Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121606/SP (2026/0341507-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBSON ROMULO DO NASCIMENTO BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON RÔMULO DO NASCIMENTO BARBOSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1504016-32.2021.8.26.0536).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 155, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, além de 3 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos consistente na entrega de cesta básica.
A apelação defensiva foi desprovida, e o apelo ministerial provido para substituir a pena restritiva por tratamento ambulatorial (e-STJ fls. 20/28).
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega que o acusado sofre constrangimento ilegal decorrente da fixação de penas restritivas fora do rol legal e da imposição de tratamento ambulatorial a réu imputável.
Sustenta que "'a entrega de cesta básica' não consta no rol de penas autônomas" e que "a substituição operada na sentença é nula por manifesta falta de previsão legal". Alega que "o Tribunal de Justiça de origem agravou o constrangimento ilegal ao reformar a sentença para fixar 'tratamento ambulatorial' em substituição à pena privativa de liberdade. O Paciente foi considerado plenamente imputável durante toda a instrução processual" (e-STJ fls. 3/4).
Requer, liminarmente, a suspensão do processo de execução (e-STJ fl. 5).
No mérito, pugna pela declaração de nulidade da sentença e do acórdão e pela extinção da punibilidade pela prescrição (e-STJ fls. 4/5).
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora, notadamente acerca das datas dos julgamentos de origem; da data de intimação da defesa quanto ao acórdão impugnado; da data do trânsito em julgado da condenação, caso tenha ocorrido; e de eventual interposição de recurso(s) ou ajuizamento de revisão criminal, com a remessa dos respectivos andamentos processuais atualizados.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1121606/SP (2026/0341507-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBSON ROMULO DO NASCIMENTO BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.