Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121607/SP (2026/0341541-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HUGO PEREIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HUGO PEREIRA DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Direito Penal. Agravo em Execução Penal. Falta Grave. Pedido julgado improcedente.
I. Caso em Exame
Agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Hugo Pereira de Souza contra decisão que reconheceu a prática de falta grave, decretando a perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do lapso temporal para progressão de regime. O agravante foi flagrado com aparelhos celulares ingeridos, detectados por escaneamento corporal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a atipicidade da conduta pela posse de celulares sem chip e a ausência de materialidade delitiva sem prova pericial, e (ii) a possibilidade de perda de dias remidos ser medida facultativa.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria da infração foram demonstradas pelo conjunto probatório, incluindo confissão e depoimentos. A jurisprudência dispensa laudo pericial para configuração de falta grave pela posse de celulares.
4. A perda de dias remidos é obrigatória em caso de falta grave, conforme a Lei 12.433/11, que alterou o art. 127 da Lei de Execuções Penais, sendo a discricionariedade do juiz limitada à quantificação da perda.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A posse de celulares em estabelecimento prisional configura falta grave, independentemente de laudo pericial. 2. A perda de dias remidos é obrigatória em caso de falta grave, conforme legislação vigente.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em tentar adentrar a unidade prisional, após a saída temporária, com dois aparelhos celulares sem chip.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta é atípica e não configura a falta grave prevista no art. 50, VII, da LEP, pois os telefones apreendidos não permitiam comunicação, por estarem sem chip.
Argumenta que, à luz da interpretação restritiva do tipo, a introdução de componentes de celular, como chip, não se enquadra no crime do art. 349-A do CP, o que reforça que a posse de aparelho sem condições de funcionamento não caracteriza falta grave executória por ausência do elemento comunicacional.
Requer, em suma, o afastamento da anotação da falta grave.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Não se exige que o aparelho esteja efetivamente apto ao funcionamento no momento da apreensão. Basta que se trate de equipamento destinado à comunicação, cuja funcionalidade possa ser facilmente restabelecida mediante a inserção de chip ou de outros componentes, circunstância que evidencia o potencial risco à ordem e à segurança do estabelecimento prisional.
A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que, para configuração da falta grave prevista no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, é suficiente a apreensão do aparelho telefônico ou de seus componentes em posse do reeducando, sendo prescindível a realização de perícia técnica destinada a comprovar seu funcionamento.
Isso porque o escopo da norma é justamente impedir o ingresso e a circulação de instrumentos aptos a comprometer a disciplina e a segurança do ambiente carcerário, bastando, portanto, a posse indevida do objeto proibido.
Aliás, a forma pela qual os aparelhos foram introduzidos no estabelecimento prisional - mediante ingestão durante o retorno da saída temporária - evidencia elevado grau de reprovabilidade da conduta, revelando planejamento prévio e inequívoca intenção de frustrar a fiscalização penitenciária, circunstâncias que afastam qualquer alegação de reduzida ofensividade (fl. 10).
Segundo entendimento firmado nessa Corte, configura falta grave a posse ou uso de aparelho celular, bem como a posse de seus componentes essenciais, dentro do presídio, ou mesmo fora do estabelecimento prisional, durante a realização do trabalho externo, sendo prescindível a realização de perícia para atestar a sua funcionalidade.
Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICADA A QUALIFICAÇÃO DO CAUSÍDICO. DEFESA PATROCINADA PELA FUNAP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. No que tange à materialidade da infração disciplinar, é imperioso destacar que "'[c]onsolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a posse/uso de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se atestar sua funcionalidade' (AgRg no HC n. 671.045/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 21/6/2021)" (AgRg no HC n. 760.894/RS, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 24/11/2022.)
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 845.565/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2.10.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE CELULAR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. IMPUTAÇÃO ADEQUADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. PERÍCIA. DESNECESSIDADE MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica ilegalidade na aplicação da falta grave, apurada por meio de processo administrativo disciplinar, com a individualização da conduta do reeducando, posse de aparelho celular, enquadrada nos artigos 39, II e V e 50, I e VI e 52, caput, todos da Lei de Execução Penal.
2. Se as instâncias ordinárias, motivadamente, concluíram que as provas são uníssonas em indicar a prática da falta grave cometida pelo apenado, não há falar em ausência, sobretudo se a conduta foi individualizada, conforme depoimento das agentes penitenciárias, que gozam de presunção de veracidade.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, para afastar a falta grave imputada ao paciente, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 811.101/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22.5.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. USO DE CELULAR NO TRABALHO EXTERNO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A falta grave do paciente deve ser mantida, pois a jurisprudência dominante nesta Corte entende que "a posse de celular durante a realização de trabalho externo, ainda que fora do estabelecimento prisional, configura a prática de falta grave" (RHC n. 96.193/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.264/ES, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.12.2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 876.198, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 06.02.2024; RHC n. 96.193/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020; HC n. 286.362/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 3.5.2016.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Ademais, para modificar a decisão de origem a fim de absolver o apenado, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1121607/SP (2026/0341541-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HUGO PEREIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.