merece ser afastada a tese de deficiência na prestação jurisdicional, pois o inconformismo da defesa foi devidamente examinado pelo Tribunal de origem, que apresentou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumento da parte (REsp n. 1.889.233/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.3.2023; AgRg no REsp n. 1.861.328/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21.2.2022).
Para afastar a minorante do tráfico privilegiado, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação, com destaque em negrito para os argumentos considerados idôneos pela jurisprudência do STJ, conforme demonstrar-se-á abaixo, in verbis:
Na terceira fase, bem fundamentado o afastamento da figura privilegiada, já que sobram indícios de dedicação assídua às atividades delitivas. Nota-se que o réu vinha praticando o narcotráfico pela cidade, diante de denúncias anônimas referida pelos policiais por ocasião de abordagens feitas a usuários de drogas, os quais mencionavam a aquisição de um indivíduo que entregava drogas com uma caminhonete branca. Ademais, além da grande quantidade de drogas, também foram apreendidas balança de precisão e embalagens, indicando a existência de operação larga e organizada de distribuição de drogas a terceiros.
Inobstante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1139 dos recursos repetitivos (“É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06” STJ, Resp nº 1977027/PR e 1977180/PR, Relª. Min. Laurita Vaz, j. em 10/08/2022), no caso concreto, a negativa do redutor não se pautou na existência de ação penal em andamento, mas, sim, na especificidade do caso em julgamento, porquanto como acima explicitado inconteste o envolvimento habitual do Apelante com o comércio espúrio (fls. 26/27, grifo meu).
A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.
Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, tal benesse não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só podem ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022), sendo também vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a sua aplicação (Tema Repetitivo n. 1.139). Ademais, também não podem ser consideradas para tal fim as condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores àquele que está sendo objeto do processo (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024 e AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).
A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, em especial pela apreensão de arma de fogo. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.583/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 893.029/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 899.198/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 877.618/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.6.2024; AgRg no HC n. 884.895/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.671/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.670/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 873.748/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 895.758/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.4.2024; AgRg no HC n. 866.254/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023; AgRg no HC n. 855.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.10.2023; AgRg no AREsp n. 2.459.777/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16.8.2024; AgRg no HC n. 870.658/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 848.766/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 1.013.469/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025; AgRg no HC n. 998.375/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.
Além disso, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pois também evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no HC n. 892.312/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024).
Por fim, a configuração da reincidência, específica ou não, ou de maus antecedentes também impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento de seus requisitos legais, sendo que pode ser considerada para tal fim a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela (AgRg no HC n. 913.019/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023). O mesmo ocorre quando há registro de atos infracionais, especialmente os análogos ao tráfico de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Além disso, a tese de bis in idem merece ser afastada pois a quantidade, natureza e variedade de drogas não foi o único fundamento considerado para afastar a incidência do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 780.529/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1121627/SP (2026/0341497-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOSADVOGADO:DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS - SP422103IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME HENRIQUE MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.