Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1121616/SP (2026/0341871-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:FABIO RODRIGO DA COSTAADVOGADOS:AUGUSTO CÉSAR MENDES ARAÚJO - SP249573WESLEY LEANDRO DE LIMA - SP377775AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1121616/SP (2026/0341871-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJOADVOGADOS:AUGUSTO CÉSAR MENDES ARAÚJO - SP249573WESLEY LEANDRO DE LIMA - SP377775IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO RODRIGO DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FÁBIO RODRIGO DA COSTA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou parcialmente prejudicado o habeas corpus e, na parte remanescente, denegou a ordem (fl. 92):
HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Legalidade da prisão preventiva e descabimento da aplicação de medidas cautelares diversas já analisados no Habeas Corpus nº 2275153-50.2025.8.26.0000, julgado em 9 de outubro de 2025 por esta C. Câmara, estando a impetração prejudicada nesta parte. Paciente condenado a pena privativa de liberdade em regime fechado, negado o direito de recorrer em liberdade. Inviável o pleito de liberdade provisória em sede de habeas corpus quando presente fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, evidenciada na gravidade concreta da conduta praticada. Fundamentos extraídos da necessidade de garantia da ordem pública. Paciente que respondeu ao feito custodiado, não sendo o caso de, agora que condenado, vir a ser libertado. Alegação de ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos e a da prisão preventiva. Não ocorrência. A contemporaneidade, em que pese dizer respeito ao tempo transcorrido entre a data dos fatos e a da prisão, também contempla a análise da presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, como no caso. Impossibilidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar. Paciente que não comprovou sua imprescindibilidade para os cuidados do filho menor, sua debilidade extrema decorrente de doença grave ou a incapacidade do Estado de prover tratamento médico necessário. Habeas Corpus prejudicado em parte e, na parte remanescente, ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da , tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
HC 1121616/SP (2026/0341871-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJOADVOGADOS:AUGUSTO CÉSAR MENDES ARAÚJO - SP249573WESLEY LEANDRO DE LIMA - SP377775IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO RODRIGO DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
Neste writ, a defesa sustenta que a sentença condenatória, ao negar o direito de recorrer em liberdade, carece de fundamentação concreta e contemporânea, limitando-se a repetir motivos genéricos de periculosidade e a invocar os requisitos do art. 312 do CPP sem apontar fatos novos.
Afirma que a superveniência da sentença constitui novo título judicial e exige juízo atualizado sobre a necessidade da segregação, não sendo legítimo manter a prisão apenas porque o réu respondeu ao processo preso.
Argumenta que, durante a instrução, o paciente não praticou atos que indicassem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Alega que ele possui histórico de dependência química, com cinco internações, ocupação lícita e qualificação profissional, além de ser pai e único provedor de criança nascida poucos meses antes da prisão, o que justificaria a substituição da prisão por domiciliar, em atenção ao melhor interesse da criança.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas, como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar e tratamento para dependência química.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, inclusive internação para tratamento da dependência química.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A sentença condenatória foi assim fundamentada (fls. 81-90):
[...]
A materialidade delitiva está configurada. É o que se extrai dos seguintes elementos: auto de prisão em flagrante (fls. 01ss); boletim de ocorrência (fls. 12/18); auto de exibição e apreensão (fls. 22/23); laudo de constatação preliminar (fls. 24/28); documentos investigativos (fls. 33/38); laudo em aparelho celular (fls. 180/190 e 241/248); laudo de exame químico-toxicológico (fls. 238/240 e 249/251); e notadamente pela prova oral produzida em solo policial e confirmada em juízo. De igual modo, a autoria de FÁBIO RODRIGO DA COSTA, vulgo "Gamela", está configurada. Vejamos.
[...]
Com efeito, a prova produzida nos autos confirmou que, após diversas denúncias de tráfico de drogas praticado pelo réu em sua residência, foi expedido mandado de busca e apreensão, nos autos nº 1504636-40.2025.8.26.0395. Por tal razão, os policiais se dirigiram até a residência do réu, local em que foi encontrado um cofre escondido e, em seu interior, foram encontradas 07 (sete) porções de cocaína de 210g; 02 (duas) porções de maconha de 20g; 07 (sete) comprimidos de ecstasy, totalizando 6g, 02 (duas) balanças de precisão e 12 (doze) saquinhos tipo “ziplock”. Sobre a geladeira havia mais uma balança de precisão em funcionamento. Na sala da casa foram encontrados 02 (dois) aparelhos celulares; 02 cartões de memória contendo imagens da residência; e na carteira do acusado o valor de R$740,00 (setecentos e quarenta reais) em espécie (vide auto de exibição e apreensão de fls. 22/23 e confissão do réu em juízo).
Em adição, das provas dos autos, depreende-se que a abordagem foi precedida de um contexto em que: (i) havia denúncia prévia da traficância do réu, sendo que o réu é conhecido nos meios policiais, o que ensejou o mandado de busca e apreensão; (ii) o local era ponto de drogas, com a presença constante de usuários de entorpecentes. Tanto assim o é que o réu possuía sistema de monitoramento em sua residência; (iii) além dos diversos entorpecentes, de natureza diversa, foram apreendidos 03 (três) balanças de precisão, 12 (doze) saquinhos tipo “ziplock”, 02 (dois) aparelhos celulares, 02 cartões de memória contendo imagens da residência e o valor de R$740,00 (setecentos e quarenta reais), sem provas da origem lícita, indicativos da traficância; (iv) o laudo pericial do aparelho celular, encartado em fls. 188ss, demonstra, a toda evidência, o envolvimento do acusado na prática do tráfico do entorpecente, é o que se verifica do seguinte diálogo: "Faz 3 por 100. Não da homi. Se for 4 eu dou uma presa. Bala ta servida. 1g" (fls. 188), sendo tal diálogo confirmado pelo réu em juízo; (v) apesar de apresentar escusas, o próprio réu confessou a traficância, salientando que estava praticando o ilícito com reiteração. Por oportuno: "como tinha bastante gente me procurando (...) as vezes eu vendia a droga (...) eu comercializa as vezes"; (vi) por fim, o réu é reincidente específico (vide dosimetria abaixo). Tal conjunto retrata, de forma segura, a traficância perpetrada pelo réu, salientando-se a variedade e quantidade das drogas, já divididas em porções e prontas para venda, além de petrechos para individualização e comércio.
Os seguros relatos dos policiais são suficientes para sustentar a procedência, eis que coerentes entre si e não indicativos concretos de que possuam razões para incriminar o acusado, e são dignos de credibilidade durante o exercício de suas funções. [...]
[...]
Por estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não reconheço ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, c/c art. 312, ambos do CPP), já que evidenciada completamente autoria e materialidade, conforme discriminado na fundamentação, havendo risco de que venha novamente a delinquir enquanto não cumpra a pena. HÁ evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar a tutela jurisdicional definitiva, atentando-se contra a ordem pública, mesmo considerando o término da instrução. O acusado é criminoso contumaz, egresso do sistema prisional que em nada modificou seu comportamento. Assim, dos elementos produzidos, conclui-se que o acusado ostenta risco à ordem e saúde públicas, devendo permanecer encarcerado para a proteção da sociedade (vide v. acórdão do TJSP e STJ supra transcritos). Ante o exposto e com fulcro nos artigos 311, 312, 313 e 387, parágrafo único, todos do CPP, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se recomendação, por ofício ou outro meio idôneo de comunicação, ao estabelecimento em que se encontra recolhido, sendo desnecessária a expedição de mandado de prisão (item 59.1, Cap. V, das NCGJ). Expeça-se guia de execução provisória (art. 470, NCGJ).
Verifica-se que a prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela apreensão, em cofre oculto na residência do paciente, de 210 g de cocaína, 20 g de maconha e 7 comprimidos de ecstasy (6 g), além de balanças de precisão, embalagens para fracionamento e R$ 740,00 em espécie, tendo ele confessado que comercializava entorpecentes. Tais elementos, aliados à presença habitual de usuários no imóvel, equipado com sistema de monitoramento, e à reincidência específica por tráfico, revelam estrutura voltada à traficância, legitimando a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública.
O acórdão impugnado assinalou que a legalidade da prisão preventiva e o descabimento de medidas cautelares diversas já haviam sido examinados em habeas corpus anterior. A matéria também foi apreciada por esta Corte Superior no HC n. 1.042.877/SP, de modo que, nesse ponto, a presente impetração constitui mera reiteração, o que impede novo exame da controvérsia.
Quanto ao direito de recorrer em liberdade, a sentença reexaminou a necessidade da prisão preventiva e reconheceu a persistência de seus fundamentos, especialmente diante do risco de reiteração delitiva.
Nessa perspectiva, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução e inalteradas as circunstâncias fáticas que justificaram a custódia cautelar, não deve ser permitido o recurso em liberdade. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.033.041/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025; AgRg no HC n. 1.027.267/AP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.
No que tange à alegada ausência de contemporaneidade, a tese defensiva não prospera, pois a sentença reavaliou a necessidade da prisão e reconheceu a persistência dos fundamentos que determinaram a custódia, bem como do risco concreto decorrente da soltura. Isso porque a contemporaneidade não se limita ao intervalo entre o fato e a decretação da medida, mas se relaciona à atualidade das razões que justificam sua manutenção. Nessa direção: AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024.
Por fim, em relação à prisão domiciliar, o Tribunal de origem consignou (fls. 102-104):
No presente caso, as circunstâncias concretas em que supostamente praticado o delito demonstram a insuficiência da prisão domiciliar para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal, dada a dificuldade de fiscalização do seu efetivo cumprimento. Ademais, não há nos autos qualquer prova que demonstre, estreme de dúvidas, que o paciente seja o único responsável pelos cuidados de seu filho e que eles necessite de seus cuidados ininterruptos e se encontre desamparado ou em situação de risco em razão da sua prisão.
[...]
Observo, ainda, que tampouco há demonstração da incapacidade do Estado de prover ao paciente o tratamento médico de que necessita enquanto encarcerado provisoriamente. Veja-se:
[...]
Nesses termos, não restaram comprovados os requisitos excepcionalíssimos que autorizariam a prisão domiciliar do paciente, quanto menos a substituição da segregação por medidas diversas.
No caso, não se comprovou a imprescindibilidade do agente para os cuidados do filho menor nem a condição de único responsável, tampouco debilidade extrema decorrente de doença grave ou incapacidade do Estado de prover o tratamento médico indicado. O acórdão registrou a ausência de prova pré-constituída desses requisitos e destacou que, no caso concreto, o contexto fático (apreensão de drogas em quantidade e variedade, apetrechos típicos de traficância, confissão de comercialização e reincidência específica) revela risco concreto à ordem pública, incompatível com a substituição da preventiva por domiciliar. Nessas condições, a pretensão não comporta acolhimento.
Tendo as instâncias pretéritas compreendido não haver provas de que o agente seja indispensável ou seja o único responsável pelos cuidados do menor, a pretendida revisão do julgado com vistas à concessão da prisão domiciliar não se coaduna com a estreita via do writ.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 318, VI, do CPP aplicação automática, devendo ser comprovada a imprescindibilidade do pai aos cuidados do filho menor de 12 anos. Nesse sentido:
[...] embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS