Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1033656/PR (2025/0341615-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ALESSANDRO MOREIRA COGOADVOGADO:ALESSANDRO MOREIRA COGO - PR047591IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MAURO CASTURINO RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
HC 1033656/PR (2025/0341615-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ALESSANDRO MOREIRA COGOADVOGADO:ALESSANDRO MOREIRA COGO - PR047591IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MAURO CASTURINO RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAURO CASTURINO RAMOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0078869-82.2025.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de estupro de vulnerável majorado pela relação de confiança, contra criança de 8 anos de idade, neta de sua companheira à época dos fatos.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 24/29):
‘HABEAS CORPUS’ – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRISÃO PREVENTIVA – FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA - PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS – VÍTIMA DE APENAS 8 (OITO) ANOS DE IDADE - PACIENTE QUE É COMPANHEIRO DA AVÓ DA OFENDIDA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Argumenta não ter havido descumprimento das medidas protetivas impostas ou qualquer fato novo que justificasse a prisão cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 25/28, grifos originais e nossos):
Colhe-se dos autos de inquérito policial nº 0020550-79.2025.8.16.0014 que o Conselho Tutelar de Londrina recebeu uma denúncia anônima no sentido de que o companheiro da avó da ofendida L. V., de 8 anos de idade, estaria abusando sexualmente da criança. A conselheira tutelar foi até o local verificar a veracidade da informação, sendo recebida pela genitora da menina, que confirmou o ocorrido, dizendo ter percebido uma vermelhidão nas partes íntimas da filha, a qual teria lhe contado que o companheiro da avó teria enfiado o dedo na sua genitália.
Registrado boletim de ocorrência, a mãe da ofendida, solicitou medidas protetivas (autos nº 0018402- 95.2025.8.16.0014), que foram concedidas em parte (mov. 9.1), em 25 de março de 2025, com a intimação do noticiado MAURO CASTURINO RAMOS no dia seguinte (mov. 21.2)
Acontece que, no dia 29 de março, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do investigado (autos nº 0020551-64.2025.8.16.0014) e após manifestação favorável do agente ministerial (mov. 16.1), o magistrado assim decidiu no que tange ao periculum libertatis (não há insurgência quanto ao fumus comissi delicti):
A garantia da ordem pública encontra razão na periculosidade do agente, seja pela reiteração delitiva, com o indicativo de que, solto, continuará a praticar, em tese, novos crimes, seja pela gravidade concreta do suposto comportamento criminoso, evidenciada, geralmente, pelo modus operandi empregado.
No caso dos autos, analisando-se os elementos de informação colhidos pela Autoridade Policial, extraem-se ambos os substratos da garantia da ordem pública em relação ao investigado: a reiteração delitiva, segundo indícios anteriormente indicados, decorre da suposta habitualidade em que fatos, ora analisados, teriam sido, em tese, praticados pelo investigado, os quais, ainda, demonstram a potencial gravidade concreta deles.
A respeito, conforme antes exposto, os indícios até então colhidos pela Autoridade Policial dão conta da extrema gravidade em concreto dos supostos fatos, porquanto além prática habitual, em tese, do crime previsto nos art. 217-A, caput, do CP, constata-se a tenra idade da vítima.[1]
Dessa forma, a suposta reiteração criminosa do agente, valendo-se de mesmo modo de operação, é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, do qual, inclusive, decorre o fundado receio de que, solto, continue, em tese, a delinquir.
Do mesmo modo, a medida mais gravosa encontra fundamento na gravidade concreta das condutas, em tese, praticadas e no suposto modus operandi empregado pelo agente (...). Ressalte-se, outrossim, que a custódia preventiva não encontra óbice na eventual primariedade dos investigados. A respeito, vale registrar: "Esta Corte, por ambas as Turmas, já firmou o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente”. (STF RT 648/347).
Além disso, conforme asseverado pelo Ministério Público, a prisão preventiva se mostra necessária por conveniência da instrução criminal, diante das supostas ameaças perpetradas pelo investigado com a finalidade de impedir que a genitora da vítima levasse a filha ao médico para apurar a vermelhidão na região genital.
Em contrapartida, infere-se que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, do CPP, seriam insuficientes em face das supostas condutas do investigado.
Registra-se, nesse sentido, que o comparecimento mensal em Juízo (I); a proibição de acesso /frequência a determinados lugares (II); a proibição de contato (III); e o recolhimento domiciliar no período noturno (V) não são aptos, no presente caso, a impedir o cometimento de novos crimes; e a proibição de se ausentar da Comarca (IV) liga-se à necessidade da presença do investigado para a instrução, não sendo destinada, portanto, a evitar a reiteração delitiva. Ainda, a suspensão do exercício de emprego ou função pública (VI) não seria aplicável ao caso; a internação só é cabível em face de agentes inimputáveis ou com imputabilidade reduzida, o que não se verifica; e a fiança (VII) destina-se a assegurar a presença do investigado aos atos do processo, evitar obstrução em casos de resistência à ordem judicial, não tendo a finalidade de acautelar a ordem pública; e o monitoramento eletrônico tem a finalidade de controlar o perímetro e a localização do investigados, quando for aplicada alguma restrição nesse sentido (como na prisão domiciliar), o que também não impede o cometimento de novos crimes.
Desta forma, necessária a decretação da prisão preventiva do representado, a fim de resguardar a segurança física e psicológica da vitima (mov. 1.5).
