SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. POTTENCIAL SEGURADORA S.A (SUSCITANTE), 3. JUÍZO DA 20A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (SUSCITADO), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO (SUSCITADO)
Advogados
FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB 116885/MG), PEDRO DAVILA FONSECA P. DE P. FREITAS (OAB 124955/MG), FLAVIO LAGE SIQUEIRA (OAB 58439/MG), PEDRO ANANIAS TEMOTEO DE QUEIROZ MOURA (OAB 51282/DF)
CC 216054/GO (2025/0341918-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:POTTENCIAL SEGURADORA S.AADVOGADOS:FELIPE BUENO SIQUEIRA - MG116885FLAVIO LAGE SIQUEIRA - MG058439PEDRO DAVILA FONSECA P. DE P. FREITAS - MG124955SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DA 20A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DFINTERESSADO:WERLEY PAULO SILVINO NERYADVOGADO:PEDRO ANANIAS TEMOTEO DE QUEIROZ MOURA - DF051282INTERESSADO:SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por POTTENCIAL SEGURADORA S.A. em que estão envolvidos o JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA, vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA, Estado de Goiás.
O incidente se instaurou a partir de decisões proferidas em recuperação judicial de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. e em reclamação trabalhista ajuizada em seu desfavor, nas quais ambos os Juízos afirmaram a competência para deliberar sobre a execução de apólice de seguro-garantia judicial emitida pela suscitante.
Consta dos autos que Werley Paulo Silvino Nery ajuizou a Reclamação Trabalhista n. 0000756-18.2018.5.10.0020 no Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, contra Santa Marta Distribuidora de Drogas Ltda., ocasião em que a empresa devedora ofereceu, para garantia do juízo, apólice de seguro-garantia judicial emitida por Pottencial Seguradora S.A., em substituição ao depósito recursal. Sobreveio sentença condenatória, depois confirmada em grau recursal, transitando em julgado a decisão em março de 2024.
Paralelamente, em 15 de março de 2023, foi distribuído o pedido de recuperação judicial de Santa Marta Distribuidora de Drogas Ltda. no Juízo da 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, que, por decisão de 31 de março de 2023, deferiu o processamento da recuperação, fixou o termo legal, determinou a suspensão das ações e execuções em curso e concentrou, naquele Juízo, a prática de atos executivos que pudessem afetar o patrimônio da recuperanda.
Instaurada a fase de execução na Justiça do Trabalho, o Juízo da 20ª Vara de Brasília, a pedido do exequente, determinou a expedição de ofício à seguradora para pagamento da indenização securitária diretamente em favor do trabalhador, com fundamento na apólice que garantia o débito trabalhista.
2025
2 eventos
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. POTTENCIAL SEGURADORA S.A (SUSCITANTE), 3. JUÍZO DA 20A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (SUSCITADO), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO (SUSCITADO)
Advogados
FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB 116885/MG), PEDRO DAVILA FONSECA P. DE P. FREITAS (OAB 124955/MG), FLAVIO LAGE SIQUEIRA (OAB 58439/MG), PEDRO ANANIAS TEMOTEO DE QUEIROZ MOURA (OAB 51282/DF)
CC 216054/GO (2025/0341918-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:POTTENCIAL SEGURADORA S.AADVOGADOS:FELIPE BUENO SIQUEIRA - MG116885FLAVIO LAGE SIQUEIRA - MG058439PEDRO DAVILA FONSECA P. DE P. FREITAS - MG124955SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DA 20A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DFINTERESSADO:WERLEY PAULO SILVINO NERYADVOGADO:PEDRO ANANIAS TEMOTEO DE QUEIROZ MOURA - DF051282INTERESSADO:SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por POTTENCIAL SEGURADORA S. A., indicando como envolvidos o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, responsável pelo processamento da recuperação judicial da empresa Santa Marta Distribuidora de Drogas Ltda., nos autos do Processo n. 5154206-22.2023.8.09.0011, e o Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000756-18.2018.5.10.0020, proposta por Werley Paulo Silvino Nery.
Alega a suscitante que, no processo de recuperação judicial, foi deferido o processamento do pedido em 31/3/2023, com todos os efeitos previstos no art. 6º da Lei n. 11.101/2005.
Afirma que, no âmbito da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado da condenação trabalhista, foi determinada pelo Juízo da 20ª Vara do Trabalho a execução da Apólice de Seguro-Garantia n. 0306920229907750771592000, contratada pela própria recuperanda como substitutiva de depósito recursal, no valor de R$ 25.200,46, sob pena de bloqueio de ativos da seguradora e até de configuração de crime de desobediência.
A suscitante sustenta, no entanto, que tal decisão viola os arts. 6º, II e § 2º, e 49 da Lei n. 11.101/2005, bem como a jurisprudência pacífica desta Corte quanto à competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para decidir sobre a execução de obrigações sujeitas ao concurso de credores.
Intimação
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA16/01/2026, 00:00
Em seguida, no âmbito da recuperação judicial, a devedora e a própria seguradora suscitaram a competência do Juízo universal para examinar a caracterização do sinistro e a eventual execução da apólice, invocando a necessidade de concentrar, naquele foro, os atos de satisfação de créditos sujeitos ao regime da recuperação.
O Juízo da 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, ao apreciar pedido de tutela de urgência, afirmou, em síntese, que a execução da apólice de seguro-garantia judicial ofertada para garantia do débito trabalhista, quando voltada à satisfação de crédito concursal, deve ser submetida ao controle daquele Juízo, porquanto a caracterização do sinistro e a eventual sub-rogação da seguradora repercutem diretamente sobre o quadro de credores e sobre a viabilidade do plano de recuperação. Determinou, assim, que a seguradora se abstivesse de efetuar o pagamento diretamente na reclamação trabalhista, até ulterior deliberação, bem como comunicou o teor da decisão ao Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília.
Por sua vez, o Juízo trabalhista manteve o entendimento de que a decisão proferida na reclamação trabalhista e a determinação de expedição de ofício à seguradora não violariam a competência do Juízo da recuperação judicial, por entender tratar-se de responsabilidade de terceiro estranho ao processo da recuperação e de crédito cujo adimplemento, mediante seguro-garantia, não implicaria constrição imediata sobre bens da recuperanda.
Em razão dessa divergência, a seguradora suscitou o presente conflito, requerendo, em síntese, o reconhecimento da competência do Juízo da recuperação judicial para decidir sobre a execução da apólice e a suspensão dos atos executivos praticados na esfera trabalhista.
A distribuição do incidente foi instruída com cópia das decisões proferidas pelos Juízos suscitados e dos principais documentos da recuperação judicial e da reclamação trabalhista.
Foi concedida a liminar (fls. 69-73) para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000756-18.2018.5.10.0020, até o julgamento final deste conflito de competência, designando-se, provisoriamente o Juízo da 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia para decidir questões de urgência.
O Ministério Público Federal manifestou-se, à luz da Recomendação CNMP n. 34/2016, informou não vislumbrar interesse público que justificasse atuação específica no caso concreto, deixando de emitir parecer de mérito sobre a controvérsia.
É o relatório. Decido.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição, dirimir conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos, sejam eles pertencentes à mesma jurisdição ou a ramos distintos da Justiça.
O conflito positivo de competência, como se apresenta nos autos, tem natureza processual e visa restaurar a segurança jurídica e a unidade de direção do processo quando mais de um juízo afirma, simultaneamente, ser competente para apreciar determinada controvérsia.
No caso, a controvérsia restringe-se a definir qual juízo deve exercer a jurisdição sobre a execução de apólice de seguro-garantia judicial emitida em favor de sociedade empresária que, após ofertar a garantia no âmbito de reclamação trabalhista, teve o processamento de seu pedido de recuperação judicial deferido.
Em outras palavras, cumpre decidir se a caracterização do sinistro e a determinação de pagamento da indenização securitária, em benefício de crédito trabalhista sujeito ao regime recuperacional, inserem-se na competência do juízo da recuperação judicial ou se podem ser livremente fixadas pela Justiça do Trabalho, como desdobramento natural da execução trabalhista.
Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que a decretação da recuperação judicial, ou da falência, atrai para o juízo universal a competência para centralizar os atos de execução sobre o patrimônio da devedora e para decidir sobre a destinação de bens e direitos que se projetem sobre o equilíbrio do plano de soerguimento ou sobre a ordem de classificação dos créditos.
Nesse sentido, inúmeros precedentes da Segunda Seção afirmam que, embora as instâncias especializadas conservem competência para processar e julgar o mérito das demandas de conhecimento e para apurar o quantum devido, a prática de atos constritivos e a definição sobre a disponibilidade de bens e direitos da recuperanda devem ser submetidas ao controle do juízo da recuperação judicial.
Entre outros, confiram-se estes precedentes: AgInt nos EDcl no CC n. 174.322/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 14/6/2021) e AgInt nos EDcl no CC n. 169.116/MA (relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 24/3/2021), ambos ancorados no precedente paradigmático do CC n. 153.473/PR (relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 26/6/2018), os quais reconhecem competirem ao juízo da recuperação judicial a análise da essencialidade de bens e contratos e o sobrestamento de constrições determinadas por outros ramos da jurisdição, quando tais medidas possam comprometer a execução coordenada do plano.
Ainda que se admita, como regra, a subsistência da responsabilidade de coobrigados e garantidores, nos termos do art. 49, parágrafo primeiro, da Lei n. 11.101/2005, a Segunda Seção traçou balizas específicas para a execução de apólices de seguro-garantia judicial em favor de empresa em recuperação.
No Conflito de Competência n. 161.667/GO (relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 27/6/2016), ficou assentado que, tratando-se de seguro-garantia judicial, a relação entre o credor e a seguradora decorre de contrato de seguro, e não do próprio título executivo que embasa a demanda principal.
A indenização securitária somente é devida se e quando se caracterizar o sinistro conforme os termos da apólice, de modo que, se essa caracterização ocorrer após o pedido de recuperação judicial, a definição sobre a exigibilidade da indenização deve ser submetida ao juízo universal, pois repercute sobre a massa de credores e sobre a própria viabilidade do plano.
Dessa premissa resulta que a execução pode prosseguir contra o coobrigado ou devedor solidário, cuja responsabilidade decorre diretamente do título executivo e não está sujeita ao regime da recuperação, mas não há liberdade irrestrita para que órgãos de outra jurisdição imponham à seguradora o pagamento da apólice em benefício de crédito concursal, quando a configuração do sinistro se projeta no tempo, de modo a interferir no tratamento global dos credores.
A ratio decidendi do precedente afastou a ideia de que o seguro-garantia judicial equivaleria, em todos os aspectos, ao depósito em dinheiro colocado à disposição do juízo antes da recuperação. Ao contrário, enfatizou o caráter contratual da obrigação securitária e a necessidade de harmonizar sua execução com o princípio par conditio creditorum e com o juízo universal.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL . EXECUÇÃO DA APÓLICE. SINISTRO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DA SEGURADORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme o entendimento desta Corte, exposto no julgamento do Conflito de Competência nº 161.667/GO (relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA), nos casos de seguro garantia judicial ofertado em benefício de recuperandos, a seguradora poderá ser obrigada ao pagamento da correlata indenização, se o sinistro tiver ocorrido antes do pedido de recuperação judicial; após o pedido, a ocorrência do sinistro torna-se impossível, com a novação das dívidas e a substituição delas por outras novas, já submetidas ao efeitos da recuperação, quando, então, o não pagamento é imposto pela lei aos recuperandos, pois todos os desembolsos serão feitos de acordo com o plano recuperacional, reguardando-se a par conditio creditorum.
2 . No caso dos autos, o sinistro, qual seja, o inadimplemento da obrigação imposta por sentença condenatória, líquida e certa, ocorreu em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, com o que, a execução contra a seguradora pode prosseguir perante o Juízo "singular".
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 186.275/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SINISTRO . OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, PELO JUÍZO LABORAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, o depósito da indenização (seguro-garantia judicial), pela seguradora, no curso de execução trabalhista, somente pode ser exigido na hipótese de o sinistro ter ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa executada, como no caso.
2. Agravo interno não provido.(AgInt no CC n. 193.317/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Aplicando-se tais critérios ao caso concreto, observa-se que a apólice de seguro-garantia judicial foi emitida e oferecida pela recuperanda em substituição ao depósito recursal, no bojo da Reclamação Trabalhista n. 0000756-18.2018.5.10.0020, em momento anterior à distribuição do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 15 de março de 2023, e ao subsequente deferimento de seu processamento pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia em 31 de março de 2023.
Todavia, o sinistro, consubstanciado no inadimplemento da obrigação trabalhista definitivamente reconhecida, somente se configurou após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em março de 2024, quando, já sob a égide do regime de recuperação e da suspensão das execuções em curso. O Juízo laboral determinou que a seguradora arcasse com o pagamento da indenização, deslocando, na prática, para fora do Juízo universal a definição sobre o adimplemento de crédito sujeito aos efeitos da recuperação.
Assim, o sinistro, entendido como o inadimplemento definitivo da obrigação garantida nas condições da apólice, apresenta-se, portanto, como evento posterior ao pedido de recuperação e ao deferimento de seu processamento.
