Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 944416/RJ (2024/0341881-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:Y N P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Y. N. P. DA S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0000452-81.2022.8.19.0083).
Consta nos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida, cumulada com prestação de serviços à comunidade, mediante condições, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 35 c/c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente da ausência dos requisitos para configuração do ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico.
Afirma que O fato de ter sido encontrado com uma arma de fogo deveria, no máximo, ter sido enquadrado em artigo da Lei n° 10.826/2003, e não levado à presunção de que o adolescente estava associado ao tráfico de drogas local (fl. 10).
Sustenta que este é o único processo constante da Folha de Antecedentes Infracionais do adolescente (em anexo extraída de index 156), o que reforça que não há qualquer vínculo associativo entre ele e o tráfico de drogas local (fl. 11).
Requer a concessão liminar da ordem para que seja julgada improcedente a representação.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 70-71.
Informações prestadas às fls. 84-91.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 93-97, pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela sua denegação.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Magistrado de primeiro grau, ao entender caracterizadas a estabilidade e permanência para a configuração do ato infracional análogo ao crime do art. 35 da Lei de Drogas, consignou, em síntese (fls. 46-50; grifamos):
A materialidade quanto ao ato infracional análogo ao crime de associação ao tráfico é de natureza formal e para sua caracterização se afigura necessária a verificação de todas as suas elementares, dentre elas, a associação estável e permanente para a mercancia ilícita.
A autoria foi comprovada pelo auto de apreensão de adolescente por ato infracional e pela prova oral produzida, sob o crivo do contraditório, não obstante a negativa da tese da defesa técnica.
O policial militar, Rafael Arruda de Souza, responsável pela apreensão do representado, e ouvido em Juízo em Audiência de Instrução e Julgamento, foi firme e consistente em seu depoimento, harmonizando-se com a prova colhida em sede policial.
Na conjuntura, disse que:
Reconhece o representado em audiência; realizava uma operação comunidade do Guandu; ao adentrar a comunidade, próximo ao local conhecido como casinhas, avistou o representado, que tentou se evadir da guarnição policial; o representado foi detido em um terreno baldio, em uma área de mata; após realizada revista, foi encontrado com o representado uma pistola de calibre 40, com duas munições, e um rádio transmissor, ligado na frequência do tráfico local; a localidade da apreensão é dominada pelo Comando Vermelho; ao ser indagado, o representado confessou que fazia parte do tráfico, no exercício da função de soldado e, para isso, recebia uma quantia de R$ 400,00 semanalmente; o representado estava no local conhecido como ponto de vendas de drogas; a princípio, só avistou o representado, que tentou se evadir ao avistar a viatura; nesse dia, só o representado foi capturado; na guarnição militar havia 3 policiais; todos os policiais correram quando avistaram o representado, montando um cerco tático; o foco ficou no representado; a pistola foi encontrada na cintura do representado; não conhecia o representado anteriormente; já realizou outras abordagens no local da apreensão; é comum o tráfico de drogas atuar nessa comunidade de maneira armada; no local em que foi apreendido o adolescente, na maioria das vezes, os policias são recebido a tiros; nesse dia, não houve disparos de arma de fogo.
O representado, em audiência, optou por não responder as perguntas, contudo, em sua oitiva junto ao Ministério Público (fls. 8-10), advertido sobre seu direito de permanecer em silêncio, declarou, em síntese, que:
Exercia a função de “atividade” no tráfico de drogas, sendo o local dominado pelo Comando vermelho; seu plantão acontecia das 8h às 20h; que “atividade” no Guandu não anda armado, mas ficava no alto do morro, e, por isso, andava armado; melhor dizendo, exercia a função de “soldado”; que o pagamento é feito na quantia de R$ 400,00; estava no tráfico há, aproximadamente, dois meses.
Imperioso salientar, que o representado foi apreendido portando arma de fogo da marca TAURUS de calibre .40, devidamente municiada e com capacidade para produzir tiros, conforme laudo às fls. 178-181.
As armas geralmente são confiadas a integrantes de facção que gozam de maior prestígio no movimento.
Soma-se a isso o fato de ter sido apreendido na posse do adolescente um rádio comunicador Baofeng, modelo UV82, devidamente descrito no laudo de index 173.
O rádio transmissor é notoriamente o meio utilizado para comunicação entre associados ao tráfico, o que reforça a conclusão pela associação do representado à facção descrita na peça acusatória.
[...]
Ao contrário do que sustenta a defesa, as provas carreadas aos autos - laudos e depoimentos - e as circunstâncias da apreensão demonstram que o representado estava associado à facção criminosa responsável por comandar o tráfico de drogas na comunidade onde se deram os fatos.
O Tribunal de origem manteve a sentença, notadamente, porque (fls. 28-31):
Ao contrário do sustentado pela defesa, a autoria em relação ao ato infracional análogo ao crime de associação ao tráfico restou devidamente comprovada pelo registro de ocorrência (id. 11), auto de apreensão de adolescente por prática de ato infracional (id. 13), auto de apreensão (id. 27), laudo de exame de descrição de material – rádio comunicador (id. 173), laudo de exame de munições (id. 175), laudo de exame em arma de fogo e carregador (ids. 178 e 181), além da prova oral colacionada.
[...]
Como se sabe, os depoimentos prestados por policiais devem ser avaliados no contexto probatório em que são inseridos, mas sem prevenção ou preconceito em razão de seus ofícios, até porque conhecem as consequências do calar ou falsear a verdade. São eles agentes do Estado, funcionários públicos, que não podem ser impedidos de prestar depoimentos dos atos que participem, a não ser quando se prova parcialidade, o que não é o caso dos autos.
Portanto, restou inconteste que o apelante praticava o ato infracional análogo ao delito de associação ao tráfico, especialmente pelas circunstâncias do flagrante, a apreensão da arma, das munições, do carregador e do rádio comunicador.
Como se percebe, as decisões proferidas pela jurisdição de origem comprovaram os requisitos fundamentais do ato infracional análogo ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, quais sejam, estabilidade e permanência, porque as provas produzidas em juízo, e não apenas na fase inquisitorial como aduz a Defesa, demonstraram que o representado foi encontrado em localidade dominada pelo tráfico de drogas em poder de uma arma de fogo municiada, um carregador e um rádio transmissor, que estava ligado na frequência do tráfico local, demonstram a nítida associação ao tráfico pelo paciente.
Nesse contexto, qualquer análise mais aprofundada quanto à materialidade e à autoria delitiva fugiria da pretenção do remédio constitucional, porque demandaria revolvimento fático-probatório.
Mutatis mutandis:
[...]
5. As instâncias ordinárias reconheceram a estabilidade e permanência necessárias para a configuração do crime de associação para o tráfico, com base em provas robustas dos autos, como a apreensão de rádio transmissor e outros indícios, sendo inviável a revisão dessa conclusão na presente via.
6. Não se constata flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido, de modo que a decisão agravada deve ser mantida.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 771.605/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)