HC 1033803/SP (2025/0341884-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALEXANDRE JOSEPH BUDEMBERG FILHOADVOGADO:ALEXANDRE JOSEPH BUDEMBERG FILHO - SP465403IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIA CLAUDINO DOS SANTOS ALBUQUERQUEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIA CLAUDINO DOS SANTOS ALBUQUERQUE contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n. 2177889-33.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que a paciente foi denunciada como incursa no art. 250, § 1º, II, alínea a, do Código Penal, sob a acusação de ter ateado fogo em uma residência habitada no dia 10 de maio de 2025. O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mairinque/SP, recebeu a exordial acusatória – Ação Penal n. 1505563-57.2025.8.26.0378 (e-STJ, fls. 19-21).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 10-14).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois não foi realizado reconhecimento nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal, o que viola o Tema 1258 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a obrigatoriedade de observância das formalidades previstas no referido artigo, sob pena de invalidade da prova.
Sustenta que a paciente apresentou prova robusta de álibi, consistente em depoimentos de cinco testemunhas, com declarações firmadas em cartório, que confirmam que ela estava em outro local no momento do crime.
Afirma que a denúncia carece de justa causa, pois está fundamentada exclusivamente em um reconhecimento inválido e em imagens que não permitem a identificação da autora do delito.
Argumenta que a manutenção da ação penal configura grave constrangimento ilegal, uma vez que não há substrato probatório mínimo para o prosseguimento do processo.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender o trâmite de ação penal até o fim do julgamento deste writ. No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ, e isto por mais de uma razão.
Em relação à alegação de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, verifica-se que a pretensão não foi conhecida pelo Tribunal de origem.
Assinale-se que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, é necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça encontra-se impedido de apreciar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
A esse respeito:
[...]
1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas a impetração não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 982.024/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
No mais, o trancamento da ação penal configura providência de caráter excepcional, admissível apenas quando se demonstram, de forma inequívoca e imediata - sem necessidade de exame aprofundado dos elementos fáticos e probatórios - a ausência de tipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade delitiva. Além disso, basta que a denúncia apresente adequação formal e material, acompanhada da demonstração de justa causa, evidenciada pela presença de elementos mínimos que apontem para a autoria e a materialidade do fato.
In casu, conforme reconhecido pelo Tribunal a quo, ao contrário do que assevera a defesa, a denúncia preenche todos os requisitos de estilo e contempla as imputações que recaem sobre a ré, de forma que torna plausível a imputação e possibilita o exercício da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes e sob o crivo do contraditório.
Convém observar, ainda, que, ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS