Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. CARLOS HENRIQUE BISSOLI DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CARLOS HENRIQUE BISSOLI DE ALMEIDA (OAB 31184/MS)
HC 1121660/MS (2026/0341944-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:CARLOS HENRIQUE BISSOLI DE ALMEIDAADVOGADO:CARLOS HENRIQUE BISSOLI DE ALMEIDA - MS031184IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:DANIEL LIMA BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
DANIEL LIMA BORGES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que indeferiu medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ao agravo em execução interposto contra decisão que determinou seu recolhimento ao Estabelecimento Penal de Regime Semiaberto de Três Lagoas/MS.
Consta dos autos que o paciente cumpria a pena no regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, quando o Juízo da VEC determinou seu recolhimento em unidade prisional situada a aproximadamente 135 km de sua residência, no Município de Bataguassu/MS.
A defesa interpôs agravo em execução e ajuizou a Cautelar Inominada Criminal n. 1415535-66.2026.8.12.0000, a qual foi julgada improcedente.
Neste writ, o impetrante sustenta que houve indevido agravamento das condições de cumprimento da pena. Afirma que o sentenciado observou todas as condições do regime semiaberto harmonizado, sem registro de falta disciplinar, evasão, violação do equipamento eletrônico, descumprimento de determinação judicial ou prática de novo delito.
Assevera que o condenado fixou residência em Bataguassu/MS e seu recolhimento ao estabelecimento prisional interromperá a atividade laboral, comprometerá a subsistência da família e prejudicará o processo de ressocialização.
Argumenta que a modificação decorreu da redistribuição da execução penal, o que não autoriza, por si só, a revisão das condições anteriormente estabelecidas, especialmente na ausência de comportamento desabonador do sentenciado.
Invoca os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da finalidade ressocializadora da sanção.
Acrescenta que a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 641.320/RS e na Súmula Vinculante n. 56 impede o agravamento das condições de cumprimento da pena por circunstâncias alheias à conduta do condenado.
