Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1033636/PB (2025/0341558-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:ELIZANGELA SILVA MALHEIRO DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
PSusOr no HC 1033636/PB (2025/0341558-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:ELIZANGELA SILVA MALHEIRO DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
DESPACHO
Defiro o pedido de sustentação oral formulado à fl. 113.
O feito foi incluído na pauta da sessão virtual da Quinta Turma, que terá início em 6/11/2025.
O advogado deverá realizar todas as providências necessárias para viabilizar a sua participação, encaminhando a sustentação oral por meio eletrônico após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, nos termos do art. 184-A, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 45, publicada em 28 de agosto de 2024.
Intime-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
AgRg no HC 1033636/PB (2025/0341558-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:ELIZANGELA SILVA MALHEIRO DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
AgRg no HC 1033636/PB (2025/0341558-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:ELIZANGELA SILVA MALHEIRO DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1033636/PB (2025/0341558-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ELIZANGELA SILVA MALHEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
HC 1033636/PB (2025/0341558-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ELIZANGELA SILVA MALHEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELIZANGELA SILVA MALHEIRO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.0802732-53.2025.8.15.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 7/1/2024 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Sobreveio, então, sentença de pronúncia em desfavor da paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉ PRONUNCIADA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. SÚMULA Nº 21 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado sob a alegação de excesso de prazo na custódia cautelar da paciente, presa preventivamente desde 07/01/2024. A impetrante sustenta que, embora a decisão de pronúncia tenha transitado em julgado em 30/09/2024, a abertura de vista às partes apenas foi determinada em 17/12/2024, sem previsão para a realização do Júri, configurando, em seu entender, constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da prisão preventiva da paciente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando que já houve decisão de pronúncia e que o processo segue seu trâmite regular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto e a atuação das partes.
4. A Súmula nº 21 do STJ estabelece que a pronúncia do réu supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal.
5. No caso concreto, a tramitação do feito ocorre dentro da normalidade, tendo sido deferidos pedidos de produção de provas das partes e determinada a inclusão do processo em pauta para julgamento pelo Tribunal do Júri, inexistindo desídia do Poder Judiciário.
6. A mera extrapolação dos prazos processuais não implica, por si só, o relaxamento da prisão preventiva, especialmente quando não há inércia do juízo processante ou demora injustificada na condução do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as particularidades do caso concreto.
2. A pronúncia do réu supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal, nos termos da Súmula nº 21 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 808.778/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023; STJ, AgRg no RHC 190.922/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg-RHC 206.899/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/02/2025."
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. Aduz que a paciente está presa há 1 ano e 8 meses e a sessão de julgamento somente foi designada para o dia 17/12/2025.
Pondera que a denúncia somente foi oferecida 26 dias após o cumprimento do mandado de prisão, e que a sessão de julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri foi marcada sete meses após encerrada a instrução penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Da atenta leitura dos autos, verifica-se que a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri foi designada para o dia 17/12/2025. No tocante ao argumento de que estaria configurado excesso de prazo, o Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência consolidada na Súmula n. 21 deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que:
"Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
No mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. AGENTE PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE JÁ RECONHECIDA PELO STJ EM JULGAMENTO PRECEDENTE. EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADO. PACIENTE PRONUNCIADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por manifestamente improcedente.
2. Fundamentação da prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia. Legalidade. Garantia da ordem pública. A a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do recorrente já foi reconhecida tanto pelo Tribunal de Justiça local quanto por esta Corte Superior, no julgamento do RHC 174.092/RS (trânsito em julgado certificado no dia 16/2/2023): os acusados, em superioridade numérica e armados, atraíram a vítima desarmada para o local do crime, onde foi brutalmente atacada. O papel do recorrente no crime teria sido, em tese, o de transportar os denunciados para o local onde se encontrava a vítima. Ao que tudo indica, o homicídio teria sido praticado em razão de desavenças envolvendo o tráfico de drogas.
Prisão mantida na sentença de pronúncia, sem novos fundamentos, para resguardar a ordem pública.
3. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade.
4. Excesso de prazo prejudicado. O agravante está preso desde dezembro/2021, trata-se de causa complexa, que envolve pluralidade de réus e a suposta prática de crimes graves, homicídio qualificado e associação criminosa. Os agentes foram encontram pronunciados em dezembro/2023 e pende de julgamento perante o Tribunal de Justiça local o recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Nesse contexto, incidem ainda enunciados n. 21 e 52 de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.
(AgRg no RHC n. 196.767/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1033636/PB (2025/0341558-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ELIZANGELA SILVA MALHEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
HC 1033636/PB (2025/0341558-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ELIZANGELA SILVA MALHEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.