SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 084277/RJ)
HC 944395/RJ (2024/0341599-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO:SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS - RJ084277IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J L DOS RPACIENTE:N T DOS RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de J. L. dos R. e N. T. dos R., no qual se aponta como ato coativo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no Agravo de Instrumento n. 0003323-71.2024.8.19.0000, assim ementado (e-STJ, fls. 20-26):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DO RITO DE PENHORA (ART. 528 DO CPC). PRETENSÃO AO RITO DEPRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ATUAIS. URGÊNCIA NO PAGAMENTO QUE AUTORIZA O PEDIDO, MESMO EM CASO DE ALIMENTOS AVOENGOS (SÚMULA 596 DO STJ). IDADE DOS DEVEDORES QUE NÃO OBSTA, EM TESE, A PRISÃO. PRECEDENTES DO STJ. LIBERDADE DE ESCOLHA DO CREDOR QUANTO AO RITO, NA QUAL É VEDADO AO MAGISTRADO INTERFERIR. PRECEDENTES DO TJRJ E STJ. ALIMENTOS PRETÉRITOS (DE MAIS DE 2 MILHÕESDE REAIS) QUE NÃO FORAM PAGOS, SENDO OBJETO DE OUTRA AÇÃO DE EXECUÇÃO (0007115.37.2009.8.19.007), AINDA EM CURSO, AGUARDANDO A 5ª AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. INEFICÁCIA DO RITO DE PENHORA NO CASO. DECISÃO QUE SE MODIFICA. RECURSO PROVIDO.
Alega a Defesa que o agravo de instrumento interposto na origem pela alimentada foi direcionado contra decisão que, nos autos do cumprimento provisório de sentença de alimentos, determinou a intimação dos pacientes para realizarem o pagamento do débito, nos termos do art. 523, caput, do CPC/2015.
Informa, ainda, que os pacientes são avós paternos da alimentada e foram condenados ao pagamento de alimentos avoengos no montante de 3 (três) salários-mínimos, o que justificou o cumprimento provisório de sentença para pagamento no valor de R$ 191.078,67 (cento e noventa e um mil, setenta e oito reais e sessenta e sete centavos), sob pena de penhora.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 084277/RJ)
HC 944395/RJ (2024/0341599-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO:SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS - RJ084277IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J L DOS RPACIENTE:N T DOS RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
Consta dos autos, também, que, apresentada impugnação, foi definido o valor do débito em R$ 198.661,17 (cento e noventa e oito mil, seiscentos e sessenta e um reais e dezessete centavos) e bloqueado o montante nas contas do paciente, mas "a sentença que havia obrigado os pacientes a realizarem o pagamento de alimentos foi anulada pelo Tribunal, pois foi reconhecida a legitimidade passiva dos avós maternos, o que ocasionou a extinção deste cumprimento provisório de sentença" (e-STJ, fl. 4).
Alega o impetrante, ainda, que, "nos autos da ação de alimentos (...) o juízo fixou alimentos provisórios, fixando a obrigação dos pacientes/avós paternos ao pagamento da quantia equivalente a 3 (três) salários mínimos e aos avós maternos o pagamento da quantia equivalente a 1,5 (um e meio) salários mínimos", motivo pelo qual "a alimentada (...) deflagrou novo cumprimento provisório de sentença de alimentos (...) em desfavor dos pacientes/avós paternos, por meio da qual busca o pagamento da quantia de R$ 328.340,17, referente aos alimentos do período de 10/2012 a 09/2021, isto é, valores inclusive que já haviam sido quitados no cumprimento anteriormente mencionado" (e-STJ, fl. 5).
Como ficou definido que os alimentos retroagiriam à data da citação, foi requerida penhora no valor de R$ 491.482,24 (quatrocentos e noventa e um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), referente ao período de abril de 2014 a março de 2022, o que foi deferido, implicando o pagamento da quantia de R$ 449.312,25 (quatrocentos e quarenta e nove mil e trezentos e doze reais e vinte e cinco centavos).
Concomitantemente, foi interposto agravo de instrumento pela alimentada contra a decisão que fixou os alimentos avoengos em 3 (três) salários mínimos, o qual foi provido pelo TJRJ a fim de majorar os alimentos provisórios para 5 (cinco) salários mínimos e de condenar os pacientes ao pagamento de 70% das despesas com tratamento psiquiátrico da alimentada.
Consta, ainda, que foi promovido novo cumprimento provisório de sentença em desfavor dos pacientes, agora sob o rito da prisão, para pagamento do montante de R$ 11.162,52 (onze mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), referentes aos meses de abril, maio e junho de 2022, bem como das parcelas que se vencerem durante o curso da demanda.
Alega a Defesa, ademais, que, "tendo em vista que houve majoração dos alimentos provisórios e que a alimentada incluiu abril e maio de 2022, cujos meses foram incluídos no cumprimento provisório n.º 0011965-17.2021.8.19.0007, o juízo determinou a retificação do valor inicialmente apresentado neste cumprimento provisório de sentença, tendo a alimentada apresentado planilha com valor de R$ 24.846,00, referente aos meses de abril, maio, junho e julho de 2022, assim como aqueles que se vencerem no curso do processo, informando o interesse em prosseguir com essa execução neste processo" (e-STJ, fl. 6), o qual, contudo, está sobrestado em razão do pedido da alimentada.
Por sua vez, a ação de alimentos foi sentenciada, com fixação de obrigação alimentar dos avós paternos em 4 (quatro) salários mínimos e do pagamento do plano de saúde da alimentada.
Diante disso, o novo cumprimento provisório de sentença foi promovido, também sob o rito da prisão, cobrando o montante de R$ 21.535,36 (vinte e um mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), relativo aos meses de agosto, setembro e outubro de 2023, bem como às parcelas que vierem a vencer, o que, contudo, configura litispendência, pois são os mesmos alimentos já cobrados em cumprimento provisório anterior.
Alega a Defesa, ademais, que "o juízo determinou a intimação dos executados, na forma do artigo 528, caput, do CPC, o que foi objeto de inconformismo da alimentada (...), tendo sido interposto o recurso de agravo de instrumento em desfavor desta decisão", hipótese em que "a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ora autoridade coatora, deu provimento ao recurso, para determinar a intimação dos pacientes, nos autos do cumprimento provisório de sentença de alimentos, para realizar o pagamento do débito, sob pena de prisão".
Assim, afirma ser ilegal o decreto prisional, pois, no cumprimento provisório de sentença de alimentos não se admite a segregação do alimentante, destacando que "sequer o entendimento de trânsito em julgado da sentença que arbitrou os alimentos para os avós paternos, que deixaram de apresentar recurso de apelação é motivo para determinar o rito prisional, a uma porque o cumprimento de sentença permanece ostentando caráter de provisório, já que não há efetivo trânsito em julgado, ainda que para a alimentada, e a duas porque no presente caso, os avós paternos/embargantes estão adimplindo a obrigação alimentar imposta desde janeiro/2024" (e-STJ, fl. 9).
Ao final, requereu fosse concedida a liminar para suspender a determinação de prisão dos pacientes e, no mérito, para que fosse concedida a ordem para cassar o decreto ilegal. Subsidiariamente, pugna pelo deferimento da prisão domiciliar, pois os pacientes contam com mais de 80 (oitenta) anos de idade, que necessitam de cuidados constantes.
Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 128/134), o e. Ministro Marco Aurélio Bellizze, então relator, deferiu a medida liminar para suspender o decreto prisional até o julgamento definitivo deste writ.
Nas informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em data de 19/9/2024, consta que o feito encontra-se aguardando remessa ao "juiz tabelar" (e-STJ, fls. 142/144).
Em novas informações, informa o Tribunal a quo que o feito aguarda julgamento de embargos de declaração, e que, até o momento, não consta dos autos decreto de prisão em desfavor dos ora pacientes. Eis a ementa do acórdão colacionado pelas instâncias ordinárias:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. CONDENAÇÃO DOS AVÓS PATERNOS CONJUNTAMENTE AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS DE 4 SALÁRIOS- MÍNIMOS, ALÉM DE PLANO DE SAÚDE E AOS AVÓS MATERNOS, A 1,5 SALÁRIO-MÍNIMO CADA; BEM COMO PARA DETERMINAR QUE A VERBA ALIMENTAR DEFINITIVA DEVERÁ RETROAGIR À DATA DA INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA DECISÃO QUE FIXARA OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, E QUE A OBRIGAÇÃO DEVE SER MANTIDA ENQUANTO PERDURAR A INTERDIÇÃO DA AUTORA; QUE OS PAGAMENTOS CONSUMADOS A MAIOR DEVEM SER HAVIDOS COMO ADIANTAMENTO, A SER CONSIDERADO NAS PRESTAÇÕES FUTURAS (RJTESP 123/236 E RT 616/147). RECURSO DA AUTORA E DOS AVÓS MATERNOS. SENTENÇA QUE NÃO CONDENA A GENITORA E PATRONA DA ALIMENTADA, APENAS REGISTRA QUE TEM OBRIGAÇÃO, POR LEI, DE SUSTENTAR A FILHA (ART. 1696 DO CC). AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITAXMP^ESA DE CONSULTORIA DOS AVÓS RECORRENTES COM RECEITA BRUTA DE R$ 180.000,00. CAPACIDADE ECONÔMICA VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM EXCLUÍDOS DA CONDENAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA IND EFERIDA. RECOLHIMENTO DO PREPARO AO FINAL. ALIMENTANTE QUE SOFRE DE ESQUIZOFRENIA. CURATELA PROVISORIAMENTE DEFERIDA EM AÇÃO PRÓPRIA (PROCESSO N® 0015533-34.2016.8.19.0066). MAJORAÇÃO CONTEMPLADA EM PARTE PARA MANTER OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N® 0070085- 74.2021.8.19.0000 QUE APRECIOU A MATÉRIA EM CARÁTER PROVISÓRIO, MESMO QUE APÓS 10 ANOS. PLANO DE SAÚDE QUE DEVE SER MANTIDO. FALTA DE PROVA DA NECESSIDADE DE MUDANÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 621DO STJ: “OS EFEITOS DA SENTENÇA QUE REDUZ, MAJORA OU EXONERA O ALIMENTANTE DO PAGAMENTO RETROAGEM À DATA DA CITAÇÃO, VEDADAS A COMPENSAÇÃO E A REPETIBILIDADE.” SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE."
É o relatório. Decido.
Conforme mencionado na decisão monocrática anteriormente proferida, não há ilegalidade no acórdão recorrido quanto à determinação de que o cumprimento de sentença se dê pelo rito da prisão, estando esse entendimento mesmo de acordo com a jurisprudência do STJ, a qual entende que, cabendo ao credor a escolha do rito processual da execução de sentença condenatória ao pagamento de verba alimentar devida pelo executado, é vedada a sua conversão de ofício para rito diverso.
A propósito, confira-se:
HABEAS CORPUS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES ALIMENTARES - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO E EXECUÇÃO DE VERBAS ALIMENTARES, INCLUSIVE, PRETÉRITAS - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 732, CPC - NECESSIDADE - CONVERSÃO PARA O RITO PREVISTO NO ARTIGO 733, DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - IMINÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DE DECRETO PRISIONAL - VERIFICAÇÃO - ORDEM CONCEDIDA.
I - A execução de sentença condenatória de prestação alimentícia, em princípio, rege-se pelo procedimento da execução por quantia certa, ressaltando-se, contudo, que, a considerar o relevo das prestações de natureza alimentar, que possuem nobres e urgentes desideratos, a lei adjetiva civil confere ao exeqüente a possibilidade de requerer a adoção de mecanismos que propiciam a célere satisfação do débito alimentar, seja pelo meio coercitivo da prisão civil do devedor, seja pelo desconto em folha de pagamento da importância devida;
II - Não se concebe, contudo, que a exeqüente da verba alimentar, maior interessada na satisfação de seu crédito e que detém efetivamente legitimidade para propor os meios executivos que entenda conveniente, seja compelida a adotar procedimento mais gravoso para com o executado, do qual não se utilizou voluntariamente, muitas vezes para não arrefecer ainda mais os laços de afetividade, já comprometidos com a necessária intervenção do Poder Judiciário, ou por qualquer outra razão que assim repute relevante.
