Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
EDcl no AgRg no HC 944419/SP (2024/0341882-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREMBARGANTE:L AADVOGADOS:RENATA MEDEIROS RAMOS NAGIB AGUIAR - SP316002VICTOR NAGIB AGUIAR - SP261831EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EDcl no AgRg no HC 944419/SP (2024/0341882-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREMBARGANTE:L AADVOGADOS:RENATA MEDEIROS RAMOS NAGIB AGUIAR - SP316002VICTOR NAGIB AGUIAR - SP261831EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 944419/SP (2024/0341882-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:L AADVOGADOS:RENATA MEDEIROS RAMOS NAGIB AGUIAR - SP316002VICTOR NAGIB AGUIAR - SP261831AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 944419/SP (2024/0341882-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:L AADVOGADOS:RENATA MEDEIROS RAMOS NAGIB AGUIAR - SP316002VICTOR NAGIB AGUIAR - SP261831AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2024
HC 944419/SP (2024/0341882-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RENATA MEDEIROS RAMOS NAGIB AGUIARADVOGADOS:RENATA MEDEIROS RAMOS NAGIB AGUIAR - SP316002VICTOR NAGIB AGUIAR - SP261831IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de L A – condenado a 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (Ação Penal n. 1513682-18.2017.8.26.0562) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a cassação do acórdão que indeferiu pedido de revisão criminal, ao argumento de que há nova prova testemunhal que desqualifica a versão apresentada pela vítima e atesta a inocência do peticionário (fl. 8).
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). […] (AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, QuintaTurma, DJe 4/10/2021).
Além disso, o Tribunal de origem analisou o novo testemunho, produzido em sede de ação de justificação criminal (Autos n. 1010969-20.2023.8.26.0562). Contudo, após realizar o cotejo da versão trazida pela nova testemunha com as demais provas que embasaram a condenação, entendeu-se que essa não foi suficiente para desconstituir o decreto condenatório (fls. 20/24 e 60/67).
Afora isso, não há como, nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, proceder à ampla análise de fatos e provas, para ultrapassar o posicionamento adotado na origem e concluir pela inocência do paciente (AgRg no HC n. 729.964/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31/5/2022).
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.