O pagamento da indenização em favor do trabalhador, por intermédio da execução exclusiva na Justiça do Trabalho, implicaria a criação de tratamento singularizado para aquele credor e repercutiria sobre a massa de credores, seja porque ensejaria a sub-rogação da seguradora em crédito de natureza concursal, com possível desarranjo da ordem de classificação, seja porque retiraria do âmbito do Juízo universal a avaliação sobre a compatibilidade desse adimplemento com o plano e com as demais obrigações assumidas pela recuperanda.
Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 583.955/SP, com repercussão geral reconhecida, assentou a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução de crédito trabalhista, ainda que a devedora esteja em recuperação judicial, ressalvando, entretanto, que os atos de constrição patrimonial e a definição sobre a forma de satisfação do crédito devem observar a competência do juízo universal.
O STJ tem interpretado essa orientação de maneira a preservar a competência da Justiça do Trabalho para a liquidação e a habilitação do crédito, sem afastar a competência do juízo da recuperação para controlar os atos executivos que possam interferir no patrimônio da recuperanda e na isonomia entre credores.
Nesse quadro, a determinação do Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília que ordenou o pagamento da apólice de seguro-garantia diretamente em favor do reclamante excede a esfera de sua competência, porquanto, embora dirigida formalmente à seguradora, projeta efeitos relevantes sobre o processo de recuperação, seja pelo impacto que o adimplemento terá sobre o regime de classificação e pagamento dos créditos, seja pela indissociável necessidade de aferir a caracterização do sinistro em momento posterior ao pedido de recuperação. Trata-se de típico ato executivo que deve ser coordenado pelo Juízo universal, à luz da jurisprudência desta Corte.
Por outro lado, ao afirmar sua competência para apreciar a execução da apólice, o Juízo da 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia limitou-se a resguardar a unidade de direção do processo de soerguimento, sem obstaculizar o regular prosseguimento da reclamação trabalhista nas etapas de conhecimento e de liquidação. Não há notícia de que tenha sido vedada a apuração do crédito ou a habilitação do valor devido no quadro geral, mas apenas de que se pretendeu submeter ao crivo do Juízo da recuperação a análise da existência do sinistro e da oportunidade de pagamento da indenização securitária.
A solução que prestigia a competência do Juízo da recuperação mostra-se, assim, mais coerente com o sistema legal e com a jurisprudência consolidada do STJ, pois concilia a preservação da autoridade da Justiça do Trabalho na definição do direito material do trabalhador com a necessidade de centralizar, no foro da recuperação, a gestão dos atos executivos que incidem sobre bens e direitos economicamente relevantes da devedora, inclusive aqueles decorrentes de contratos de seguro-garantia judicial.
A medida liminar anteriormente deferida harmoniza-se com essa conclusão e deve ser tornada definitiva, sem prejuízo de que o Juízo trabalhista prossiga na execução em tudo o que não implicar prática de atos constritivos ou determinação de pagamento da indenização securitária à margem do processo de recuperação judicial.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA (GO) para decidir sobre a execução da apólice de seguro-garantia judicial emitida por Pottencial Seguradora S.A. em garantia do crédito trabalhista discutido na Reclamação Trabalhista n. 0000756-18.2018.5.10.0020, bem como sobre a caracterização do sinistro e eventual pagamento da indenização securitária, devendo ser por ele coordenados os atos executivos que possam repercutir sobre o patrimônio da recuperanda ou sobre o quadro de credores.
Torno definitiva a liminar anteriormente proferida.
Comunique-se com urgência aos Juízos suscitados, remetendo-lhes cópia desta decisão para imediato cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Assegura, ainda, que o sinistro da apólice apenas se configurou em 20/3/2024, portanto após o deferimento do processamento da recuperação, razão pela qual eventual execução da garantia deve se submeter à jurisdição universal do Juízo empresarial.
Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de pagamento emitida pelo Juízo trabalhista e, no mérito, a fixação da competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a execução da apólice.
É o relatório. Decido.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o presente conflito, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, uma vez que envolve juízos vinculados a tribunais distintos.
A controvérsia cinge-se a definir se cabe ao Juízo da recuperação judicial ou ao Juízo trabalhista deliberar sobre a execução da apólice de seguro contratada pela empresa em recuperação, quando o sinistro se caracteriza após o deferimento do regime recuperacional.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA LABORAL. ATOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas em recuperação judicial, devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2. A razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a concentração, no Juízo da recuperação judicial, de todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, inclusive os valores objeto de constrição no juízo trabalhista, ainda que posteriores à recuperação ou mesmo os créditos extraconcursais, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 175296 - MG Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 30/03/2021 DJe 07/04/2021.)
No caso concreto, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) decorre da orientação consolidada do STJ de que a execução da apólice securitária somente pode ser exigida fora do juízo da recuperação se o sinistro tiver ocorrido em data anterior ao pedido. O periculum in mora, por sua vez, é evidente, diante da ordem de pagamento imediato sob pena de bloqueio de ativos da seguradora e de responsabilização criminal.
Nessa linha:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DEFERIDO. LEGITIMIDADE. SEGURADORA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SINISTRO. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir qual o juízo competente para prosseguir com os atos executórios contra a empresa em recuperação na hipótese de ter sido oferecido seguro garantia nos autos da execução em que o crédito foi apurado. 2. O conflito positivo de competência ocorre quando dois ou mais Juízos se declaram competentes para o julgamento da mesma causa, nos termos do artigo 66, I, do CPC/2015. 3. Tem legitimidade para suscitar conflito de competência quem quer que esteja sujeito aos efeitos da sentença que algum dos juízes suscitados possa proferir. Precedentes. 4. O artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. 5. No seguro-garantia judicial, a relação existente entre o garantidor (seguradora) e o credor (segurado) é distinta daquela existente entre credor (exequente) e o garantidor do título (coobrigado), visto que no primeiro caso a relação resulta do contrato de seguro firmado e, no segundo, do próprio título, somente sendo devida a indenização se e quando ficar caracterizado o sinistro. 6. Na hipótese de haver o deferimento da recuperação judicial a execução contra o devedor principal será extinta, haja vista a ausência de título a lhe dar suporte, somente sendo possível exigir o depósito da indenização pela seguradora se tiver ficado caracterizado o sinistro em momento anterior (ao do pedido de recuperação), observada a extensão dos riscos cobertos pela apólice. 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Itumbiara-GO. (CC 161.667/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 31/8/2020.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL. CRÉDITO ORIGINÁRIO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO SOERGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA ANÁLISE. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Consoante entendimento firmado em sede de repetitivos por esta Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.843.332/RS, ‘para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador’ (REsp n. 1.843.332/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020). 3. ‘Compete ao juízo da recuperação decidir se o crédito constituído anteriormente ao processo de soerguimento possui ou não natureza concursal e, também, concluir pela possibilidade de se postergar a execução da garantia, ante o princípio da preservação da empresa’ (AgRg no CC n. 122.293/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 25/5/2016). 4.No caso em análise, o crédito foi constituído antes do deferimento da recuperação judicial, seja porque o crédito originário que deu origem à sub-rogação legal é anterior e, por conseguinte, transmite todas suas características, seja porque a segurada formalizou o aviso em sinistro em data igualmente anterior ao deferimento da recuperação judicial da parte recorrente, de modo que compete ao Juízo da recuperação judicial a análise da natureza jurídica do crédito. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.612/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.)
Presentes os requisitos legais, há que ser deferida a tutela cautelar pretendida.
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000756-18.2018.5.10.0020, até o julgamento final deste conflito de competência.
Designo o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, responsável pela recuperação judicial da empresa Santa Marta Distribuidora de Drogas Ltda., para decidir sobre quaisquer medidas urgentes relacionadas à execução da apólice securitária.
Oficiem-se, com urgência, aos Juízos suscitados para ciência e cumprimento. Solicitem-se informações no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. POTTENCIAL SEGURADORA S.A (SUSCITANTE), 3. JUÍZO DA 20A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (SUSCITADO), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO (SUSCITADO)
Advogados
FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB 116885/MG), PEDRO DAVILA FONSECA P. DE P. FREITAS (OAB 124955/MG), FLAVIO LAGE SIQUEIRA (OAB 58439/MG), PEDRO ANANIAS TEMOTEO DE QUEIROZ MOURA (OAB 51282/DF)
CC 216054/GO (2025/0341918-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:POTTENCIAL SEGURADORA S.AADVOGADOS:FELIPE BUENO SIQUEIRA - MG116885FLAVIO LAGE SIQUEIRA - MG058439PEDRO DAVILA FONSECA P. DE P. FREITAS - MG124955SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DA 20A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DFINTERESSADO:WERLEY PAULO SILVINO NERYADVOGADO:PEDRO ANANIAS TEMOTEO DE QUEIROZ MOURA - DF051282INTERESSADO:SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.