Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (OAB 0000000/DF)
HC 855830/PI (2023/0341881-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:ZICO DA SILVA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ZICO DA SILVA DIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ na apelação criminal n. 0000299-33.2007.8.18.0073.
Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto pela suposta prática do crime de homicídio tentado.
O Tribunal de origem não conheceu do apelo defensivo em razão de intempestividade, por entender que o termo inicial de contagem do prazo recursal da Defensoria Pública fora a intimação pessoal realizada em plenário.
No presente writ, sustenta a defesa que o não conhecimento do apelo acarreta constrangimento ilegal, uma vez que a data da sessão plenária do Tribunal do Júri foi considerada como intimação da Defensoria para apelação, em absoluta inobservância à prerrogativa da intimação pessoal.
Assevera que o entendimento do Tribunal de origem afronta também o Tema Repetitivo n. 959 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, no mérito, o reconhecimento da flagrante nulidade do acórdão que considerou a apelação defensiva intempestiva com a consequente desconstituição do trânsito em julgado e remessa do feito ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do recurso de apelação.
Acórdão impetrado às fls. 64/66.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 81/82.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 90/95.
Parecer do MPF às fls. 112/116.
É o relatório. Decido.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
