Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121652/SC (2026/0341895-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LINDA SAFIEDDINEPACIENTE:FRANCISCO CRISTIANO DOS REIS LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LINDA SAFIEDDINE e FRANCISCO CRISTIANO DOS REIS LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Revisão Criminal n. 5000617-21.2026.8.24.0000).
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade (e-STJ fls. 26/33).
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal, que foi desprovida (e-STJ fls. 35/40), em acórdão que recebeu a seguinte ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADOS QUE FORAM DETIDOS POSTERIORMENTE AO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. CONSUMAÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO HÍGIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME QUE PREVÊ A CUMULAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA. ARBITRAMENTO REALIZADO DENTRO DOS DITAMES LEGAIS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na sequência, foram opostos embargos de declaração, com a finalidade de suscitar omissão quanto ao reconhecimento, de ofício, da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, os quais não foram conhecidos (e-STJ fl. 48/51). Confira-se a ementa do julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA OMISSÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TESE NÃO RECORRIDA. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
Posteriormente, a Defensoria Pública ajuizou revisão criminal, pugnando pelo reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do Código Penal), sob o fundamento de contrariedade da sentença ao texto expresso da lei (CPP, art. 621, I); o Primeiro Grupo de Direito Criminal do TJSC não conheceu da ação revisional, por entender não configuradas as hipóteses do rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal, asseverando tratar-se de questão afeta à individualização da pena e não de decisão manifestamente contrária ao texto legal (e-STJ fls. 118/122). O acórdão foi assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO. REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Ação de revisão criminal em que se postula o reconhecimento da causa especial de diminuição do furto privilegiado, após condenação definitiva por furto qualificado, mantida em sede de apelação, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. As questões em discussão consistem em saber se (i) a pretensão de aplicação do furto privilegiado se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 621 do Código de Processo Penal; (ii) é possível, em revisão criminal, rediscutir a dosimetria da pena à luz de circunstância não reconhecida na sentença; (iii) há manifesta contrariedade ao texto expresso da lei penal a justificar o manejo da ação revisional.
3. A revisão criminal possui caráter excepcional e somente é admissível nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando como sucedâneo recursal. 3.1. O pleito de reconhecimento do furto privilegiado envolve atividade interpretativa e reavaliação da individualização da pena, especialmente na terceira fase da dosimetria. 3.2. A rediscussão da incidência de causa de diminuição não configura, por si só, decisão contrária ao texto expresso da lei penal nem erro judiciário manifesto. 3.3. A pretensão revisional traduz mera tentativa de reabrir discussão já apreciada ou que poderia ter sido suscitada pelas vias recursais ordinárias, em afronta aos limites cognitivos da ação revisional. 3.4. A ausência de demonstração de hipóteses legais específicas impede o conhecimento da revisão criminal.
4. Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não se presta à rediscussão da dosimetria da pena nem à reavaliação da incidência de causas de diminuição, salvo nas hipóteses estritas do art. 621 do CPP. 2. A ausência de reconhecimento do furto privilegiado, quando demandar atividade interpretativa e revaloração jurídica, não configura, por si só, decisão contrária ao texto expresso da lei penal.”
Dispositivos legais relevantes citados: CP, art. 155, § 2º e § 4º, IV; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 790.078/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 17.12.2024; STF, RvC 5475/AM, Rel. Min. Edson Fachin, j. 5.10.2022, DJe 4.11.2022
No presente writ, a defesa alega inexistir instrumento processual eficaz e célere para a redução das penas, sustentando a necessidade de conhecimento do habeas corpus em homenagem à tutela jurisdicional eficaz. Aduz a existência de ilegalidade manifesta, na medida em que o TJSC deixou de reconhecer a incidência da causa especial de diminuição do furto privilegiado. Sustenta, ainda, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, bem como a pertinência de revisão do entendimento restritivo quanto ao cabimento de habeas corpus substitutivo, diante de constrangimento ilegal caracterizado.
No mérito, a defesa afirma que a minorante do art. 155, § 2º, do Código Penal constitui direito público subjetivo do réu quando preenchidos os requisitos de primariedade e pequeno valor da coisa, passível de reconhecimento independentemente de pedido expresso, e que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição.
Assevera que, no caso, os pacientes são primários e o bem subtraído (óculos avaliado em R$ 975,00) é de pequeno valor, inferior ao salário mínimo vigente à época (R$ 1.212,00), razão pela qual deve ser reconhecido o furto privilegiado, ainda que cumulado com qualificadora de natureza objetiva.
Requer, ao final, a concessão da ordem para aplicar a causa especial de diminuição de pena do art. 155, § 2º, do Código Penal e substituir a pena por multa; subsidiariamente, pleiteia a redução da pena em 2/3.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa dos pacientes, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Como relatado, no presente writ, a Defesa sustenta a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, afirmando tratar-se de direito subjetivo cognoscível de ofício e imputa ilegalidade ao não conhecimento da revisão criminal, pleiteando, ao final, a aplicação exclusiva da multa ou a redução em 2/3.
Na hipótese, verifica-se que a Corte local, mesmo tendo sido provocada a se manifestar sobre a incidência do privilégio do furto (art. 155, § 2º, do CP) em sede de revisão criminal, não apreciou o preenchimento de seus requisitos. No entanto, à vista de ilegalidade manifesta na dosimetria, passo a analisar o pedido defensivo de aplicação do benefício, de ofício.
