Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1033672/SP (2025/0341919-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GUSTAVO DE FALCHIADVOGADO:GUSTAVO DE FALCHI - SP315913IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CHARLES DE JESUS MARINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
CHARLES DE JESUS MARINO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A defesa informa que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de multa, por tráfico de drogas. Alega que o réu está preso cautelarmente desde 27/8/2024, e que a sentença condenatória negou a ele o direito de recorrer em liberdade sem fundamentação idônea.
Aduz que a quantidade de droga apreendida é ínfima e que há elementos que indicam a destinação ao consumo próprio. Ademais, o paciente tem condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e vínculo familiar, e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça.
Requer, por isso, a expedição de alvará de soltura.
Decido.
É incabível, em habeas corpus, discutir a negativa de autoria quando existe sentença condenatória e o registro de apelação em trâmite.
Diversamente do que afirma o impetrante, o Juiz, expressamente, registrou na sentença que "permanecem inalterados os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do acusado". A "gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos e pelo modo de atuação do réu, demonstra a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva [...]. Ademais, o réu já possui antecedentes criminais, com histórico de envolvimento no tráfico de drogas, o que reforça a necessidade da segregação"; "Assim, diante da gravidade dos fatos, da reincidência do réu na prática delitiva e da necessidade de resguardar a ordem pública, indefiro o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade" (fl. 29).
No édito prisional, constou:
[..] o autuado é reincidente, com condenação como incurso no artigo 16 da Lei nº 10.826/03 (fls. 43 – Processo nº 0008492-55.2015.8.26.0066), foi condenado em primeira instância por receptação (fls. 44 - Processo nº 1502655-61.2023.8.26.0066), responde à ação penal por tráfico de drogas (fls. 44 – Processo nº 1501079-96.2024.8.26.0066), por receptação (fls. 44 – Processo nº 1501542-72.2023.8.26.0066) e por homicídio (fls. 45 – Processo nº 1503409-37.2022.8.26.0066)
Foi proferida sentença, em 11/9/2024, na qual o réu foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, mais multa, por trazer consigo 2,6g de cocaína, na forma de uma pedra de crack, e 1,6g de cocaína, em farelos de crack.
Está justificado o risco que a liberdade do paciente representa à ordem pública, diante de registros criminais anteriores (reincidência e ação penal em curso, inclusive por crime similar).
Todavia, não estamos diante de expressiva quantidade de droga ou de crime praticado em circunstâncias inusuais, a revelar elevada periculosidade. Ademais, o acusado está preso há mais de um ano, o que reduziu o risco de reiteração delitiva.
Assim, é possível o avanço para pronta solução do habeas corpus. Aplica-se ao caso a seguinte compreensão:
[...] em que pese as instâncias ordinárias terem mencionado o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o réu é reincidente em crime doloso e possui antecedentes policiais, a quantidade de drogas apreendidas na ocasião do flagrante - 17 porções, pesando 78 g de maconha - não pode ser considerada relevante a ponto de justificar a restrição total da sua liberdade, sobretudo considerando que não há indícios de que ele integre organização criminosa.
3. Assim, "[s]e a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012).
4. Além disso, cumpre lembrar que "[...] a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar" (PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).
[...]
(AgRg no RHC n. 206.480/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).
Deveras, mudando o que deve ser mudado, "embora o decreto de prisão não seja desprovido de motivação, pois destacou o Juízo de piso a reiteração delitiva do acusado, as particularidades do caso, notadamente a quantidade não expressiva de droga apreendida - 17g (dezessete gramas) de maconha e 8g (oito gramas) de haxixe -, demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 893.860/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
Ilustrativamente:
[...] 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP.
2. A reincidência específica não tem o condão, por si só, de obstar a revogação da medida cautelar pessoal mais severa quando os elementos concretos demonstram ser a medida mais severa desproporcional para o acautelamento da ordem pública.
3. As providências cautelares do art. 319 do CPP não se equiparam à impunidade, haja vista que a segregação da liberdade do indivíduo, por si só, não assegura ser o meio mais eficaz na contenção da criminalidade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 800.481/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para substituir a prisão preventiva do paciente por monitoração eletrônica, se houver equipamento disponível na comarca, e conceder-lhe o direito de apelar em liberdade.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1033672/SP (2025/0341919-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GUSTAVO DE FALCHIADVOGADO:GUSTAVO DE FALCHI - SP315913IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CHARLES DE JESUS MARINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.