Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1033716/PE (2025/0341894-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:MATHEUS CAUA DA SILVA SENAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1033716/PE (2025/0341894-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MATHEUS CAUA DA SILVA SENAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
HC 1033716/PE (2025/0341894-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MATHEUS CAUA DA SILVA SENAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
HC 1033716/PE (2025/0341894-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MATHEUS CAUA DA SILVA SENAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS CAUA DA SILVA SENA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. FLAGRANTE DELITO. APREENSÃO DE “MACONHA” E COCAÍNA E DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR PRODUTO DE CRIME. CONDENAÇÃO ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 180, caput, do Código Penal. O flagrante ocorreu por volta da 1h20 da madrugada, em local conhecido pelo consumo e tráfico de drogas, ocasião em que o recorrente foi abordado por policiais militares e flagrado na posse de 6,640g de cocaína e 4,950g de maconha, além de um aparelho celular com restrição por roubo. O recorrente disse, em juízo, que a maconha era para consumo próprio, negou a posse da cocaína e afirmou ter adquirido o celular na “feira do troca”, de vendedor desconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) verificar a licitude da abordagem policial e da busca pessoal sem mandado judicial; (ii) avaliar se as circunstâncias do flagrante autorizam a condenação por tráfico, afastando a tese de consumo pessoal; (iii) examinar a existência de dolo na receptação do aparelho celular com registro de roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR A abordagem policial encontra amparo no artigo 244 do CPP, uma vez que o comportamento do recorrente - “mudar de direção” ao avistar a viatura policial em local conhecido pelo consumo e mercancia ilícita de droga, de madrugada - autoriza a busca pessoal, conforme entendimento consolidado pelo STJ (RHC n. 158.580/BA e AgRg no HC n. 984.207/SP). O depoimento policial é meio de prova válido (Súmula 75 do STJ), e, no caso concreto, não foi infirmado por nenhum outro elemento probatório. É certa a apreensão de “maconha” e cocaína em poder do ora recorrente e ele ter assumido a propriedade apenas da “maconha” como sendo para consumo próprio dele recorrente, evidencia que a cocaína, pelo menos, era destinada à comercialização, o que é suficiente para a condenação pela prática do crime previsto no aput, da . No tocante à receptação, a alegação de ausência de dolo não se sustenta. A compra de celular com restrição por roubo, sem nota fiscal e de vendedor desconhecido, em “feira do troca”, local conhecido pela venda de produtos de crime, permite concluir que o recorrente sabia ser o produto de origem ilícita. IV. E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A abordagem policial sem mandado judicial é lícita quando baseada na fundada suspeita à luz do do CPP. A posse de substância entorpecente comprovadamente destinada à comercialização, ainda que sem flagrante de atos de comércio, autoriza a condenação por tráfico de drogas. A aquisição de aparelho celular de origem ilícita, em local de comércio informal conhecido pela venda de produtos de crime e sem identificação do vendedor, evidencia o dolo necessário à caracterização da receptação.
A defesa requer "seja determinada a absolvição do paciente, com arrimo no art. 386, incisos II e/ou VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta do paciente para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06" (e-STJ fls. 2-18).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, insta consignar que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais" (HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. A jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores é uníssona em rechaçar a utilização do writ para tal finalidade, admitindo seu conhecimento apenas em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.
No presente caso, malgrado o esforço argumentativo da parte impetrante –cujas alegações ostentam nítido caráter recursal, com a pretensão de desconstituir o título condenatório ou de revisar seu conteúdo –, a análise do acórdão impugnado não revela qualquer circunstância extraordinária que justifique o manejo da via heroica, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do presente remédio constitucional.
Esta Corte já fixou as seguintes teses de julgamento:
1) "O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório" (AgRg nos EDcl no HC n. 909.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025);
2) "A revisão da dosimetria da pena e a análise da continuidade delitiva demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 987.272/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025);
3) "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo eventuais nulidades ou equívocos quanto ao regime prisional devem ser arguidos tempestivamente, não se admitindo o uso do habeas corpus, após longo decurso do trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de patente teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto" (AgRg no HC n. 999.819/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
Nos termos em que formulada, a insurgência veiculada não encontra respaldo na estreita via mandamental eleita, o que desautoriza o conhecimento da impetração. A segurança jurídica e o devido processo legal devem ser prestigiados, evitando-se a perpetuação de discussões acerca de títulos condenatórios regularmente constituídos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, forte no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO