SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. LEONARDO EVANGELISTA RIBEIRO (REQUERENTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RCD no HC 1121600/MG (2026/0341537-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)REQUERENTE:LEONARDO EVANGELISTA RIBEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão na qual indeferi liminarmente o pleito deduzido em favor do requerente, nos seguintes termos (e-STJ fls. 86/87):
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO EVANGELISTA RIBEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0000.26.015499-2/001)
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática de tentativa de roubo majorado e tentativa de furto qualificado, à pena total de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 26 dias-multa.
O Tribunal proveu em parte a apelação para absolvê-lo da imputação relativa ao furto qualificado, mantendo a condenação pelo roubo tentado e a pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
No presente habeas corpus, alega a defesa que o acórdão incorreu em ilegalidade ao compensar as frações decorrentes da presença da causa de aumento relativa ao uso de arma branca e da causa de diminuição da tentativa.
Afirma que o "Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não é possível compensar causa de aumento com causa de diminuição, pois a prática viola o sistema trifásico e o princípio da individualização da pena" (e-STJ fl. 7).
Pugna, ao final, pela concessão da ordem, com aplicação sucessiva das frações reconhecidas na sentença, redimensionando a pena definitiva e o regime prisional.
É o relatório.
Decido.
Não obstante as razões declinadas, a impetrante não juntou aos autos cópia do acórdão de apelação, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada.
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1121600/MG (2026/0341537-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LEONARDO EVANGELISTA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO EVANGELISTA RIBEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0000.26.015499-2/001)
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática de tentativa de roubo majorado e tentativa de furto qualificado, à pena total de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 26 dias-multa.
O Tribunal proveu em parte a apelação para absolvê-lo da imputação relativa ao furto qualificado, mantendo a condenação pelo roubo tentado e a pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
No presente habeas corpus, alega a defesa que o acórdão incorreu em ilegalidade ao compensar as frações decorrentes da presença da causa de aumento relativa ao uso de arma branca e da causa de diminuição da tentativa.
Afirma que o "Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não é possível compensar causa de aumento com causa de diminuição, pois a prática viola o sistema trifásico e o princípio da individualização da pena" (e-STJ fl. 7).
Pugna, ao final, pela concessão da ordem, com aplicação sucessiva das frações reconhecidas na sentença, redimensionando a pena definitiva e o regime prisional.
É o relatório.
Decido.
Não obstante as razões declinadas, a impetrante não juntou aos autos cópia do acórdão de apelação, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
[...]
À vista do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Nesta oportunidade, a defesa reconhece o equívoco e apresenta a cópia do acórdão de apelação, requerendo, dessa forma, a reconsideração da decisão ora impugnada (e-STJ fls. 114/125).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a defesa juntou aos autos a cópia do acórdão da apelação, reconsidero a decisão anterior e passo à análise do writ. Vejo, entretanto, que a irresignação não merece prosperar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]
(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...]
(AgRg no HC n. 907.053/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, grifo nosso.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento, tendo em vista que a tese deduzida pela defesa nem sequer foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte de analisar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição
Ante o exposto, reconsidero os fundamentos da decisão agravada, mas mantenho o indeferimento do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas corpus, ante a deficiência de instrução e a ausência de documento essencial para a análise da controvérsia.
2. Fato relevante. A impetração não foi instruída com cópia integral do acórdão que julgou a apelação criminal, peça imprescindível à verificação de eventual ilegalidade flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cópia do acórdão da apelação criminal, peça essencial à formação da convicção, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, por falta de prova pré-constituída.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em habeas corpus, exige-se prova pré-constituída e incontroversa, incumbindo à parte instruir a impetração com documentos suficientes ao exame da alegada ilegalidade.
5. A ausência de cópia integral do acórdão que julgou a apelação criminal impede o exame da controvérsia e inviabiliza o conhecimento do writ por deficiência de instrução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O processamento do habeas corpus exige instrução adequada, com prova documental pré-constituída e peças essenciais ao exame do pedido. 2. A ausência de cópia do acórdão impugnado inviabiliza o conhecimento do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 880.491/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 09.04.2024; STJ, AgRg no RHC 186.463/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 08.04.2024;
STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Quinta Turma, j. 02.08.2022.
(AgRg no HC n. 1.085.791/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. ACÓRDÃO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO CONHECEU DAS TESES DEFENSIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de instrução deficiente do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido para exame do alegado constrangimento ilegal quando a impetração não está instruída com prova pré-constituída indispensável, notadamente a cópia integral do acórdão proferido no julgamento da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Habeas corpus demanda prévia constituição da prova documental indispensável; a falta de cópia integral do acórdão de apelação impede a apreciação da controvérsia e inviabiliza o conhecimento da impetração.
4. As alegações deduzidas no acórdão juntado pela Defesa não foram apreciadas pela Corte de origem; o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido. Prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 174-264.
(AgRg no HC n. 1.088.091/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1121600/MG (2026/0341537-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LEONARDO EVANGELISTA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.