Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121661/SP (2026/0341940-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WALTER SANTOS DE LIMAADVOGADO:WALTER SANTOS DE LIMA - SP250570IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEX FIGUEREDO DA SILVACORRÉU:DAVID NEVES PINTOCORRÉU:LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA GOES FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX FIGUEREDO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2391540-51.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 21 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso V, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal, por três veszes, em continuidade delitiva (e-STJ fls. 18/21).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 22/42).
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal na Corte local, a qual foi indeferida (e-STJ fls. 54/59), em acórdão assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO - SOLUÇÃO CONDENATÓRIA NÃO É CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - LEGALIDADE DA DOSIMETRIA PENAL - PEDIDO INDEFERIDO.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/12), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve indevida exasperação das penas-base. Aduz que o incremento de pena fundou-se em fundamentação genérica e baseada em elementos inerentes ao tipo penal.
Além disso, assevera que as frações de diminuição pela tentativa foram fixadas sem adequada fundamentação e dissociadas do iter criminis efetivamente percorrido em cada caso.
Por fim, aponta a necessidade de reexame da majoração aplicada em razão da continuidade delitiva, à luz da proporcionalidade e do resultado do novo cálculo, por ausência de fundamentação suficiente quanto à unidade de desígnios e ao patamar adotado.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a pena do paciente seja reduzida.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruída a impetração, dispenso informações.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1121661/SP (2026/0341940-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WALTER SANTOS DE LIMAADVOGADO:WALTER SANTOS DE LIMA - SP250570IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEX FIGUEREDO DA SILVACORRÉU:DAVID NEVES PINTOCORRÉU:LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA GOES FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
HC 1121661/SP (2026/0341940-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WALTER SANTOS DE LIMAADVOGADO:WALTER SANTOS DE LIMA - SP250570IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEX FIGUEREDO DA SILVACORRÉU:DAVID NEVES PINTOCORRÉU:LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA GOES FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.