Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1121651/PR (2026/0341888-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:THIAGO CORCETTI DE PAIVAADVOGADOS:AMERICO FREITAS DE JESUS - MG044010THIAGO CORCETTI DE PAIVA - MG184901IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCIO JOSE MARCHICORRÉU:GABRIEL HENRIQUE DE ALMEIDA MARCHICORRÉU:RAFAEL EDUARDO NUNES MARCHICORRÉU:LINDOMAR MARCHI PEREIRACORRÉU:MARCIO DE AVELARCORRÉU:SERGIO DIASCORRÉU:RODRIGO PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:LUIZ DE PAULA SODACORRÉU:CARLOS ALBERTO ROXO MARCELINOCORRÉU:MAGNO ANDRE HECKCORRÉU:CELSO BALBINO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MÁRCIO JOSÉ MARCHI, condenado, na Ação Penal n. 0002755-14.2024.8.16.0170 (1ª Vara Criminal da comarca de Toledo/PR), pelos crimes de organização criminosa (art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013), tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por três vezes), receptação (art. 180 do Código Penal) e falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), à pena total de 32 anos, 10 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com manutenção da prisão preventiva.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em 12/5/2026, indeferiu o pedido liminar no HC n. 0059934-57.2026.8.16.0000.
Alega ausência de contemporaneidade e de motivação concreta para a manutenção da prisão preventiva (art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal), fatos de 2020; deficiência da fundamentação na sentença quanto ao periculum libertatis; possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal) diante de condições pessoais favoráveis; e paralisação irrazoável do julgamento do habeas corpus originário e demora no processamento da apelação.
Em caráter liminar, pede a expedição de alvará de soltura para recorrer em liberdade ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a revogação da custódia preventiva, com confirmação da liminar.
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar formulado no Tribunal a quo.
Com efeito, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo colegiado competente, não se admitindo a pretendida supressão de instância. Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela, diante das particularidades mencionadas no decisum impugnado.
No ato coator, consignou-se que a prisão preventiva, previamente decretada a requerimento do Ministério Público e mantida durante a instrução, está devidamente fundamentada, considerada a pena elevada, o regime inicial fechado, reveladores de risco de evasão, bem como a inadequação de cautelares diversas ante a gravidade concreta das condutas (fl. 973), constando, ainda, da decisão originária do decreto prisional que vislumbra-se que a garantia da ordem pública se faz necessária, uma vez que, soltos, os investigados poderão continuar (já que, durante o período da apuração, aparente e supostamente, eles teriam continuado na senda delitiva) a praticar condutas delituosas, tornando a traficar drogas ou mesmo cometer outros crimes de maior gravidade, pois conforme exposto, os representados estariam associados para esse fim (fl. 508).
Ademais, não ficou demonstrada, de plano, a alegada desídia do Juízo quanto à tramitação do habeas corpus e do recurso de apelação.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1121651/PR (2026/0341888-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:THIAGO CORCETTI DE PAIVAADVOGADOS:AMERICO FREITAS DE JESUS - MG044010THIAGO CORCETTI DE PAIVA - MG184901IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCIO JOSE MARCHICORRÉU:GABRIEL HENRIQUE DE ALMEIDA MARCHICORRÉU:RAFAEL EDUARDO NUNES MARCHICORRÉU:LINDOMAR MARCHI PEREIRACORRÉU:MARCIO DE AVELARCORRÉU:SERGIO DIASCORRÉU:RODRIGO PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:LUIZ DE PAULA SODACORRÉU:CARLOS ALBERTO ROXO MARCELINOCORRÉU:MAGNO ANDRE HECKCORRÉU:CELSO BALBINO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.