Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1033639/MG (2025/0341507-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:PEDRO CAMPOS ALKMIMADVOGADO:LEONARDO PONTES DE BRITO - MG158242AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1033639/MG (2025/0341507-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEONARDO PONTES DE BRITOADVOGADO:LEONARDO PONTES DE BRITO - MG158242IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PEDRO CAMPOS ALKMIMCORRÉU:ARIEL MAICON DA SILVA XAVIERCORRÉU:JOAO ANTONIO FRANCA FIGUEIREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO CAMPOS ALKMIM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.080297-2/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98. Na oportunidade do recebimento da denúncia, o MM. Juiz de primeiro grau, acolhendo a representação do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do acusado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO – PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA DIVERSA DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Inviável a concessão da ordem de soltura quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP. - Existindo ponderados indícios de que o paciente teria atuação relevante em grupo criminoso dedicado ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, resta possível a ilação quanto à probabilidade da reiteração delituosa, o que justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública. - As condições pessoais favoráveis do paciente, não são suficientes, isoladamente, para justificar uma ordem de soltura. - A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no do Código de Processo Penal. " (fl. 26).
HC 1033639/MG (2025/0341507-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEONARDO PONTES DE BRITOADVOGADO:LEONARDO PONTES DE BRITO - MG158242IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PEDRO CAMPOS ALKMIMCORRÉU:ARIEL MAICON DA SILVA XAVIERCORRÉU:JOAO ANTONIO FRANCA FIGUEIREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO CAMPOS ALKMIM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.080297-2/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98. Na oportunidade do recebimento da denúncia, o MM. Juiz de primeiro grau, acolhendo a representação do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do acusado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO – PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA DIVERSA DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Inviável a concessão da ordem de soltura quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP. - Existindo ponderados indícios de que o paciente teria atuação relevante em grupo criminoso dedicado ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, resta possível a ilação quanto à probabilidade da reiteração delituosa, o que justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública. - As condições pessoais favoráveis do paciente, não são suficientes, isoladamente, para justificar uma ordem de soltura. - A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no do Código de Processo Penal. " (fl. 26).
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva do paciente foi decretada sem a devida fundamentação, em afronta ao disposto no art. 315 do Código de Processo Penal - CPP. Argumenta que a decisão atacada utilizou fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata do crime e a necessidade de resposta estatal à criminalidade, sem demonstrar elementos específicos que justificassem a prisão preventiva no caso concreto.
Aponta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente está preso preventivamente desde 7/3/2025, e as audiências de instrução e julgamento foram sucessivamente adiadas por razões atribuídas exclusivamente ao juízo de origem.
Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não apresenta histórico de condutas que possam comprometer a ordem pública ou a instrução processual.
Pondera a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 96/98.
Informações prestadas às fls. 104/131 e 132/174.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às 178/184.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Inicialmente, em relação ao questionamento sobre alegado excesso de prazo, destaco que, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a questão de eventual excesso de prazo. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito nesse tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)(grifei)
Em relação ao pleito de revogação da custódia cautelar imposta ao paciente, da atenta análise dos documentos acostados ao feito, não se verifica, ao menos nesse momento, o constrangimento ventilado.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, conforme se tem da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pela instância ordinária, que demonstrou, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade dos agentes e a gravidade concreta do delito, na medida em que as investigações apontam o paciente com atuação destacada na associação criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas, tendo sido apreendidos 101,33g de cocaína e 5,91g de maconha, havendo notícias, ainda, de que o grupo criminoso praticava "lavagem de dinheiro por meio da aquisição de veículos com valores provenientes do tráfico promovido pela associação" (fl. 32). Neste momento, vale destacar alguns trechos do acórdão atacado que destacam a atuação do paciente. Confira-se:
“Apurou-se, ainda, que João Antônio, no exercício das atividades ilícitas, subordinava-se a Pedro Campos Alkmim, a quem cabia o comando, sendo ele responsável por direcionar as atividades do associado, dando ordens para que buscasse entorpecentes junto a fornecedores e os entregasse a outros traficantes.
As mensagens extraídas e juntadas aos autos comprovam a realização de transações ilícitas em março, abril e maio de 2024, nas quais João Antônio, seguindo as ordens de Pedro Alkmim, obteve drogas com Ariel para posterior distribuição a usuários e repasse a outros traficantes.
A análise do celular de Pedro Campos Alkmim, acessado mediante autorização judicial para busca e apreensão e quebra de sigilo, revelou fotografias e áudios que evidenciam as elevadas quantias movimentadas pelo grupo criminoso, provenientes do tráfico de drogas. Identificou-se, ainda, contabilidade própria de Pedro, contendo listagem de valores devidos por credores, além de débitos e créditos relacionados ao comércio ilícito.
Na mesma data, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos mesmos autos, policiais civis dirigiram-se à residência de alguns dos integrantes do grupo investigado, sendo apreendido significativas quantidades de entorpecentes.
O contexto das apreensões evidencia que as drogas pertenciam ao grupo criminoso, que se encontrava associado para a prática do tráfico. Ao todo, foram apreendidos 76,38g (setenta e seis gramas e trinta e oito centigramas) e 24,95g (vinte e quatro gramas e noventa e cinco centigramas), ambos de cocaína, bem como, 5,91g (cinco gramas e noventa e um centigramas) de maconha.
As investigações ainda revelaram indícios da prática de lavagem de dinheiro por meio da aquisição de veículos com valores provenientes do tráfico promovido pela associação, evidenciando a atuação do grupo na prática de tais crimes.
Foram reunidas evidências de que Pedro Campos Alkmim, adquiriu veículos com valores provenientes do tráfico de drogas praticado pela associação da qual faz parte.
Com ciência da ilicitude das condutas, Pedro Alkmim e João Antônio França Figueiredo, em comunhão de esforços, supostamente dissimularam a propriedade de diversos veículos.
Para ocultar o patrimônio de Pedro, os bens teriam sido transferidos fraudulentamente para João Antônio, cuja renda declarada corresponde a um salário mínimo. Dentre os veículos, destacam-se: uma motocicleta Hornet CB 600 F (EFE3B00), uma caminhonete S10 preta, ano 2009/09 (JSG5J57), e uma motocicleta XT 660R, ano 2005 (JKH2J97).
Constatou-se, ainda, que Pedro fazia uso do veículo Toyota Hilux prata (FZC4A28), registrado de forma fraudulenta em nome de Renato Matos Soares.
Com efeito, o crime supostamente praticado pelo autuado se revela de especial e concreta gravidade, considerando, sobretudo a estruturação criminosa, caracterizada pelo concurso de agentes e a atuação coordenada.” (fls. 31/32)
Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal - STF entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e periculosidade concreta do paciente, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. JUÍZO DE ORIGEM QUE EMPREENDE ESFORÇOS PARA O REGULAR ANDAMENTO AO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO AO MAGISTRADO CONDUTOR DA AÇÃO PENAL.
1. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem confirmou a necessidade da prisão preventiva, indicando que "o Ministério Público ofereceu denúncias distintas, por grupos, sendo que a ação penal em que o Paciente figura como réu conta com outros 12 (doze) corréus. VÊ-se que a suposta organização criminosa atua no tráfico de drogas e associação para o tráfico na região de Pernambués, nesta Capital, cada investigado com função específica, sendo o paciente apontado como olheiro da suposta súcia criminosa, atuando, também na comercialização de entorpecentes, o que reforça a necessária salvaguarda da ordem pública, a justificar a necessidade da manutenção do cárcere" (fl. 205; grifos diversos do original).
2. Aplicável, no caso, o entendimento de que "[a] necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva" (STF, HC n. 180.265, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2020).
3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, jamais sendo aferíveis apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.
5. Na hipótese, a despeito de a prisão processual ter sido implementada em 05/05/2022, vale referir que a causa é complexa, com polo passivo integrado por doze réus, com advogados distintos, e situações processuais diversas. O Agravante foi citado e apresentou sua resposta à acusação em 04/08/2022 (fl. 211), sendo que o Juízo de primeiro grau reavaliou a necessidade da prisão preventiva, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em 03/03/2023. Outrossim, em consulta aos andamentos do Processo n. 8091574-81.2022.8.05.0001 no site do Tribunal Impetrado, constato que a tramitação da causa ocorre sem que tenha permanecido por longo tempo sem novos andamentos, sendo que os Réus foram integrados ao processo e o Juízo de origem determinou em 17/03/2023 a intimação do Ministério Público para manifestar quanto às preliminares suscitadas nas respostas e chamou o feito à conclusão para o início da instrução. Consequentemente, não há ilegal excesso de prazo a ser reconhecido. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido, com recomendação ao Juízo de origem que proceda ao imediato início da instrução processual.
(AgRg no RHC n. 179.443/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/6/2023).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECRETAÇÃO DE OFÍCIO REJEITADA. REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL SEGUIDO DE PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR ATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão cautelar.
2. Preliminar de nulidade, por decretação da prisão de ofício, rejeitada. Houve representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva do agravante seguida de manifestação favorável do Ministério Público Estadual. Ausência de ilegalidade.
3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a segregação cautelar do agravante demonstraram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública: ele foi preso em flagrante em março/2023, no bojo de cumprimento de mandado de busca e apreensão, emitido para apurar a suposta prática do crime de formação de organização criminosa, tudo após quebra de sigilo telefônico (advindo de investigações deflagradas a partir de sua anterior prisão em flagrante, ocorrida em novembro/2022, por receptação). As instâncias originárias destacaram o valor vultuoso da carga apreendida/receptada; e a persistência do agente na prática delitiva (apesar da liberdade concedida após a prisão ocorrida em novembro/2022, ele se encontrava, novamente, associado aos demais agentes no local onde foi apreendida carga receptada de alto valor).
4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão preventiva de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. "Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.
(AgRg no HC n. 819.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/6/2023).
Ressalto que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelo Juízo de origem em juízo de retratação, após a interposição de Recurso em Sentido Estrito pelo Parquet estadual, tendo sido demonstrada, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela relevante quantidade de droga apreendida - quase 10kg de maconha -, circunstância que somada ao fato de os entorpecentes terem sido apreendidos no táxi conduzido pelo réu, que, segundo denúncias anônimas, seria utilizado para o transporte de grandes volumes de entorpecentes, revela risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia preventiva a bem da ordem pública.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 979214/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. ATO COATOR NÃO APRESENTADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DESCABIMENTO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CAUTELARES MENOS GRAVES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental.
2. Não é possível conhecer a afirmação de ausência de contemporaneidade, efetuada apenas no pedido final de recurso ordinário, quando as razões correspondentes deixam de apresentar qualquer fundamentação em relação ao tema, omitindo-se em explicar por que a argumentação do acórdão de 2º grau estaria equivocada ao entender presente o requisito.
3. O habeas corpus e subsequente recurso ordinário devem ser desde o início instruídos com todas as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, especialmente com a decisão judicial indigitada como caracterizadora do constrangimento ilegal, não sendo admitida uma tardia realização de dilação probatória.
4. Em sede de habeas corpus ou recurso ordinário não é possível conferir todas as provas produzidas na investigação ou na ação penal, para verificar se há ou não indícios suficientes de autoria, porque essa providência não é compatível com o rito dos referidos meios de impugnação das decisões judiciais.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando faz narração de gravidade concreta do crime de roubo, descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva do paciente foi decretada sem a devida fundamentação, em afronta ao disposto no art. 315 do Código de Processo Penal - CPP. Argumenta que a decisão atacada utilizou fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata do crime e a necessidade de resposta estatal à criminalidade, sem demonstrar elementos específicos que justificassem a prisão preventiva no caso concreto.
Aponta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente está preso preventivamente desde 7/3/2025, e as audiências de instrução e julgamento foram sucessivamente adiadas por razões atribuídas exclusivamente ao juízo de origem.
Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não apresenta histórico de condutas que possam comprometer a ordem pública ou a instrução processual.
Pondera a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1033639/MG (2025/0341507-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEONARDO PONTES DE BRITOADVOGADO:LEONARDO PONTES DE BRITO - MG158242IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PEDRO CAMPOS ALKMIMCORRÉU:ARIEL MAICON DA SILVA XAVIERCORRÉU:JOAO ANTONIO FRANCA FIGUEIREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.