III - Ordem concedida. (HC n. 128.229/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 23/4/2009, DJe 6/5/2009)
Esse entendimento, contudo, deve-se repetir, pode ser excepcionado quando particularidades do caso concreto permitem aferir a ausência de urgência no recebimento dos alimentos executados (HC n. 871.593/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 13/3/2024).
De acordo com isso, oportuno ressaltar que, ainda que seja possível a decretação da prisão dos avós como meio coercitivo para pagamento da verba alimentar, deve-se ter em mente que, via de regra, são idosos, que também merecem uma atenção cuidadosa em uma fase da vida incompatível com a segregação, de modo que, a depender do caso concreto, outras técnicas coercitivas se mostram mais apropriadas.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 691 DO STF. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS. CREDORA DA VERBA ALIMENTAR MAIOR DE IDADE, COM FORMAÇÃO SUPERIOR EM DIREITO, INSCRITA NO RESPECTIVO CONSELHO DE CLASSE E TRABALHA EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA E APTIDÃO PARA A PRÓPRIA MANUTENÇÃO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeita a jurisdição do STJ, exceto na hipótese teratologia ou ilegalidade manifesta. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. Na linha da jurisprudência do STJ, em regra, a maioridade civil e a capacidade, em tese, de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos. Precedentes.
3. Particularidades, contudo, do caso concreto, permitem aferir a ausência de urgência no recebimento dos alimentos executados pelo rito da prisão civil, porque (i) a credora é maior de idade (26 anos), com formação superior (Direito) e pós-graduanda em Direito em Processo do Trabalho, inscrita no respectivo conselho de classe e é associada a um escritório de advocacia e atua em diversas causas.
3.1. O risco alimentar e a própria sobrevivência da credora, não se mostram iminentes e insuperáveis, podendo ela, por si só, como vem fazendo, afastar a hipótese pelo próprio esforço.
4. A Terceira Turma já decidiu, em caso semelhante, que o fato de a credora ter atingido a maioridade e exercer atividade profissional, bem como fato de o devedor ser idoso e possuir problemas de saúde incompatíveis com o recolhimento em estabelecimento carcerário, recomenda que o restante da dívida seja executada sem a possibilidade de uso da prisão civil como técnica coercitiva, em virtude da indispensável ponderação entre a efetividade da tutela e a menor onerosidade da execução, somada à dignidade da pessoa humana sob a ótica da credora e também do devedor (RHC nº 91.642/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 9/3/2018).
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar já concedida, mantida a liberdade do devedor.
(HC n. 875.013/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe 23/2/2024, grifei).
Diante dessas considerações, conforme ressaltado na decisão monocrática que deferiu a medida liminar, vê-se que "os pacientes contam com mais de 80 (oitenta) anos de idade e, aparentemente, efetuaram o pagamento de verbas alimentares devidas por eles, ainda que parcialmente, mas em valores expressivos, não havendo elementos que comprovem a recalcitrância do inadimplemento e que comprovem o alto valor do débito indicado no acórdão a quo (superior a R$ 2.000.000,00 - dois milhões de reais)".
Nesse sentido, o seguinte julgado:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. CARÁTER COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIO DA PRESTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MEIOS EXECUTIVOS E TÉCNICAS COERCITIVAS MAIS ADEQUADAS. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA MÁXIMA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA COATIVA EXTREMA NA HIPÓTESE.
1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de prisão civil dos avós, em virtude de dívida de natureza alimentar por eles contraída e que diz respeito às obrigações de custeio de mensalidades escolares e cursos extracurriculares dos netos.
2- A prestação de alimentos pelos avós possui natureza complementar e subsidiária, devendo ser fixada, em regra, apenas quando os genitores estiverem impossibilitados de prestá-los de forma suficiente. Precedentes.
3- O fato de os avós assumirem espontaneamente o custeio da educação dos menores não significa que a execução na hipótese de inadimplemento deverá, obrigatoriamente, seguir o mesmo rito e as mesmas técnicas coercitivas que seriam observadas para a cobrança de dívida alimentar devida pelos pais, que são os responsáveis originários pelos alimentos necessários aos menores.
4- Havendo meios executivos mais adequados e igualmente eficazes para a satisfação da dívida alimentar dos avós, é admissível a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, que, a um só tempo, respeita os princípios da menor onerosidade e da máxima utilidade da execução, sobretudo diante dos riscos causados pelo encarceramento de pessoas idosas que, além disso, previamente indicaram bem imóvel à penhora para a satisfação da dívida.
5- Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
(HC n. 416.886/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)
Conforme ressaltado pelo d. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer favorável:
06. No caso, a ordem deve ser concedida. Com efeito, verifica-se que não há nenhuma ilegalidade no acórdão recorrido quanto à determinação de que o cumprimento de sentença se dê pelo rito da prisão, estando esse entendimento, inclusive, de acordo com a jurisprudência da e. Corte Especial, a qual entende que, cabendo ao credor a escolha do rito processual da execução de sentença condenatória ao pagamento de verba alimentar devida pelo executado, é vedada a sua conversão de ofício para rito diverso. Contudo, ainda que seja possível a decretação da prisão dos avós como meio coercitivo para pagamento de verba alimentar, os alimentantes são idosos e merecem uma atenção cuidadosa nessa fase da vida, incompatível com a segregação, de modo que, a depender do caso concreto, outras técnicas coercitivas se mostram mais adequadas. Portanto, não faz sentido a constrição da liberdade para pagamento de dívida que poderá ser adimplida, inclusive, pelo rito menos gravoso da execução prevista no art. 523, do Código de Processo Civil.
07. Ora, tal situação traz em si substrato fático relevante e suficiente para elidir o decreto de prisão civil dos Pacientes. No ponto, merece transcrição a ponderação feita pelo ilustre Ministro Relator deste feito, que elucida o cenário enfrentado, in verbis (fls. 132/134):
(...)
08. Com efeito, a prisão civil constitui medida de exceção, devendo ser utilizada apenas como ultima ratio. Portanto, não tendo a Corte a quo logrado demonstrar a necessidade da prisão civil dos Pacientes, idosos, necessário se faz a manutenção do seu status libertatis.
09. Pelas razões expostas, e ao lume dos precedentes transcritos, o M INISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL conclusivamente opina pelo não conhecimento da presente impetração e pela concessão da ordem, de ofício.
Ademais, cumpre repetir que há dúvidas nos autos se o valor da dívida se refere apenas aos pacientes ou se também engloba o débito alimentar do pai da alimentada, pelo que mostra-se prudente a confirmação da liminar anteriormente deferida, com a manutenção do seu status libertatis, mormente se considerarmos a existência de meios coercitivos menos gravosos para o cumprimento da obrigação.
De fato, o Tribunal de origem menciona, no ato apontado como coator, que "está em curso a execução nº 0007115.37.2009.8.19.007, na qual as partes ainda divergem quanto ao valor do imóvel penhorado, aguardando-se, segundo a recorrente, a realização da avaliação pela quinta vez" (e-STJ, fl. 24).
Por fim, importante mencionar que, nos termos do que informado pelo Tribunal a quo, "Até a presente data não consta nos autos decretação de prisão" (e-STJ, fl. 142).
Ante o exposto, e em consonância com o parecer favorável do Ministério Público Federal, ratifico a medida liminar anteriormente proferida que suspendeu o decreto prisional e concedo a ordem de habeas corpus aos pacientes, salvo se por outro motivo estiverem presos.