Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RICARDO ANTUNES RAMOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- RICARDO ANTUNES RAMOS (OAB 356832/SP)
HC 1033723/SP (2025/0341907-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RICARDO ANTUNES RAMOSADVOGADO:RICARDO ANTUNES RAMOS - SP356832IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE JOSÉ DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2212497-57.2025.8.26.0000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
“HABEAS CORPUS Homicídio triplamente qualificado consumado (Art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal. Alegação de constrangimento ilegal, em razão do indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva pela autoridade impetrada, mediante decisão carente de fundamentação idônea, embora ausentes os requisitos ensejadores previstos no art. 312 do CPP, sustentando ainda a ausência de contemporaneidade da decisão impugnada, bem como ocorrência de quebra da cadeia de custódia NÃO VERIFICADO Caso em que a decisões proferidas em 1º Grau encontram-se suficientemente fundamentadas, demonstrando de forma adequada a presença dos requisitos ensejadores da manutenção da custódia cautelar, em consonância com disposto art. 93, inc. IX da CF Outrossim, remanescem os requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312, do CPP No mais, a despeito da sustentada ausência de contemporaneidade sustentada pela Defesa, há de se ressaltar que, conforme entendimento dos Egrégios Tribunais Superiores, ela deve ser analisada não só pela data em que os fatos ocorreram, mas, também, considerando os riscos que se pretende evitar, ou, dito de outro modo, a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade da prisão preventiva no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado De outro vértice, embora a defesa sustente que a arma de fogo teria sido apreendida com terceiro, dias depois do homicídio ora apurado, não se observa, prima facie, a ocorrência da quebra da cadeia de custódia Outrossim, a despeito da primariedade do paciente, desde que a permanência em liberdade possa causar repercussão danosa no meio social, cabe ao magistrado manter a custódia cautelar como garantia da ordem pública, constituindo em verdadeira medida de segurança Gravidade concreta do delito Periculum libertatis Garantia da ordem pública. Ordem denegada.” (e-STJ, fl. 23).
