HC 1121624/ES (2026/0341534-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HELTON MONTEIRO MENDESADVOGADO:HELTON MONTEIRO MENDES - ES025899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:LEANDRO NUNES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO NUNES DE SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.454742-3/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de manutenção da custódia na audiência de custódia foi desprovida de fundamentação concreta e contemporânea, limitando-se à referência genérica à persistência dos fundamentos do decreto originário, vedado ao órgão revisor suprir tal omissão com acréscimos posteriores.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Discorre que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Afirma que a despronúncia do corréu pela Corte Estadual esvazia o suporte indiciário e impõe reavaliação específica do fumus commissi delicti, não se tratando de extensão automática, mas de exame da suficiência dos indícios no mesmo acervo probatório.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.