Como é cediço, a incidência do privilégio previsto no § 2º, do art. 155, do Código Penal, exige apenas a conjugação de dois requisitos objetivos, quais sejam, a primariedadedo réu e o pequeno valor da coisa furtada, que, na linha do entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO SIMPLES. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES EM QUE O CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA OCORRERAM HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º DO ART. 155 DO CP. VIABILIDADE. RÉU PRIMÁRIO. RES FURTIVAE AVALIADA EM MENOS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. TEORIA DA AMOTIO. MERA INVERSÃO DA POSSE CONFIGURADA NA ESPÉCIE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO CABÍVEL. PLEITO DE DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. REGIME MAIS GRAVE BASEADO NA VETORIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. ART. 44, III, DO CP. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
4. No que se refere à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato, tratando-se, pois, de direito subjetivo do réu. Considerando se tratar de réu tecnicamente primário, condenado pelo furto de bem de pequeno valor, deve ser reconhecido o privilégio.
[...]
9. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena do paciente, reconhecendo a incidência do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal e fixando o regime inicial semiaberto, mantendo-se, no mais, o teor do acórdão impugnado. (HC 495.846/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 11/6/2019)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. CABIMENTO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
IV - Para a concessão do benefício do privilégio no crime de furto exige-se a primariedade do agente, bem como seja a res furtiva de pequeno valor, ou seja, a importância do bem furtado não deve ultrapassar um salário mínimo. (Precedentes). Na hipótese, cuida-se de ré tecnicamente primária à época dos fatos, condenada pelo furto de bem de pequeno valor, pois a res furtiva foi avaliada em R$ 302,60 (trezentos e dois reais e sessenta centavos), em montante inferior ao salário mínimo em vigor em 2014, qual seja, R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
[...]
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a figura do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP) e substituir a pena de reclusão por detenção, mantidos os demais termos do v. acórdão impugnado. (HC 408.266/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 30/10/2017)
Seguindo essa linha, os julgados desta Corte assentaram que a causa especial de diminuição constitui direito subjetivo do réu quando preenchidos os requisitos legais, inclusive na hipótese de furto qualificado por circunstância objetiva, como na hipótese dos autos, em que delito foi qualificado pelo concurso de pessoas.
A propósito:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA DO FURTO. POSSIBILIDADE. BEM DE PEQUENO VALOR E PRIMARIEDADE DA RÉ. QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA. SÚMULA 511/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR UMA PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação da escalada, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto, o que não restou explicitado nos autos.
4. Em relação à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato. Trata-se, em verdade, de direito subjetivo do réu, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo "poder".
5. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula/STJ 511, é viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo. Decerto, a única qualificadora que inviabiliza o benefício penal é a de abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II, primeira parte).
6. No caso da paciente, tratando-se de ré primária, condenada pelo furto de bens de pequeno valor e tendo incidido a qualificadora objetiva do concurso de pessoas, deve ser reconhecido o privilégio.
7. No que concerne à substituição de pena, o art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, nas condenações iguais ou inferiores a 1 ano, por uma restritiva de direitos ou por multa, cabendo ao Magistrado processante, de forma motivada, eleger qual medida é mais adequada ao caso concreto, como na hipótese.
8. Salvo se evidenciada manifesta desproporcionalidade, o que não se infere na hipótese ora analisada, deve ser mantida a pena restritiva de direitos imposta à ré Patrícia. Além disso, maiores incursões sobre o tema exigiriam revolvimento detido do conjunto fático-comprobatório, o que, como cediço, é defeso em sede de habeas corpus.
9. O preceito secundário do crime pelo qual a paciente foi condenada (art. 155 do Código Penal) já estabelece a cumulação da pena de multa com a pena privativa de liberdade, de modo que se deve privilegiar na substituição a escolha da pena restritiva de direitos.
10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a qualificadora da escalada, sem reflexos na pena dos pacientes, ante a presença do concurso de pessoas, e reconhecer o furto privilegiado em relação à Patrícia, reduzindo sua pena corporal para 9 meses e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 3 dias-multa, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC n. 583.023/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020.)
Na hipótese, conforme se extrai na sentença, para ambos os réus, a pena-base foi fixada no mínimo legal, inexistindo antecedentes desabonadores, e não se reconheceram agravantes ou atenuantes.
Por sua vez, o auto de avaliação constatou que o bem subtraído - um óculos Ray-Ban - foi avaliado em R$ 975,00 (e-STJ fl. 26), valor inferior ao salário mínimo vigente à época do fato (R$ 1.212,00). Desse modo, estão presentes os requisitos objetivos para a aplicação do privilégio.
Lado outro, tendo em vista o valor do bem subtraído e a sua proximidade com o salário mínimo à época da prática do delito, entendo não ser socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade exclusivamente por multa. Assim, adoto a fração máxima de 2/3 para a redução da pena corpórea, a qual entendo adequada ao caso concreto, o que resulta, para cada paciente, na pena final de 8 meses de reclusão, e 3 dias-multa.
Ficam mantidos o regime inicial aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como fixado na sentença, cabendo ao juízo das execuções adequar, se necessário, as modalidades à nova reprimenda.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de oficio, para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal em favor de LINDA SAFIEDDINE e FRANCISCO CRISTIANO DOS REIS LIMA, reduzindo a pena de cada um para 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 3 (três) dias-multa no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1121652/SC (2026/0341895-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LINDA SAFIEDDINEPACIENTE:FRANCISCO CRISTIANO DOS REIS LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.