2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JULIELTON MODESTO DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogado
JULIELTON MODESTO DE ARAUJO BOTTARO (OAB 273587/SP)
HC 1033673/SP (2025/0341958-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JULIELTON MODESTO DE ARAUJOADVOGADO:JULIELTON MODESTO DE ARAUJO BOTTARO - SP273587IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERTO DE OLIVEIRA PAULINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JULIELTON MODESTO DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogado
JULIELTON MODESTO DE ARAUJO BOTTARO (OAB 273587/SP)
HC 1033673/SP (2025/0341958-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JULIELTON MODESTO DE ARAUJOADVOGADO:JULIELTON MODESTO DE ARAUJO BOTTARO - SP273587IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERTO DE OLIVEIRA PAULINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBERTO DE OLIVEIRA PAULINO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2216364-58.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 153/164).
Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta que a condição de reincidente, por si só, não justifica a imposição da custódia.
Pontua que, "ainda que o paciente não seja primário e ostente condenações anteriores, o mesmo possui residência fixa, não havendo possibilidade de fuga do distrito da culpa, assim bem como ocupação lícita, possui três filhas" (e-STJ fl. 5).
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 91/92, grifei):
Trata-se de prisão em flagrante delito (válida) de Roberto de Oliveira Paulino, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não sendo caso de seu relaxamento.
Analisando o presente feito, observo ser de rigor a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
O delito imputado possui pena que admite a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
Da análise dos autos, não se vislumbra alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional específica, remanescendo o panorama que levou à prisão em flagrante do indiciado, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados.
Quanto às medidas cautelares diversas da prisão, observo que se mostram, ao menos por ora, insuficientes, dada a gravidade do crime objeto desta ação, tráfico de drogas, e que, a princípio, denota periculosidade incompatível com a confiança no indiciado, necessária à efetividade daquelas medidas.
Soma-se a isso o fato de não haver aqui qualquer comprovação de atividade lícita por parte do indiciado.
Outrossim, estão presentes nos autos os indícios da materialidade e da autoria criminosa imputados ao indiciado, como presentes estão os requisitos informadores da manutenção da custódia cautelar, salientando que a polícia cumpriu mandado de busca e apreensão em processo no qual se investiga associação para o tráfico de droga, encontrando na casa do custodiado, que demorou a atender os chamados, 60 pinos de cocaína, anotações com possível ligação com o tráfico e dinheiro trocado.
Ademais, verifica-se que as medidas cautelares diversas são inadequadas pois o custodiado possui diversos antecedentes e o mandado de busca teve origem em processo no qual se busca desmantelar grande quadrilha.
Nestes termos, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de ROBERTO DE OLIVEIRA PAULINO.
O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 160/164, grifei):
Com efeito, examinando-se as especificidades do caso concreto, verifica-se que o crime praticado se reveste de particular gravidade (tráfico de entorpecentes), apontando- se também o fato do paciente possuir maus antecedentes por crimes de roubo e porte ilegal de arma e reincidente por crime de tráfico de entorpecentes, o que desautoriza a permanência do paciente em liberdade, como forma de se garantir a ordem pública.
Verificados, portanto, os requisitos ensejadores da custódia cautelar, bem como que sua aplicação se deu de maneira fundamentada e em consonância com os princípios norteadores, no âmbito do Processo Penal, das medidas cautelares de natureza processual harmonizando-se, inclusive, com o postulado da proporcionalidade , não se vislumbra ilegalidade alguma em sua mantença.
A esta altura, insta frisar que a presença de condições favoráveis, como alegado pela impetrante possuir residência fixa e trabalho lícito - por si só, não justifica a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e tampouco constitui afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, em especial quando o caso, como o em comento, indica ser a prisão cautelar necessária à manutenção da ordem pública.
Outrossim, no que concerne à suposta carência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, razão não assiste ao impetrante.
Referida decisão explicitou a necessidade de decretação da custódia cautelar como forma de se garantir a ordem pública, em face da gravidade da conduta e reincidência do paciente, além das circunstâncias da prisão.
[...]
Portanto, não há que se confundir a decisão da espécie, com decisão não fundamentada.
Por derradeiro, cabe salientar que, diante das especificidades do caso em exame (acima expostas), afigura-se inviável a substituição da segregação provisória do paciente por qualquer das medidas cautelares pessoais inscritas nos artigos 319, caput, incisos I a IX, e 320, ambos do Código de Processo Penal.
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência da prática, em tese, do delito de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 73,3g (setenta e três gramas e três decigramas) de cocaína, consoante se extrai do laudo pericial à e-STJ fl. 55.
Apesar de não ser expressivo o montante de entorpecente apreendido, a prisão cautelar se deu, também, em decorrência de o paciente possuir diversos antecedentes, sendo que o mandado de busca e apreensão teve origem em processo no qual se busca desmantelar grande quadrilha.
Extrai-se da folha de antecedentes acostada aos autos (e-STJ fls. 74/78) que o paciente possui maus antecedentes por crimes de roubo e porte ilegal de arma, além de ser reincidente no delito de tráfico de entorpecentes.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
[...]
5. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
6. Na espécie, a decretação da prisão teve como fundamento, além da gravidade concreta da conduta, a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que "se trata de autuado reincidente específico, que estaria a desenvolver o tráfico como atividade habitual, sendo importante destacar que, diante dessas características do caso concreto, nenhuma medida cautelar diversa da prisão se mostra suficiente para assegurar a ordem pública. Assim, o paciente é reincidente específico, ostenta outras condenações, o que é indicativo do risco concreto de reiteração criminosa. E, segundo seu depoimento, 'estava de saidinha de final de ano'" (e-STJ fl. 53).
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 996.446/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DE DENÚNCIAS ESPECIFICADAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
[...]
5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, considerando o flagrante do paciente na posse de expressiva quantidade de cocaína, o qual é reincidente e portador de maus antecedentes, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública.
[...]
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg nos EDcl no HC n. 969.479/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU CONDENADO A 15 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A AÇÃO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Como visto, o agravante foi condenado a a 15 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo as investigações apontado a sua participação ativa em um esquema de tráfico, no qual ele adquiria drogas para revenda em municípios diversos, utilizando redes sociais e aplicativos de mensagens para intermediar negociações ilícitas. Nesse contexto, a prisão preventiva está devidamente fundamentada no risco efetivo de reiteração delitiva, considerando que o réu é reincidente, ostentando condenação transitada em julgado por outro fato criminoso, além de possuir maus antecedentes.
4. Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
[...]
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 973.494/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta dos fatos apurados, indicando que, solto, o autuado pode representar risco à ordem pública, [pois] foram apreendidas duas grandes pedras de crack, além do fato de "o autuado possui[r] maus antecedentes (inclusive de crime de tráfico) e é reincidente, múltiplo e específico".
3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 981.539/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Ao ensejo:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, dado o histórico criminal do paciente.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.
[...]
4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.002.262/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
6. Consideradas, no caso, as circunstâncias do fato e o risco concreto de reiteração delitiva, não se mostra suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 787.479/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023.)