Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NATALIA FERNANDA GOBBO DE BARROS (IMPETRANTE)
- Advogado
- NATÁLIA FERNANDA GOBBO DE BARROS (OAB 483922/SP)
HC 1121605/SP (2026/0341506-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:NATALIA FERNANDA GOBBO DE BARROSADVOGADO:NATÁLIA FERNANDA GOBBO DE BARROS - SP483922IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HERNANI FELIPE NERES TAVARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HERNANI FELIPE NERES TAVARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2036332-24.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que foi determinada a regressão cautelar do paciente ao regime mais gravoso em razão da suposta prática de falta disciplinar, tendo, ao final, sido reconhecida definitivamente a falta grave e mantida a regressão de regime.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que a regressão definitiva de regime foi mantida sem a prévia oitiva judicial do paciente, em violação ao art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, o que impõe a nulidade do reconhecimento da falta grave e de seus efeitos.
Aduz que há distinção objetiva entre regressão cautelar e regressão definitiva, sendo admissível a cautelar antes da oitiva, mas imprescindível a audiência de justificação para consolidar a regressão após a conclusão do procedimento disciplinar e o acolhimento do relatório administrativo.
Argumenta que não há necessidade de dilação probatória, pois o vício é aferível de plano a partir da sequência dos atos da execução penal, bastando verificar a ausência da oitiva antes da decisão definitiva de homologação da falta grave e de manutenção da regressão.
Defende que o paciente sofre prejuízo concreto e atual, por permanecer em regime mais gravoso sem observância de garantia processual expressa, circunstância que reforça a urgência da medida liminar para suspender os efeitos da decisão e restabelecer o regime semiaberto até o julgamento do writ.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o restabelecimento do regime semiaberto com suspensão dos efeitos da decisão que reconheceu definitivamente a falta grave e consolidou a regressão. Subsidiariamente, pugna pela anulação da decisão da execução penal e pela realização de prévia oitiva judicial do paciente, seguida de nova apreciação das consequências da falta disciplinar.
