SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. DANILO FONSECA ALVES (AGRAVANTE), 4. E T C V (PACIENTE)
Advogado
DANILO FONSECA ALVES (OAB 101522/MG)
AgInt no HC 1121643/RJ (2026/0341752-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:DANILO FONSECA ALVESADVOGADO:DANILO FONSECA ALVES - MG101522AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E T C VVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. DANILO FONSECA ALVES (IMPETRANTE)
Advogado
DANILO FONSECA ALVES (OAB 101522/MG)
HC 1121643/RJ (2026/0341752-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DANILO FONSECA ALVESADVOGADO:DANILO FONSECA ALVES - MG101522IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E T C VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente E T C V contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento a agravo de instrumento interposto conforme ementa abaixo (e-STJ, fls. 780-782):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO SOB PENA DE PRISÃO CIVIL. ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO DE PLANILHA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo genitor em face de decisão do Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca da Capital, que, nos autos da execução de alimentos movida pela ora Agravada, determinou sua intimação para pagamento do débito de R$ 247.724,81 (duzentos e quarenta e sete mil setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão civil. O Agravante alega impossibilidade financeira, desemprego, existência de outro filho e requer a correção da planilha de débitos apresentada pela Exequente, defendendo que os alimentos devidos entre 2017 e 2020 deveriam ser calculados sobre 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos (R$ 8.500,00), e não em dois salários-mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo de Instrumento contra pronunciamento judicial que apenas determina a intimação do devedor de alimentos para pagamento, sob pena de prisão, sem conteúdo decisório; e (ii) analisar se há erro na planilha de débito apresentada pela Exequente, em razão de suposta variação de renda do alimentante.
3. A determinação judicial de intimação para pagamento de alimentos sob pena de prisão, nos termos do art. 528 do CPC, configura mero despacho de expediente, sem carga decisória, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, razão pela qual não admite Agravo de Instrumento.
4. A jurisprudência do STJ e do TJRJ é pacífica no sentido de que o ato judicial que apenas ordena a intimação para pagamento, sob pena de prisão não consubstancia decisão interlocutória, sendo irrecorrível por Agravo de Instrumento (TJRJ, AIs nº 0013652-45.2024.8.19.0000 e nº 0095135- 68.2022.8.19.0000).
5. A distinção entre despacho e decisão interlocutória decorre da ausência de poder de escolha do magistrado quanto ao conteúdo do ato. Quando o pronunciamento apenas cumpre comando legal, sem análise de mérito ou de questão incidental, trata-se de ato ordinatório sem efeito recursal (CPC, art. 203, § 3º).
6. Quanto à alegada incorreção da planilha de débito, o Agravante não comprovou documentalmente a renda auferida entre 2017 e 2020, tampouco apresentou planilha própria ou comprovantes de pagamento de férias, 13º salário ou verbas rescisórias, o que inviabiliza a modificação dos valores apurados.
7. Não há nos autos qualquer elemento que autorize a revisão dos valores cobrados, uma vez que o alimentante reconhece parte do débito, mas permanece inadimplente há anos, sem demonstrar mudança judicial da obrigação alimentar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: “1. O despacho que determina a intimação do devedor de alimentos para pagamento, sob pena de prisão civil, não possui conteúdo decisório e, portanto, é irrecorrível por Agravo de Instrumento. 2. A inexistência de comprovação de renda e de documentos que demonstrem erro na planilha de débito impede a revisão dos valores executados. 3. A mera alegação de crise financeira ou desemprego não afasta o dever de prestar alimentos, cuja modificação exige ação revisional própria”. __________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, IV; 81; 203, §§ 1º a 3º; 528, caput e § 7º; 1.001; 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT (taxatividade mitigada); TJRJ, AI nº 0013652-45.2024.8.19.0000, Rel. Des. José Carlos Paes, j. 17.10.2024; TJRJ, AI nº 0095135-68.2022.8.19.0000, Rel. Des. Leila Santos Lopes, j. 14.03.2023; TJRJ, AI nº 0059547-97.2022.8.19.0000, Rel. Des. Ana Maria Pereira de Oliveira, j. 28.09.2022.
Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: a) que a reforma do acórdão recorrido impõe-se porque a prisão civil somente é admissível nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável, o que não se configura no quadro fático comprovado; b) que o paciente demonstrou desemprego involuntário e insolvência por quase cinco anos, com endividamento bancário relevante e negativação, além de requalificação e recolocação profissional, retomando voluntariamente os pagamentos correntes desde setembro de 2025; c) que o débito executado, de R$ 247.724,81 atualizado até fevereiro de 2025, é majoritariamente pretérito, tendo perdido a atualidade e urgência que justificariam a coação extrema, devendo ser perseguido pelo rito expropriatório (CPC, art. 528, § 8º), e não por prisão civil; d) que a medida é, ainda, contraproducente e desproporcional, pois aniquilará a fonte de renda do paciente, interrompendo os alimentos correntes pagos regularmente (aproximadamente R$ 1.090,06/mês), em prejuízo direto da própria alimentanda e de outro filho menor (e-STJ, fls. 2-33).
O paciente requereu a "a concessão de medida liminar inaudita altera parte, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e no art. 660, § 2º, do Código de Processo Penal, para determinar a imediata suspensão da eficácia do Mandado de Prisão BNMP nº 0160934- 65.2016.8.19.0001.01.0004-25, expedido nos autos da Execução de Alimentos nº 0160934- 65.2016.8.19.0001, em trâmite perante a 6ª Vara de Família da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro" e, no mérito, "a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para revogar a prisão civil de E T C V, declarando-se a ilegalidade do decreto prisional e do acórdão...determinando-se que a cobrança do débito pretérito de R$ 247.724,81 prossiga exclusivamente pelo rito da expropriação patrimonial, nos termos do art. 528, § 8º, do Código de Processo Civil, sem ameaça à liberdade do paciente" (e-STJ, fl. 32).
É o relatório.
Decido.
É entendimento desta Corte que em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
Entendo não ser o caso dos autos.
Assim se manifestou o Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo de instrumento lá interposto (e-STJ, fls. 788-791):
[...]
O Agravante alega a impossibilidade de honrar a obrigação alimentícia, por estar desempregado e possuir dívida de grande monta decorrente de empréstimo que contraiu para sua subsistência após demissão de seu antigo emprego, além de possuir outro filho, de aproximadamente dois anos, que dele dependente economicamente.
Pugna pelo provimento do recurso “para que se confirme o efeito suspensivo ativo, sendo reformada a decisão agravada”.
No que concerne à intimação do Agravante para efetuar o pagamento dos alimentos, sob pena de prisão, o recurso não merece ser conhecido.
Na espécie, tem-se a determinação de intimação do devedor de alimentos para comprovar o pagamento do valor devido, sob pena de protesto e de prisão, na forma do disposto no caput do art. 528 do Código de Processo Civil.
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Nota-se, no referido pronunciamento, a ausência de conteúdo decisório que possa caracterizá-lo como decisão interlocutória, que desafiaria o Agravo de Instrumento, na forma do caput do art. 1.015 do Código de Processo Civil ou do seu parágrafo único.
De fato, não houve decisão judicial decretando a prisão do Agravante apenas, repita-se, a determinação da sua intimação para efetuar o pagamento, sob pena de, em não o fazendo, ser expedido o decreto prisional.
Nos termos do que dispõe o referido art. 1.015, caput, do Código de Processo Civil, o Agravo tem cabimento quando a parte pretende atacar decisão interlocutória, cuja definição está prevista no art. 203, § 2º do citado diploma, como sendo o ato jurisdicional de natureza decisória que não se enquadre no § 1º, ou seja, que não “põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
Por isso, vê-se que o Agravante se insurge contra trecho do pronunciamento judicial de IE nº 666 que consubstancia despacho de mero expediente, frise-se, sem cunho decisório.
A respeito da distinção entre despacho e decisão interlocutória, para fins recursais, confira-se o entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o tema (grifos nossos):
[...]
Assim, não é possível o manejo de Agravo de Instrumento em face do pronunciamento jurisdicional proferido, na forma do art. 1.001 do CPC.
Por fim, quanto ao pedido de correção da planilha apresentada pela parte exequente às fls. 543/545, tal não merece acolhimento, na medida em que, conforme aduzido pela decisão agravada, inexiste nos autos qualquer comprovação da renda que auferia entre o ano de 2017 e o mês de setembro de 2020. Ademais, o Agravante sequer apresentou demonstrativo do valor que entendia devido, ficando silente quanto ao pagamento dos alimentos sobre férias, décimo terceiro salário ou verbas rescisórias.
Diante do exposto, voto no sentido do NÃO CONHECIMENTO do recurso quanto à intimação do Agravante para pagamento da verba alimentar, sob pena de prisão, e do CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso no que concerne à correção da planilha de débitos apresentada pela parte exequente, REVOGANDO- SE a decisão de IE nº 29, que havia deferido o efeito suspensivo, para que o decisum impugnado volte a produzir plenos efeitos.
Razão assiste ao TJRJ que proferiu decisão que se amolda à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Como é sabido, a via estreita do habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa da ilegalidade afirmada e não comporta dilação probatória, de modo que a questão relativa a incapacidade do alimentante de prestar alimentos no valor arbitrado não é passível de ser examinada na via eleita
Inicialmente, incumbe consignar que a procrastinação do paciente não torna pretéritas as prestações devidas e que não foram pagas. Esse é o entendimento da Corte:
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS REFERENTE ÀS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS E VINCENDAS. PRECEDENTES.
1. Sendo incontroverso que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos (Súmula 309/STJ).
2. O descumprimento de acordo homologado judicialmente para pagamento da dívida alimentar pode ensejar a prisão civil do devedor, em razão de se tratar de dívida pactuada de débito em atraso e não de dívida pretérita. Precedentes.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 2.184.811/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXAME EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO ALIMENTAR PRETÉRITO. NÃO VERIFICADO. PAGAMENTOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.
1. O exame da incapacidade financeira do devedor de alimentos depende de profunda dilação probatória, absolutamente inviável no âmbito do habeas corpus, cujo propósito é apenas aferir a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão. Precedentes.
2. Na hipótese, os documentos que acompanham a petição inicial não se prestam a comprovar a alegada incapacidade de adimplemento do débito alimentar, o que impede, de plano, o exame da suposta ilegitimidade da ordem de prisão.
3. Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito alimentar antigo. É firme o entendimento desta Corte que "a procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas" (HC 880.951/SE, Terceira Turma, DJe 14/3/2024).
4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que depósitos parciais são insuficientes para afastar a obrigação civil de pagamento da dívida alimentar.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 205.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Ademais, "[o] habeas corpus não é a via apropriada à análise de aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante, à necessidade do alimentando acerca do referido pensionamento nem ao eventual excesso do valor dos alimentos, devendo tais matérias serem discutidas na via própria." (AgInt no RHC n. 201.623/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Da mesma forma, incabível tal discussão em recurso em habeas corpus.
Por outro lado, se os valores devidos encontram-se em alto valor, isso se deve à inércia do recorrente em arcar com suas obrigações na data determinada.
Nos limites de cognição desta Corte Superior, em análise de ofício do decreto prisional, observa-se que a decretação da prisão do paciente está de acordo a jurisprudência desta Corte no sentido de que "Não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores a o ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."(AgInt no HC n. 742.381/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022).
Outrossim, convêm reforçar que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que 'as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos" (HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023).
De igual sorte, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos" (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022 no AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO SINGULAR. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo em excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
2. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, o devedor efetuou pagamentos parciais.
3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir a real capacidade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes.
4. Agravo interno em habeas corpus não conhecido.
(AgInt no HC n. 1.088.244/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DO PACIENTE ADIMPLIR O DÉBITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCAPACIDADE FINANCIERA. AFERIÇÃO NESTA VIA. VEDAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CONDIÇÃO DE SAÚDE E A PRISÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem (HC n. 753.930/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/8/2022).
2. A via eleita não se presta à aferição da alteração da capacidade econômica, caracterizando, portanto, sucedâneo recursal.
3. Ausência de provas sobre a incapacidade do sistema prisional conseguir suprir as alegadas condições de saúde do paciente.
Agravo interno improvido.
(AgInt no HC n. 1.097.566/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
Assim, não havendo manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão colegiada impugnada, não se justifica a concessão da ordem de ofício.
Por todo o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Ciência ao MPF.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. DANILO FONSECA ALVES (IMPETRANTE)
Advogado
DANILO FONSECA ALVES (OAB 101522/MG)
HC 1121643/RJ (2026/0341752-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DANILO FONSECA ALVESADVOGADO:DANILO FONSECA ALVES - MG101522IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E T C VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.