Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. M DE A A (REQUERENTE), 2. L C Q (REQUERENTE), 3. M DE A A (REQUERIDO), 4. L C Q (REQUERIDO)
- Advogado
- ROBERTA DE OLIVEIRA PEREIRA AGUILAR (OAB 196383/MG)
HDE 12783/EX (2025/0341512-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DE A AREQUERENTE:L C QADVOGADO:ROBERTA DE OLIVEIRA PEREIRA AGUILAR - MG196383REQUERIDO:M DE A AREQUERIDO:L C QADVOGADO:ROBERTA DE OLIVEIRA PEREIRA AGUILAR - MG196383
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por M. de A. A. e L. C. Q., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Órgãos Jurisdicionais e Tribunais de Sua Majestade (HMCTS), Reino Unido.
O pedido destes autos abrange divórcio consensual simples ou puro, visto que no título não há disposição sobre guarda de filhos menores, alimentos ou partilha de bens.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, aquela que diz respeito apenas à dissolução do casamento, prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (arts. 961, § 5º, do CPC e 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesse caso, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples na certidão de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, o que não configura caso de competência do STJ.
Assim, intimem-se as partes requerentes para que esclareçam, em 30 (trinta) dias, se há causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens.
Em caso positivo, deve-se juntar aos autos a decisão judicial e a documentação comprobatória original, em língua estrangeira, acompanhadas de chancela consular ou apostila.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, conforme dispõe o art. 216-E, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