Observa-se, destarte, que o ato inquinado de coator está devidamente motivado, tendo a magistrada destacado a reiteração delitiva (os atos libidinosos ocorreram mais de uma vez); a idade da menina; as supostas ameaças perpetradas pelo investigado com a finalidade de impedir que a genitora da vítima levasse a filha ao médico para apurar a vermelhidão na região genital; a necessidade de resguardar a segurança física e psicológica da menor.
Com relação ao último aspecto, relevante o trecho da escuta especializada:
Ao ser indagada sobre a situação ocorrida com o suposto autor dos fatos, L., inicialmente, ficou alguns minutos em silêncio e não quis relatar. Propomos escrever, porém, ela ainda não é alfabetizada. Passado alguns minutos, ela conseguiu verbalizar que o namorado de sua avó, sr. Mauro, passou as mãos em suas partes íntimas por duas vezes. Mencionou que sentiu dor, pois ele apertou a sua genitália. O local foi na casa de sua avó. Informou que sua avó não estava perto quando ocorreu. Relatou que ela estava de vestido, ele a pegou no colo e colocou as mãos por baixo da roupa. Em outras ocasiões, Mauro ficava de cueca perto dela na cama quando ela ia dormir na casa da avó e, ao mexer no celular, Mauro costumava mostrar fotos íntimas suas para a infante. Ademais, segundo relato, o avodrasto teria ameaçado ela não contar isso a ninguém, caso contrário, ela não poderia mais mexer no celular. L. não soube dizer ao certo quando ocorreram os fatos.
E, a conclusão do expert:
L. confirmou o teor da denúncia apresentada no boletim de ocorrência. Relatou que seu avodrasto, identificado como Mauro, teria cometido violência sexual contra ela ao passar as mãos de forma agressiva em suas partes íntimas por duas vezes. Ademais, mencionou também que seu avodrasto teria mostrado para ela fotos íntimas suas por meio do celular. A infante demonstrou estar extremamente abalada emocionalmente e amedrontada. Nessas condições, solicito ao Conselho Tutelar encaminhar L.em caráter de urgência para atendimento psicológico especializado no CREAS, com vistas à superação e enfrentamento de possíveis traumas psicológicos (mov. 1.7).
Por conseguinte, imperiosa a preservação da custódia cautelar para fins de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, sendo certo que o fato de o paciente estar cumprindo as medidas protetivas, por si só, não justifica a revogação da prisão processual. Na realidade, ao que tudo indica é que ele está ,foragido já que o mandado de prisão não foi cumprido até o presente momento. A propósito: [...]
Destarte, a prioridade é a proteção da vítima, estando definitivamente comprovada a indispensabilidade da prisão processual do paciente.
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável majorado pela relação de confiança, já que a infante de 8 anos de idade seria neta de sua companheira à época dos fatos, sendo ele considerado o avô da criança.
Foi consignado, ainda, ter havido "supostas ameaças perpetradas pelo investigado com a finalidade de impedir que a genitora da vítima levasse a filha ao médico para apurar a vermelhidão na região genital."
Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal imputado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima e de sua família.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IRREGULARIDADES NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. São idôneos os motivos elencados para justificar custódia provisória do acusado, ao evidenciarem a gravidade concreta da conduta perpetrada, diante do modus operandi adotado na ocasião - aproximou-se de criança que brincava com sua filha, levou-a para outro local e praticou o abuso contra a vítima.
5. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar particular periculosidade do recorrente.
6. Recurso não provido. (RHC n. 103.642/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SEGREGAÇÃO QUE NÃO DECORRE DE FLAGRANTE DELITO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO, APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO. TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. AMEAÇAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO.
[...]
4. No caso, o recorrente é acusado de estupro de vulnerável, eis que beijou o pescoço, alisava as pernas e seios da vítima, além de roçar seu pênis na vagina da ofendida, sua enteada de 11 (onze) anos de idade à época, ameaçando ela e a genitora para se esquivar da responsabilização criminal.
5. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, facilmente percebida pelas circunstâncias mais gravosas em que ocorreram os fatos criminosos, bem como para a assegurar a instrução processual, diante das ameaças proferida contra a vítima e sua genitora.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a futura aplicação da lei penal.
7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 106.098/BA, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019.)
No mais, depreende-se dos autos que as medidas protetivas de urgência foram impostas durante a investigação policial e, em seguida, após a produção de algumas provas, houve a representação pela prisão preventiva, nada havendo de ilegal a ser sanado neste ponto.
Ademais, consta que o paciente permanece foragido desde então.
Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RÉU FORAGIDO POR DEZ ANOS. ATUALIDADE DA ORDEM DE PRISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão impugnada está devidamente motivada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, na medida em que foi destacada a necessidade de se assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois, além da gravidade do fato apurado (apreensão de 22 quilos de maconha), o paciente está foragido há mais de 10 anos, desde a decretação da prisão cautelar.
[...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 653.295/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 30/4/2021.)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 4 ANOS. REITERAÇÃO DELITIVA.
[...] 4. A prisão preventiva encontra-se justificada para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a instrução criminal em razão de o recorrente ter permanecido foragido durante 4 anos, tendo o feito sido desmembrado devido a isso, além de haver faltado à audiência mesmo devidamente intimado. [...]
7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 90.363/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 23/8/2019.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
[...]
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO