Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1121225/SP (2026/0341508-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIS FERNANDO MARTINELLI SANTOSADVOGADO:LUÍS FERNANDO MARTINELLI SANTOS - SP423968IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JORGE IZORDINO FIGUEIREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JORGE IZORDINO FIGUEIREDO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2198183-72.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos de ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva estaria desprovida de periculum libertatis, fundada apenas na gravidade do fato, sem demonstração de elementos concretos relativos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que a fundamentação utilizada pelo juízo de primeiro grau e referendada pelo ato coator é inidônea, por se apoiar na gravidade abstrata do delito e em juízos genéricos, como “atormenta a vida em família”, “garantia da escorreita instrução penal” e ausência de “aparato de fiscalização” para medidas alternativas, sem indicar fatos específicos do caso que evidenciem risco concreto, além de confundir proteção da vítima com garantia da instrução e de afastar, sem justificativa adequada, as cautelares diversas da prisão.
Afirma que não estão presentes as condições de admissibilidade do art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal, vedada a utilização da preventiva como antecipação de pena e que há desproporcionalidade da medida em face da pena em perspectiva, compatível com regime aberto, o que impõe a observância do princípio da homogeneidade das cautelares.
Argumenta que foram ignoradas as condições pessoais favoráveis do paciente, primário, idoso de 73 anos, com residência fixa e graves comorbidades, inclusive com notícia de não fornecimento de medicamentos de uso contínuo na unidade prisional, circunstâncias que recomendam sua colocação em liberdade ou, ao menos, substituição da prisão por cautelares diversas.
Defende que são adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com destaque para o recolhimento domiciliar, a proibição de ausentar-se da Comarca de São Paulo e o monitoramento eletrônico, notadamente porque o paciente dispõe de residência diversa daquela da vítima, situada em São Paulo, enquanto ela reside em Sorocaba, fato confirmado por declaração escrita de seu filho.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1121225/SP (2026/0341508-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIS FERNANDO MARTINELLI SANTOSADVOGADO:LUÍS FERNANDO MARTINELLI SANTOS - SP423968IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JORGE IZORDINO FIGUEIREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.